Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1003277-13.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: DILMAR DAL BOSCO, ELIZABETE GERALDINI DAL BOSCO
EXECUTADO: AMANDAY FAZENDA PARK HOTEL LTDA, NEDIO RISIERI GERMINIANI
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que Dilmar Dal Bosco e Elizabete Geraldini Dal Bosco movem em face de Amanday Fazenda Park Hotel Ltda. e Nédio Risieri Germiniani. Na petição de id. 187858072 a parte executada opôs embargos de declaração afirmando que a decisão de id. 186641350 é omissa e contraditória, pois determinou a alienação judicial do imóvel penhorado antes do julgamento definitivo dos embargos à execução, o que contraria o poder geral de cautela. Afirma que a decisão é extra petita, pois a petição de id. 184400385 não contém qualquer menção à necessidade ou solicitação, por parte do exequente, para a realização de hasta pública nos moldes como deferido. Salienta que a referida petição inexiste nos autos e que o peticionamento em sigilo viola o disposto no art. 874 do CPC. Alega que a decisão objurgada está eivada de nulidade absoluta, pois afronta diretamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais, configurando cerceamento de defesa. Pondera que o levantamento de valores antes do transcurso do prazo recursal configura medida precipitada, além de ser obscura e contraditória, uma vez que não há nos autos pedido expresso nesse sentido ou, se existente, está sob sigilo, impossibilitando o contraditório. Defende que a jurisprudência prevê que a alienação deve ser evitada para impedir prejuízos irreversíveis quando há embargos pendentes que discutem a própria exigibilidade da dívida, salientando que por esse motivo a decisão objurgada afronta o princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade. Alega que a ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a necessidade e urgência da alienação torna a decisão obscura e contraditória. Pondera que a manutenção da penhora sobre os veículos do tipo camionete apresenta contradição e obscuridade, pois foi fundamentada exclusivamente no pedido formulado pelo exequente, sem demonstrar, com base no direito positivado e na jurisprudência, a real necessidade da medida. Deste modo, postula a retificação dos vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes e análise conjunta com os autos conexos. Também postulou a reconsideração da alienação do bem penhorado e a retirada/baixa da restrição de penhora sobre os veículos Toyota Hilux Sw4 (placa RAY2A49) e Toyota Hilux (placa RRN7A57), além do aclaramento acerca da decisão de levantamento de valores e a respectiva restituição. Na sequência, a parte executada manifestou-se no id. 188676488, afirmando que é inadmissível o levantamento de valores favor da parte exequente antes do decurso do prazo para a interposição do recurso cabível, pois os embargos à execução e a ação de rescisão contratual nº 1029267-35.2024.8.11.0015 ainda não foram julgados. Afirma que o levantamento de valores configura medida precipitada, obscura e contraditória, pois inexiste pedido de levantamento nos autos, uma vez que a decisão embargada menciona a petição de id. 184400385, cujo documento não consta no processo. Pondera que os valores bloqueados e levantados antes do julgamento dos embargos à execução e da ação de rescisão contratual devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa. Afirma que o levantamento foi realizado a “toque de caixa”, com “rapidez incomum”, o que “evidencia verdadeira antecipação indevida dos efeitos de mérito”, bem como que o ritmo anormalmente célere e em evidente descompasso com os princípios que garantem tratamento equânime às partes, desafia a lógica da legalidade estrita e da paridade de armas, pilares que devem sustentar a marcha processual em qualquer juízo comprometido com o rigor técnico e a preservação da ordem jurídica. Deste modo, requer o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou o levantamento dos valores e a restituição do montante levantado a favor do exequente. A parte exequente apresentou contrarrazões no id. 189487173, esclarecendo que em processos de execução é normal que o exequente protocole petições em sigilo processual a fim de evitar que o executado se oculte, fuja, suma com o patrimônio ou retire dinheiro das contas bancárias. Alega que o executado possui conduta de ocultar bens, pois não movimenta suas contas bancárias (pessoa física e jurídica) e vem ocultando os seus veículos. Pondera que o débito exequendo perfaz R$ 24.561.752,40 e que o levantamento de R$ 61.311,56 não caracteriza antecipação do mérito da execução, pois corresponde ao pagamento das despesas com oficiais de justiça e outras necessárias ao regular andamento da execução. Afirma que não houve concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que a designação do leilão do imóvel penhorado faz parte do procedimento normal da execução. Ao final, postula o não acolhimento dos embargos de declaração e o prosseguimento do feito. DECIDO. 1. Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2. Conforme dispõe o art. 874 do CPC, “Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente”. 3. No caso dos autos, os documentos de ids. 180876792 e 182194593 demonstram que a parte executada foi devidamente intimada acerca da avaliação dos imóveis penhorados e não se insurgiu em face da avaliação, postulando a redução da penhora a fim de que a constrição fosse mantida apenas sobre o imóvel de matrícula nº 19.425. 4. A decisão objurgada homologou o laudo de avaliação e deferiu o pedido formulado pela parte executada, determinando a baixa da constrição que recaiu sobre os imóveis de matrículas nº 12.679, 1.654 e 7.332, todas do CRI de Sorriso-MT e mantendo a penhora apenas sobre o imóvel de matrícula nº 19.425. 5. Na petição de id. 184400385, protocolada em sigilo, a parte exequente ponderou que o executado ocultou os veículos bloqueados e formulou diversos pedidos, dentre os quais a expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação dos veículos, o levantamento dos valores penhorados na conta bancária da parte executada, o leilão do imóvel penhorado e a realização de penhora online nas contas bancárias da parte executada. 6. Apesar de a regra do ordenamento jurídico ser a publicidade dos atos processuais, a parte pode, excepcionalmente, peticionar sob sigilo a fim de não frustrar a diligência pretendida e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SIGILO DE PETIÇÃO - PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE - EXCESSO DE PENHORA - VERIFICAÇÃO APÓS A AVALIAÇÃO - DEPÓSITO DOS BENS - PREFERÊNCIA LEGAL DO EXEQUENTE. I- Apesar de a regra do ordenamento jurídico ser a publicidade dos atos processuais, o juiz pode, excepcionalmente, deferir o sigilo de petição nos autos da execução de crédito já acertado em título executivo, a fim de não frustrar a diligência pretendida pelo exequente. II- E cabível a penhora de bens encontrados na residência do executado, visto que a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC não abarca os bens móveis de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. III- Após a avaliação do bem penhorado, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios, nos termos do art. 874, I, CPC. IV- Inexistindo depositário judicial, o exequente possui preferência em relação ao executado para a investidura de depositário de bens (art. 840, § 1º, do CPC). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1594631-19.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 05/12/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de locação de bens móveis. Decisão agravada que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros. Decisão "extra petita". Inocorrência. Penhora deferida a requerimento do exequente, em petição cadastrada sob sigilo. Precedentes. Desnecessidade de ciência prévia do ato pelo executado. Inteligência do art. 854 do CPC. Observância do devido processo legal. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2058489-59.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/03/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) 7. Assim, considerando que as partes não se insurgiram em face da avaliação do bem imóvel, cumpre ao magistrado dar início aos atos de expropriação do bem, nos precisos termos do art. 875 do CPC, não havendo qualquer nulidade na decisão objurgada. 8. Conforme sedimentado na jurisprudência, não há óbice ao levantamento de valores e ao leilão de bens se os embargos à execução não forem recebidos com efeito suspensivo, devendo, no caso de leilão de bens imóveis, o produto da arrematação ficar depositado em juízo até o julgamento dos embargos à execução. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALOR – LIBERAÇÃO DA MEAÇÃO À CÔNJUGE – AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO VALOR REMANESCENTE AO EXEQUENTE – EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Considerando que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, não há óbice ao deferimento de expedição de alvará para levantamento de quantia bloqueada nos autos, em favor da parte agravada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10144674720248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE LEILÃO DO BEM PENHORADO DEFERIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PARA SATISFAZER O CRÉDITO. CABIMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DEFERIR A REALIZAÇÃO DO LEILÃO. QUESTÕES RELACIONADAS À LIQUIDEZ E À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E À EXISTÊNCIA OU NÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AGRAVADOS QUE DEVEM SER ANALISADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO O CRÉDITO BUSCADO PELOS AGRAVADOS QUE IMPÕE, EM RAZÃO DO PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO, DETERMINAR QUE EVENTUAL LEVANTAMENTO DO PRODUTO DO LEILÃO DEVERÁ OCORRER APENAS APÓS PROFERIDA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Agravo de instrumento provido em parte, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22450928020238260000 Botucatu, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 24/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) 9. Cumpre salientar que os documentos de ids. 128231895, 133516504 e 157905129 demonstram que não foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, inexistindo qualquer óbice para o prosseguimento da presente ação de execução. 10. Portanto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, mas sim inconformismo da parte, manifestado pela via inadequada. 11. A propósito, “o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019). 12. Quanto à alegação de que a manutenção da penhora sobre os veículos do tipo camionete apresenta contradição e obscuridade, consigno que a questão encontra-se preclusa, pois foi decidida em 18/12/2024, conforme id. 179169390, e não na decisão objurgada (id. 186641350). 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão de id. 186641350 conforme proferida. 14. Com relação à manifestação de id. 188676488, depreende-se dos ids. 139406607 e 175062466, que em 01/02/2024 a parte executada foi intimada para se manifestar sobre a indisponibilidade de R$ 61.311,56 em suas contas bancárias e não impugnou o bloqueio. 15. Assim, nos precisos termos do art. 854, § 5º do CPC, em 08/11/2024 a indisponibilidade foi convertida em penhora (id. 175062466), não havendo óbice ao respectivo levantamento, sobretudo porque o valor constrito perfaz valor irrisório perante o débito exequendo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALOR – LIBERAÇÃO DA MEAÇÃO À CÔNJUGE – AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO VALOR REMANESCENTE AO EXEQUENTE – EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Considerando que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, não há óbice ao deferimento de expedição de alvará para levantamento de quantia bloqueada nos autos, em favor da parte agravada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10144674720248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2024) 16. Deste modo, o pedido de levantamento do referido valor, formulado em 21/01/2025 e reiterado em 18/02/2025 (ids. 181220983 e 184400385), foi deferido em 11/03/2025 (id. 186641350), sendo que o respectivo alvará foi assinado em 17/03/2025 (id. 187381469), não havendo que se falar em “rapidez incomum”, decisão a “toque de caixa” ou “antecipação indevida dos efeitos de mérito” e nem em qualquer nulidade no ato. 17. Por fim, ante o poder geral de cautela e ao princípio da menor onerosidade, positivados nos artigos 297 e 805 do CPC, determino que se aguarde a realização da audiência de saneamento e organização designada nos embargos à execução nº 1002075-64.2023.8.11.0015 antes de prosseguir com o cumprimento dos itens 10 a 16 da decisão de id. 186641350. 18. Deste modo, fica o cumprimento dos itens 10 a 16 da referida decisão, suspensos até posterior deliberação. 19. No mais, proceda a remoção do sigilo das petições e documentos de ids. 181220983, 184400385/184402152. 20. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito