Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n. 1010644-15.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA em desfavor de AILTON JOSÉ DA SILVA, visando a satisfação de crédito remanescente atualizado no importe de R$ 5.787,64 (cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de cálculo acostado ao ID 196338409. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a relação jurídica processual encontra-se devidamente angularizada, tendo ocorrido a citação pessoal da parte executada em 17/02/2021, consoante certidão do Oficial de Justiça de ID 49270554. Observo, contudo, que diligência de intimação posterior (ID 149443660) restou infrutífera no endereço da citação sob a rubrica "não existe o número". Nesse ponto, impõe-se a aplicação do rigor normativo do artigo 274, parágrafo único, combinado com o artigo 77, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. É dever das partes manter atualizado o endereço onde receberão intimações. A alteração de domicílio não comunicada ao juízo — ou a incongruência cadastral não retificada após a citação válida — implica a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Assim, reputo válidas as intimações encaminhadas ao logradouro da citação para todos os efeitos legais. No mérito do pedido de ID 196338408, assiste razão à parte exequente. As tentativas anteriores de constrição via SISBAJUD resultaram em valores ínfimos (IDs 124680392 e 169879929), insuficientes para a garantia do juízo, o que autoriza o deferimento de medidas mais incisivas para a localização de ativos, em homenagem ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC). Ademais, a parte exequente comprovou o recolhimento das despesas processuais pertinentes às consultas solicitadas, conforme guias e comprovantes de IDs 199656429 e 199656430, atendendo ao disposto na Lei Estadual nº 11.077/2020 (Tabela B).
Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO o pedido de penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“Teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado (R$ 5.787,64). 2. DEFIRO, concomitantemente, a consulta ao sistema INFOJUD, objetivando a obtenção das Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) da parte executada referentes aos últimos 03 (três) exercícios financeiros, bem como eventual Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), a fim de rastrear bens passíveis de penhora. 3. Com a efetivação das ordens e o aporte das respostas aos autos: 3.1. Em caso de bloqueio de valores (SISBAJUD): a) Proceda-se à transferência imediata para conta judicial vinculada a este juízo; b) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente/por edital, caso não tenha patrono e aplicando-se a presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC no endereço da citação), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, podendo arguir eventual impenhorabilidade ou excesso. c) Não havendo manifestação, converto automaticamente o bloqueio em penhora definitiva, autorizando, desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente, se assim requerido. 3.2. Em caso de resposta positiva do INFOJUD: a) Juntem-se as declarações aos autos, decretando-se, ato contínuo, o sigilo fiscal da documentação (art. 189, I, do CPC), devendo a Secretaria certificar a anotação de restrição de visibilidade apenas às partes e procuradores habilitados. b) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise os documentos fiscais e indique bens concretos à penhora, sob pena de suspensão. 3.3. Em caso de diligências infrutíferas (sem saldo e sem bens no Infojud): a) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. b) No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em Arquivo Provisório (Cód. 245) o início do prazo da prescrição intercorrente. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito