Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1020741-69.2022.8.11.0041 (B) VISTOS, Nos termos dos artigos 835, IV do CPC c/c 11, VI da lei 6.811/80, DEFIRO a busca de bens pelo sistema RENAJUD. No caso, destaco que a tentativa de pesquisa restou INFRUTÍFERA em relação ao executado CANADA AGRONEGOCIOS EIRELI, pois não foi encontrado veículo em nome dos Executados (anexo). Por sua vez, em relação ao executado MAURO DA SILVA MOURA restou positiva, contudo, deixei de realizar as constrições, uma vez que o bem encontrado já possui restrição a informação de “veículo roubado” (espelho anexo), não tendo efetividade para a satisfação da execução. Ademais, em observância ao princípio da economia processual, DEFIRO o pedido de busca de informações via INFOJUD das declarações de receita e sobre operações imobiliárias (DOI). Todavia, a busca via INFOJUD das declarações de receita e sobre operações imobiliárias (DOI) com a participação do executado, NÃO houve quaisquer resultados, conforme anexo. INTIME-SE a Fazenda para no prazo de 15 dias dar prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, ficando consignado que em caso de inércia os autos serão arquivados e ficará suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, cujo início ocorrerá, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora (Temas 566 e 567/STJ). Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei. Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do credor/exequente, DETERMINO que faça o desarquivamento automático, e INTIME a Fazenda para, querendo, manifestar em 30 (trinta) dias. Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, retornem conclusos os autos para análise. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Consigno por fim, que não será admitido o desarquivamento do processo para atendimento de eventuais pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Por sua vez, saliento que a ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não configura ferramenta de pesquisa de bens do executado, mas, tão somente possibilita apenas o lançamento de constrição judicial sobre bens indistintos. Assim, não há como atender eventual pedido de utilização o sistema CNIB como mecanismo de pesquisa, pois incabível tal medida extrema antes de cumprido, pelo Exequente, o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185-A do CTN, comprovando que efetuou as diligências que tem ao seu alcance. No que se refere ao SERASAJUD, considerando que a Fazenda pode controlar a qualidade dos seus títulos e realizar não só o protesto, como já tem sido utilizado, bem como a inclusão nos cadastros de devedores por meio de convênio próprio, é desnecessária a renovação de tal ato pelo Poder Judiciário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES