Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004368-05.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BARBOSA & SENA LTDA - ME
Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão que COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO ajuizou em desfavor de BARBOSA E SENA LTDA - ME, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 14481764, a qual veio acompanhada de documentos diversos. Recebida a inicial e deferida a liminar pleiteada, id. 14754810. Opostos embargos de declaração, id. 14816231, os quais foram acolhidos, consoante decisão de id. 16242600. Deferido o pedido de conversão em execução por quantia certa (id. 32355558). Na sequência, o executado, em sede de exceção de pré-executividade, defende a prescrição da pretensão executória (id. 108271071). Impugnação à exceção de pré-executividade id. 110780101. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Situando a questão, pretende a parte executada, em suma, o reconhecimento da prescrição executiva, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente. Com relação o alegado implemento da prescrição executiva, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência, em se tratando de dívidas vincendas o prazo prescricional apenas começa a fluir da data do vencimento da última parcela. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado: E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – SEGUROS COBRADOS INDEVIDAMENTE – DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – PROVA DA AUTENTICIDADE – ÔNUS DE INCUMBÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NOS AUTOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MANTIDOS – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSOS DESPROVIDOS. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista no Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do desconto. Evidenciada a prática abusiva, decorrente de descontos de seguros não contratados pelo consumidor, é legítima a declaração de inexistência da dívida. Responde objetivamente o prestador de serviços quando este se mostra defeituoso. O caráter punitivo da condenação tem como objetivo o desestímulo à repetição do ilícito, prestando-se para coibir a reiteração da conduta. A indenização por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta os precedentes deste Sodalício, por isso merece ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença. A repetição em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido, bem como a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso em apreço, pelo qual a devolução deve se dar na forma simples. “Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, índice que melhor reflete a corrosão da moeda decorrente da inflação.” (TJ-MT 10000109820218110037 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022). (N.U 1007155-54.2021.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS - AFASTADA – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – COOPERATIVA – INCORPORAÇÃO – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – CRÉDITO CONCEDIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – MULTA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O contrato está devidamente assinado, há liquidez do título e certeza, a não caracterizar a nulidade da execução, pois observada a disposição do artigo 784 do CPC. Houve o crédito em sua conta de acordo com os documentos apresentados pela apelada. Ainda, ficou demonstrado que o apelante realizou empréstimo para pagar outra dívida perante a apelada, e por isso o valor foi disponibilizado e serviu para pagamento, acarretando na obrigação de pagamento das parcelas na forma como contraído. O vencimento antecipado das prestações vincendas, em vista do inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que se inicia a partir do vencimento da última parcela contratual. Legítima a cobrança, pois desnecessária a notificação da cessão de crédito, inaplicável ao caso de incorporação. Observa-se que o apelante apresentou fatos não condizentes com a realidade, uma vez que o valor do crédito foi disponibilizado e apresenta teses em clara má-fé para ver desconstituído o direito da apelada, já que mesmo em sede de recurso manteve o argumento de que o crédito não fora disponibilizado em sua conta e sequer rebate que tal crédito era para pagamento de dívida junto a Cooperativa. Além, não há cerceamento de defesa tampouco ofensa ao contraditório. (N.U 1004570-25.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/02/2021, Publicado no DJE 14/04/2021) (grifei) Desse modo, considerando que o vencimento da última parcela do contrato executado estava prevista para 15.09.2018 (id. 14481777) e que a ação foi proposta em 31.07.2018, não resta caracterizada a prescrição, sendo irrelevante o fato de ter ocorrido o vencimento antecipado do débito em face do inadimplemento do devedor, ocorrido no ano de 2015. Ainda, quanto à prescrição intercorrente melhor sorte não assiste ao executado/excepto. Como se sabe, apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei, o que não se aplica no caso em tela, eis que a exequente em momento algum se manteve inerte, uma vez que adotou as medidas necessárias a fim de localizar o devedor para que fosse citado pessoalmente, bem como na busca do bem dado em garantia da dívida, sem êxito. Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça, cuja transcrição segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇAO DOS EXECUTADOS - INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído à parte exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia da parte exequente na condução do processo, o que não ocorreu no caso. 3. Impõe-se a anulação da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, uma vez que não restou demonstrada a inércia da parte credora nos autos em apreço. (TJMT - N.U 1010110-08.2018.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Para que ocorra a prescrição intercorrente, é imperiosa a inércia do titular do direito, não podendo ser configurada caso a demora decorra de atraso imputável ao Judiciário. Na hipótese, não há fundamento para a pronúncia da prescrição intercorrente, vez que não configurada a conduta negligente do Banco Apelante. Logo, fica afastada a incidência do art. 487, II do CPC. (TJMT - N.U 0026621-11.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJE 29/03/2022) Por tais razões, não demonstrada a desídia da parte exequente, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Por fim, DEFIRO o pedido de id. 117058301 e determino a inclusão do devedor solidário no polo passivo da ação, o qual deverá ser citado, nos termos da decisão de id. 32355558. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.