Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: T.O COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, ADRIANA DA CUNHA DOS SANTOS, OSVALDO NOGUEIRA DA SILVA, TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA VAN DERLAN 1.
Processo n. 1003219-85.2020.8.11.0045
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de T. O. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e OUTROS. Cumpre observar que após o ajuizamento da presente ação, o exequente ajuizou outro processo executivo contra a mesma parte executada, qual seja: I) 0001163-38.2016.81..0045 2. É o relatório. Fundamento. Decido. A reunião dos processos de execução fiscal, por conexão, continência ou identidade do executado, para a conveniência da unidade da garantia, na forma do art. 28 da Lei Federal nº 6.830/80, importa, em verdade, na unificação das relações processuais executivas em um único processo. Vale dizer, os vários feitos e as respectivas relações processuais são integrados em uma única relação processual, com ampliação do objeto substancial, em virtude da somatória dos valores que constituem as pretensões substanciais da exequente. In casu, mostra-se conveniente tal pleito, visto que todas as ações encontram-se na fase de penhora e com pedidos citação do devedor solidário, de modo que se torna perfeitamente adequada a somatória dos valores executados para realização da garantia do juízo com a respectiva somatória das penhoras realizadas, facilitando sobremaneira o processo executório. 3.
Diante do exposto, determina-se a unificação da relação processual, a qual compreende os processos retrocitados, no feito mais antigo (1003219-85.2020.8.11.0045e 0001163-38.2016.8.11.0045), cujo objeto deverá ser ampliado e passará a compreender a somatória dos créditos exigidos pela exequente. 6. Na sequência, voltem conclusos para analise dos demais pedidos. 8. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito