Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1035998-37.2022.8.11.0041 (re) VISTOS, A parte Executada foi devidamente citada (Id. 116533696), no entanto não efetuou o pagamento da dívida tampouco apresentou garantia da execução. Por conseguinte, a parte Exequente manifestou-se nos autos requerendo a penhora on-line via SISBAJUD, tendo sido realizada a busca, a qual voltou infrutífera por não ter o Executado relacionamento com instituições financeiras (Id. 132809795) O Exequente manifestou nos autos requerendo a pesquisa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do devedor, pelo Sistema INFOJUD (Id. 133010416). Compulsando os autos, constatei que o Exequente formulou pedido de constrição de eventuais veículos em nome dos Executados, via RENAJUD, na petição inicial (Id. 95676579) Nos termos do artigo 835 do CPC, DEFIRO a busca de bens pelo sistema RENAJUD, a qual foi realizada e retornou negativa, conforme espelho anexo. Exauridas as diligências para busca de bens pertencentes aos Executados, sem obtenção de êxito no intento executivo, DEFIRO o pedido de pesquisa de informações DOI, via INFOJUD. As buscas de Bens solicitadas junto a Receita Federal via INFOJUD RETORNARAM COM RESULTADO NEGATIVO, sendo que o relatório de pesquisa realizada no CNPJ da Executada não foi anexado aos autos, visto que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica Executada somente estão disponíveis na base de dados da Receita Federal até o ano calendário de 2017, não trazendo qualquer utilidade para esta execução. Considerando que nesta situação incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização dos bens. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF) Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES