Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0001666-96.2009.8.11.0015 EMBARGANTE: ANISIO BIRK EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. I – PREENCHIDOS os REQUISITOS do art. 534 do CPC/2015, RECEBO o PEDIDO de CUMPRIMENTO de
DESPACHO
de ID. 204712850, razão pela qual DETERMINO as ANOTAÇÕES/RETIFICAÇÕES no SISTEMA PJE, ante a CONVERSÃO do PROCEDIMENTO; DETERMINO a devida ANOTAÇÃO/RETIFICAÇÃO no SISTEMA PJE referente ao novo VALOR indicado no PEDIDO de CUMPRIMENTO de SENTENÇA. II – Consigo, desde já, que referente às CUSTAS PROCESSUAIS, o (a) ADVOGADO (A) é ISENTO (A) do PAGAMENTO na EXECUÇÃO de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Vejamos o ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS – NECESSIDADE DE REFORMA – ISENÇÃO DAS CUSTAS – NATUREZA ALIMENTAR – ART. 3º, INCISO V, DA LEI ESTADUAL Nº 7. 603/2001 – RECURSO PROVIDO. Com o advento do art. 4º, da Lei nº. 11.077/2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº 7.603/2001 de 10 de janeiro de 2020, é isento de pagamento de custas, emolumentos e despesas, o advogado, na execução de honorários. Diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não há falar na incidência de custas judiciais quando a pretensão for unicamente o recebimento da verba honorária, devendo ser reformada a decisão que determinou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento. (TJ-MT 10231313820228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023 - grifo nosso). III – Assim, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA na pessoa do seu Representante Judicial para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, em consonância com o disposto no art. 535 do CPC/2015; IV – Com o aporte, INTIME-SE a parte IMPUGNADA para, querendo, MANIFESTAR quanto a IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias; V – CERTIFICADA a AUSÊNCIA de IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGO, desde já, os CÁLCULOS apresentados pela parte Exequente em ID. 204712851, e DETERMINO, desde já, o quanto segue: a) A EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor do EXEQUENTE, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) Ou, em sendo o caso, por ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, do PAGAMENTO de OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR que será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015; DESATENDIDA a ORDEM de PAGAMENTO, DETERMINO que a Secretaria da Vara ELABORE o CÁLCULO ATUALIZADO do DÉBITO diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o Ente Público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020CM. VI - Em caso de IMPUGNAÇÃO, FIXO, desde já, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) do VALOR do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; VII – AUSENTE IMPUGNAÇÃO, DEIXO de FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, conforme artigo 85, parágrafo 7º, do CPC e Tema nº 1190/STJ; VIII – Por fim, COMUNICAÇÕES e ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS, conforme orientação contida na Seção 7, art. 1.043 da CNGC/TJMT, seguindo as normas da Seção 12 (arts. 443 a 447) da CNGC/TJMT; IX – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito