Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1009559-72.2019.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMAGRAN MATO GROSSO COMERCIAL LTDA. em face de CARLITO ADÃO DA SILVA, todos qualificados nos autos, alegando ser credora da requerida na quantia atualizada de R$ 18.122,25, oriunda do Contrato de Confissão de Dívida e Notas Promissórias. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 21887247/21921694. Recebida a emenda da inicial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento e a citação da parte ré (Id. 21937685). Efetuadas diligências, inclusive com busca de endereços junto aos sistemas conveniados (Id. 25028567/25028577), a parte ré não foi localizada (Id. 22887899; 49382143; 68769028; 102527337; 105788254). A parte autora pugnou pela citação por edital (Id. 138395553). Deferida a citação por edital, com a nomeação de curador especial (Id. 133321502). Efetivada a citação editalícia e decorrido o prazo sem manifestação, os autos foram remetidos ao curador especial (Id. 140161090). Com vista dos autos, a curadora especial apresentou embargos monitórios em Id. 142834488. A parte autora se manifestou em Id. 157386063. Instadas, as partes indicaram não ter interesse na produção de outras provas (Id. 167426697 e Id. 167719510). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão eminentemente de direito, sem necessidade de outras provas, além das já carreadas ao caderno processual. No tocante a preliminar de nulidade de citação, vale ressaltar que as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil e seus requisitos estão dispostos no artigo 257 do mesmo diploma legal. No caso em hipótese, verifica-se que a citação por edital levada a efeito nos autos se revestiu das formalidades legais, vez que foi efetuada busca do endereço do requerido junto aos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud (Receita Federal), restando infrutíferas todas as diligências, portanto, dispensável nova busca em repartições públicas e entidades cadastrais, sendo satisfatório que os endereços conhecidos e aqueles obtidos em pesquisas tenham sido diligenciados. Registre-se que a busca nos sistemas supracitados se mostram suficientes, porquanto se tratam de ferramentas eficazes e de ampla abrangência, portanto, dispensável nova busca. Destarte, considerando que foram observadas todas as formalidades legais atinentes ao ato citatório, rejeito a preliminar arguida e, por conseguinte, passo ao mérito. Como é cediço, a ação monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro (I); a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (II) e; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (III)”, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil. Com relação ao que se constitui em prova escrita hábil ao manejo da monitória, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, “in” Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed. ver. e atual., Editora Forense, 2018, p. 799, cita os seguintes julgados: “A prova escrita consiste em documento, que embora não prove, diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência desse direito alegado” (STJ, 1ª T., REsp 735.351, Min. Luiz Fux, j. 12.06.2007, DJ 23.08.2007, p. 210). “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.” (STJ-4ª T., REsp 925.584, Min. Luis Felipe, j. 09.10.12, DJ 07.11.12).” Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação, por meio de documento escrito, de forma suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor, o que ocorre no caso. Na hipótese em tela, a monitória veio aparelhada por “Termo de Confissão de Dívida”, assinada pelo requerido, acompanhada de notas promissórias (Id. 21887270/21887648), o que basta para sustentar a cobrança via ação monitória. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO HÁBIL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - INADIMPLEMENTO. O contrato de confissão de dívida é a prova escrita do direito ao recebimento de dinheiro, sendo instrumento hábil a embasar ação monitória, nos termos do art. 1.102-A, do CPC. Diante do inadimplemento do contrato celebrado entre as partes, deve a ação monitória ser julgada procedente. (TJ-MG - AC: 10000210500120001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 20/05/2021, p. 20/05/2021). Logo, estando a ação monitória devidamente instruída com documentos que demonstram a existência do débito exigido, incumbia à parte ré a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, o que não fez. Com efeito, em que pese a defesa por negativa geral, esta não subtrai dos documentos a sua natureza de prova escrita sem eficácia executiva, contendo obrigação de efetuar o pagamento de determinada quantia em dinheiro, não havendo elementos que demonstrem a inexigibilidade do débito. Registre-se que em se tratando de obrigação positiva e líquida, com valor e vencimento certos, é essa a data que caracteriza a mora do devedor (art. 397, CC), incidindo juros moratórios e correção monetária desde o vencimento da obrigação. Por outro lado, estando a dívida atualizada até a data da propositura da ação, como no caso em tela, a incidência dos consectários legais deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento do feito.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para o fim de converter o mandado inicial em executivo (art. 702, §8º, do CPC), condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 18.122,25 (dezoito mil cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez que não se pode presumir a condição de necessidade financeira da parte requerida, deixo de conceder-lhe a gratuidade da justiça e condeno-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, em observância ao artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Assinado digitalmente.