Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JUDITH DIAS TEIXEIRA em face de WANDERLEY IDERLAN PERIM, ora em fase de cumprimento de decisões interlocutórias e acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Compulsando os autos, verifica-se um tumulto processual causado pela resistência ao cumprimento das ordens judiciais vigentes, agravado pela comunicação de fatos supervenientes trazidos pela parte autora (Ids. 216811128 e 218387883), informando novo esbulho possessório, depredação de patrimônio e descumprimento flagrante das condicionantes impostas pela Instância Superior para a imissão na posse do réu. Em síntese, a autora relata que, após ter sido reintegrada na posse do imóvel de matrícula n.º 1.666 em 11/11/2025, em estrito cumprimento à ordem do TJMT (AI 1025808-36.2025.8.11.0000), o requerido teria retornado à área, promovido danos materiais (retirada de telhados, caixas d'água, equipamentos), realizado desmatamento ilegal e iniciado novas construções (barracos), invadindo tanto a área da autora quanto a área remanescente, sem que tenha sido realizada a perícia topográfica determinada judicialmente como condição indispensável para sua imissão na matrícula n.º 2.856. A parte requerida, por sua vez, manifestou-se (Id. 218221478), alegando que não houve esbulho, sustentando que está edificando dentro de sua propriedade (matrícula n.º 2.856), a qual denomina "Fazenda Brilhante", e que realizou limpeza para divisão das áreas com auxílio de engenheiro particular. Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido, com a devida fundamentação. O cerne da presente controvérsia, neste momento processual, não reside mais na discussão sobre quem tem o melhor título de domínio ou posse histórica, matérias estas já exaustivamente debatidas e decididas tanto por este Juízo quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A questão atual restringe-se ao cumprimento estrito das ordens judiciais transitadas em julgado e à verificação da legalidade da presença do requerido na área litigiosa. Para deslindar a questão, é imperioso rememorar o quadro decisório vigente, definido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deve ser obedecido sob pena de subversão da hierarquia judiciária e ofensa à coisa julgada formal: O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1025808-36.2025.8.11.0000 (Id. 213265908) determinou a imediata reintegração de posse da autora no imóvel de matrícula n.º 1.666, independentemente de prévia atuação pericial. Reconheceu-se que a sede da fazenda e a área ocupada pela autora estão inseridas nesta matrícula e que a sua retirada anterior configurou esbulho. Quanto ao requerido, o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1031132-41.2024.8.11.0000 (mencionado no Ids. 203304937 e 203929457), definiu que a reintegração do requerido na área por ele arrematada (129,253 hectares da matrícula n.º 2.856) deve ser cumprida com o auxílio de perito agrimensor, respeitando-se as coordenadas geográficas, justamente para evitar novas sobreposições e invasões à área da autora. A concatenação lógica dessas decisões impõe uma conclusão inafastável que, enquanto não realizada a perícia judicial por perito nomeado pelo Juízo, o requerido não possui autorização judicial para ingressar, ocupar ou realizar intervenções em qualquer gleba da área litigiosa, pois a localização exata de seus 129 hectares ainda pende de definição técnica oficial. A manifestação do próprio requerido (Id. 218221478) constitui, tecnicamente, uma confissão de descumprimento da ordem judicial. Ao afirmar que "realizou a limpeza para divisão das áreas" e que "está edificando dentro de sua propriedade", o requerido admite que está agindo por conta própria, à revelia do comando do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que condicionou sua imissão ao auxílio de perito judicial. A contratação de engenheiro particular não supre a exigência de perícia judicial sob o crivo do contraditório, especialmente em um conflito fundiário desta magnitude. Ademais, as provas carreadas pela autora no Id. 218387883, consubstanciadas em fotografias datadas de novembro e dezembro de 2025, demonstram alterações substanciais no imóvel, incluindo a destruição de benfeitorias e supressão vegetal. Tais atos, praticados após a decisão que determinou a saída do requerido e antes da realização da perícia demarcatória, configuram novo esbulho possessório e atentado à dignidade da justiça. Não se pode admitir que, sob o pretexto de exercer direito de propriedade sobre a matrícula n.º 2.856, o requerido invada a área global sem a devida demarcação judicial, ignorando a condicionante imposta pelo Tribunal de Justiça. A alegação de que a área é "sua" não o autoriza a descumprir a forma estabelecida judicialmente para a tomada da posse. Ressalto, ainda, a gravidade das denúncias de danos ambientais e patrimoniais. A destruição de telhados e a retirada de infraestrutura essencial transcendem a disputa possessória e denotam intuito de inviabilizar o uso do imóvel pela parte contrária, o que é inadmissível. Por fim, quanto à conduta processual, observa-se que o requerido, ciente das decisões superiores que condicionam sua posse à perícia, insiste em ocupar a área e modificar o estado de fato, o que se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos), III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e IV (opor resistência injustificada ao andamento do processo) do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, DETERMINO A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO do requerido e de quaisquer terceiros a seu mando (prepostos, funcionários, seguranças) de TODA A ÁREA que compreende o litígio (abrangendo os perímetros das matrículas n.º 1.666 e n.º 2.856), restabelecendo a posse plena e exclusiva da autora sobre a matrícula n.º 1.666 e áreas adjacentes até que se ultime a perícia técnica. REITERAR A PROIBIÇÃO de ingresso do requerido na área até que seja realizada a Perícia Judicial e homologada a demarcação dos 129 hectares da matrícula n.º 2.856. Qualquer ingresso anterior a este marco será considerado ato de esbulho e crime de desobediência. EXPEÇA-SE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO E CONSTATAÇÃO COM URGÊNCIA, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça; remover o requerido e seus prepostos, certificando detalhadamente o estado atual dos bens imóveis, descrevendo os danos relatados, instruindo a certidão com fotografias. AUTORIZO, desde já, o uso de FORÇA POLICIAL e ordem de arrombamento, se necessário, para o cumprimento desta decisão, devendo ser oficiado ao Comando da Polícia Militar local para fornecer o efetivo necessário à segurança da diligência e dos Oficiais de Justiça. FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para o caso de novo esbulho ou turbação por parte do requerido, ou descumprimento da ordem de manter-se afastado da área até a conclusão da perícia, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência. CONDENO o requerido ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, por opor resistência injustificada ao cumprimento das decisões do Tribunal e proceder de modo temerário ao reocupar a área sem o devido respaldo técnico-pericial. Considerando que o perito nomeado já apresentou proposta de honorários no ID 217302682, intime-se o requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a referida proposta e realize o respectivo depósito judicial, sob pena de preclusão e manutenção do estado de desocupação da área por tempo indeterminado, dada a impossibilidade de sua imissão sem o prévio balizamento técnico. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito