Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR.
01/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:50
Expedição de documento
31/10/2023, 17:35
Expedição de documento
31/10/2023, 17:35
Ato ordinatório
31/10/2023, 17:11
Documento
31/10/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, por estes e por seus próprios fundamentos. Determino a majoração dos honorários advocatícios recursais no importe de 12% (doze por cento) no art. 85, § 11º, do CPC. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à instância singela, para os fins pertinentes. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r =
21/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 15:27
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:22
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:21
Petição (Contra-razões)
03/03/2023, 16:19
Publicação
10/02/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 15:00
Ato ordinatório
08/02/2023, 14:58
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:31
Publicação
06/12/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001267-55.2020.8.11.0018..
EMBARGANTES: JOSE VICENTE COUTINHO LOPES, HELIO FRANCISCO LOPES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc. JOSÉ VICENTE COUTINHO LOPES e MARIA DAS GRAÇAS COUTINHO LOPES devidamente qualificados nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, neste ato nomeada como curadora especial, ingressaram com os Embargos à Execução, em face do BANCO BRADESCO S/A. Os embargantes alegam, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, em razão do não esgotamento de todos os meios disponíveis, inexistindo qualquer busca junto a órgãos como o Tribunal Regional Eleitoral, DETRAN ou Receita Federal, a fim de localizá-los. No mérito, aduz a ocorrência de prescrição intercorrente, e, por fim, invoca a negativa geral. Por sua vez, o Embargado ofertou impugnação aos embargos à execução de id. 57233343. Defendeu a validade da citação por edital dos executados e enfatizou a ausência de prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo no art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). De início, passo para análise da preliminar de nulidade da citação por edital. Como se sabe, a citação pela via editalícia se trata de medida excepcional, mostrando-se cabível somente nas hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil. No tocante a arguição de nulidade de citação por edital dos embargantes, nos autos principais (Processo n. nº 0001128-38.2011.811.0018), verifica-se que o embargado pleiteou a citação por edital da parte requerida após a tentativa de citação no endereço contratual e demais endereços constantes nos autos. Consta-se, inclusive, que no endereço contratual foi infrutífera a tentativa de localização dos embargantes, conforme certidão ID. Num. 63025502 (Pág. 31, Processo nº 0001128-38.2011.8.11.0018). E, ainda, tentou-se em novos endereços informados pelo embargado a localização dos embargantes, mas todas as tentativas restaram infrutíferas, conforme os IDs. Num. 63025502 - Pág. 39, Num. 63025502 - Pág. 48, Num. 63025502 - Pág. 59, Num. 63025502 - Pág. 72 e Num. 63025502 - Pág. 89-91, ID. Num. 63025502 - Pág. 112. Destaca-se, ainda, que foram feitas pesquisas via Sistema SIEL (Num. 63025502 - Pág. 108). No caso em tela, portanto, inúmeras foram as tentativas de localização dos embargantes para citação, resultando todas infrutíferas. Razão pela qual, não pode o credor ficar à mercê eternamente de localização de endereço da parte embargante, sendo plenamente válida a citação por edital. Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação. Passo para análise da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem lugar diante da inércia da parte que, possuindo prazo certo para provocar o Judiciário na tutela de seu direito, desse dever não se desincumbe, após provocada a jurisdição. Confira-se: “Prescrição intercorrente. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do CPC. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveita (RSTJ 37/481) (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 303.)”. Com efeito,
trata-se de instituto jurídico de direito material que, por construção pretoriana, verifica-se também no curso do processo, projetando seus efeitos sobre direito de natureza processual: a perda do direito de ação. “ [...] os tribunais reconhecem que se aplica, na avaliação da prescrição intercorrente, o mesmo prazo prescricional que regular a dedução da pretensão à tutela jurisdicional do direito material. Assim, se certo direito tem prazo prescricional de dois anos, não poderá a execução ficar paralisada por período maior que este, sob pena de ser a exigibilidade judicial do direito fulminada pela prescrição intercorrente. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: RT, 2007. p. 338.)”. O magistério de Humberto Theodoro Júnior esclarece: “ A prescrição intercorrente constitui hipótese de 'extinção da exigibilidade judicial da prestação', que ocorre pela paralisação injustificada - por culpa do credor - da execução (loc. cit.). [...] se o credor abandonar a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação dando lugar à consumação da prescrição (THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 139, v. 2.)”. Desta forma, a prescrição intercorrente terá início quando: (i) o credor se quedar, (ii) não for localizado o executado ou (iii) se constatar a inexistência de bens suscetíveis de penhora. Sendo o prazo contado de plano, independentemente de determinação judicial para encaminhamento dos autos ao arquivo. Para isso o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios para a caracterização, as condições e os efeitos da prescrição intercorrente, sedimentando a seguinte jurisprudência: (i) suspensa a execução em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente (BRASIL, 2001); (ii) para ser reconhecida a prescrição, é necessária a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos (BRASIL, 2014b); (iii) a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte (BRASIL, 2012); e (iv) não tendo sido constatado comportamento negligente do credor ou abandono da causa, pois nem mesmo houve intimação pessoal dele para dar seguimento ao feito, não há como reconhecer a prescrição intercorrente (BRASIL, 2013c, 2015b). (BRITO, Cristiano Gomes de. A incidência da prescrição intercorrente no processo de execução. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 59, n. 233, p. 179-200, jan./mar. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/59/233/ril_ v59_n233_p179). Denota-se aos autos, que a parte executada não foi encontrada, apesar das diversas tentativas do exequente, sendo a primeira tentativa infrutífera certificada em ID. Num. 63025502 - Pág. 31, com data de 20/06/2011, ficando a parte exequente ciente da mesma em ID. Num. 63025502 - Pág. 32 datada de 03/08/2011. A partir desta informação, verifica-se que, o exequente requer expedição de carta precatória Num. 63025502 - Pág. 33. Após, em Num. 63025502 - Pág. 49, informa novo endereço para expedição de nova carta precatória. Posteriormente, em Num. 63025502 - Pág. 75, informa novo endereço e novamente requer expedição de carta precatória. Em seguida, em Num. 63025502 - Pág. 94, é requerido à consulta via sistema Infojud, e, por último, em Num. 63025502 - Pág. 104, requer a citação por edital em 20/09/2017, sendo efetivado em 18/07/2019 Num. 63025502 - Pág. 139. Neste lapso temporal, houve a suspensão provisória do feito nos períodos de 09/11/2015 (decisão que determinou a suspensão por 30 dias, Num. 63025502 - Pág. 85) à 22/01/2016 (certidão que intimou o autor para se manifestar, Num. 63025502 - Pág. 92). E, em 27/01/2016, o embargado requereu a consulta do endereço do requerido via sistemas (Num. 63025502 - Pág. 93-94), ou seja, os autos ficaram suspensos pelo prazo de aproximado de 03 (três) meses. Dessa forma, conclui-se que houve diversas manifestações processuais do exequente, acerca de tentativas de localização dos executados, que resultou ao final na citação por edital deles, por consequência, não se vislumbra nos presentes autos que a parte exequente apresentou comportamento negligente ou abandono da causa. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apesar do longo período, dos andamentos e da ordem cronológica dos atos processuais, verifica-se que a exequente não se manteve inerte nos autos com a finalidade de localizar o devedor e bens para que efetivasse a pretensão executória. Deve ser levada em consideração a efetiva inércia do autor em não promover meios suficientes para o deslinde do feito. Ou seja, quando o credor age desleixadamente, desidioso, sem atender as determinações judiciais, deve ser punido com a prescrição, o que não ocorreu nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, cuja função precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição somente não retroagirá à data da propositura da ação nas hipóteses em que a demora da citação decorra da desídia da parte autora. Considerando a ausência de inércia do exequente ao se manifestar nos autos quando intimado no decorrer do feito para dar andamento no processo, não há que se reconhecer o instituto da prescrição. (N.U 1010309-17.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) Ademais, o reconhecimento da validade da citação por edital nos presentes autos acarreta a interrupção da prescrição, ou seja, qual quer que seja comportamento do exequente que vise a proteção de seu direito como credor, interrompe a prescrição, reiniciando o prazo prescricional, extinguindo o tempo já decorrido, voltando a correr o mesmo por inteiro, conforme aduz o art. 202, I do Código Civil. Portanto rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes quaisquer nulidades a serem sanadas, passa-se para o exame do mérito propriamente dito. As partes celebraram “Contrato de Empréstimo Pessoa Taxa Prefixada n. 012.3.049.898.723”, e, diante da inadimplência dos executados, foi proposta a ação executiva, tendo os demandados apresentado os presentes embargos por negativa geral, nos termos do artigo 341, § único, do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. É possível a impugnação do título executivo por negativa geral pelo curador especial, de acordo com a exegese dos artigos 341, p. único, 771, § único e 917, VI, todos no CPC. Ainda, a rejeição dos embargos à execução por inépcia da petição inicial, em razão de terem sido opostos pelo curador especial por meio de negativa geral, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076323039, Segunda Câmara Cível, TJ/RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/03/2018, Publicado em 12/04/2018). Nesse sentido, não se vislumbra a ausência dos requisitos legais do título exequendo, pois a execução está amparada em instrumento particular de contrato de empréstimo (Autos de nº 0001128-38.2011.8.11.0018 em apenso), em que constam expressamente os valores objeto do crédito e a forma de pagamento e de cálculo do "quantum debeatur", além das assinaturas do avalista, sendo, portanto, título executivo extrajudicial. Este é o entendimento: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (RESP. Nº 1.291.575 - PR (2011/0055780-1) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Brasília (DF), Julgamento 14/08/2013, DJe: 02/09/2013). Presentes, portanto, a liquidez, certeza e exigibilidade, que são os elementos necessários exigidos pela norma aplicável ao caso para qualificar o título extrajudicial (artigos 783, e 784, inciso II, ambos do CPC). Assim, nos termos do art. 784, II, do CPC a dívida ora cobrada encontra-se consubstanciada no título executivo apresentado para instruir a execução. Eventual discrepância entre os valores cobrados e o pacto havido entre as partes poderia ser acertada por mero cálculo aritmético, o que não retira do título a liquidez e a certeza. Conforme leciona Araken de Assis, a "liquidez, nos títulos extrajudiciais, se reduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos." (Manual do processo de execução. 4. ed., São Paulo, 2002, pg. 152). Não resta dúvida, pois, que o título apresentado é, realmente, dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme prevê o artigo 784, e incisos, do CPC, até porque se trata de ajuste creditício, representativo de obrigação. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.931/2004. Precedente da 4ª Turma do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1038215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 19/11/2010). Negritei Assim, nenhum motivo há para o acolhimento dos argumentos deduzidos nos Embargos. Posto isso, e pelo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, e, em consequência, mantenho incólume o título exequendo, devendo prosseguir a ação executiva em apenso (Processo nº 0001128-38.2011.8.11.0018), em todos os seus efeitos. Condeno os autores ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, §3 do CPC. Junte-se cópia desta nos autos da Execução apensa. Após o transcurso do trânsito em julgado, deem-se baixas e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juara/MT, (data registrada pelo sistema). Carolina Gonzales Azevedo Tassinari Juíza Substituta