Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000091-26.2001.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 11.383,72 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Vistos. RETIFIQUE-SE a classe judicial e a competência dos autos, haja vista se tratar de Execução Fiscal.
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas. A presente ação foi ajuizada em 16.01.2001. O Executado foi citado em 04.04.2001, vide AR de f. 30 do ID 113729879. Às f. 164/166 do ID 113729879 foi efetivada a penhora de um imóvel rural de propriedade do executado Irineu Zanatta. Em 27.10.2014 a execução foi suspensa em razão de decisão proferida nos autos do inventário do executado (f. 68 – ID 113729881). Em 09.09.2016 houve a revogação da suspensão, conforme certidão de f. 97 do ID 113729881. Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a exequente pugnou pelo arquivamento do feito, em razão do débito fiscal ser inferior a R$ 20.000,00 (f. 100 – ID 113729881). O pedido foi deferido às f. 103/104 do ID 113729881, tendo sido determinado o arquivamento do feito em 18.01.2016. Em 05.04.2023 foi determinado ao exequente para que manifesta-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 114070540). A exequente peticionou em ID 115321289, alegando o prazo trintenário para termos de prescrição, requerendo o prosseguimento do feito com a realização de hasta pública para alienação do imóvel penhorado. Em seguida, determinou-se a intimação do espólio para manifestar-se, sendo que em ID 135703191 pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Os autos vieram conclusos. É o fundamento. Decido. A presente execução fiscal foi ajuizada no ano de 2001 sem que, até o presente momento, o exequente tenha tido êxito na quitação do débito. A norma do inciso XXIX do art. 7º da CF, estabelece que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 (cinco) anos, deixando de prevalecer o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, que era reconhecido nas Súmulas 362 do TST e 210 do STJ, que restaram superadas. Nessa mesma linha de raciocínio, o STF considerou inconstitucional a legislação que fixava o prazo trintenário de prescrição das mensalidades do FGTS e estabeleceu que tal prazo é o quinquenal (Agravo no RE 709.212/ DF). Embora essa decisão tenha se dado em sede de repercussão geral (tema 608), foram empregados efeitos prospectivos à decisão, modulando seus efeitos, para que o conteúdo decisório seja aplicável com efeitos ex nunc, isto é, a partir da data do julgamento (havido em 13/11/2014). Vale a pena transcrever o resumo do julgamento do recurso em questão: "Julgado mérito de tema com repercussão geral 13/11/2014 TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário,13.11.2014.”. Os efeitos práticos dessa decisão do STF foram bem capturados pelo Tribunal Superior do Trabalho-TST. Dada a sua objetividade, deve ser transcrito o enunciado nº. 362 de sua Súmula: SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO. I Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Nos casos dos autos, as parcelas de FGTS em execução reportam-se às competências de 11/1997, 12/1997, 06/1998, 08/1998, 09/1998, 10/1998 e 11/1998, estando, pois, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos julgamento no STF em 13.11.2014. Isso porque, superadas as causas interruptivas, o feito retornou ao seu trâmite regular em 09.09.2016 e tendo sido a parte intimada para dar prosseguimento na execução, pugnou pelo seu arquivamento com fundamento no art. 48 da Lei nº. 13.043/2014 (f. 100 – ID 113729881), deste modo, o prazo de prescrição QUINQUENAL foi alcançado primeiro. Vemos que a prescrição intercorrente se deu em 09.09.2022. A ação foi proposta no prazo legal, sendo o executado citado, mas a falta de prosseguimento da execução não decorre exclusivamente dos mecanismos da justiça, tendo a exequente colaborado, uma vez que não cumpriu o seu poder-dever de diligenciar para que o feito tivesse seu iter regular, sendo que o princípio do impulso oficial não é absoluto, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ARQUIVAMENTO -ART. 40 DA LEF - DESNECESSIDADE EM INTIMAR AEXEQÜENTE DO SILÊNCIO DA RECEITA FEDERAL ANTE AREQUISIÇÃO DE OFÍCIOS FEITA PELO JUÍZO - IMPULSOOFICIAL - INÉRCIA DO EXEQÜENTE - PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE CARACTERIZADA. A movimentação da máquina judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto. Diante da inexistência da obrigação legal em intimar a autarquia para dar prosseguimento ao feito, cabia a ela, pois, zelar pelo andamento regular do feito, com a prática dos atos processuais pertinentes dentro do qüinqüênio estabelecido em lei. Recurso especial provido. (STJ - REsp502732 / PR, Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO, Órgão Julgador, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 16/12/2003,Data da Publicação/Fonte DJ 29/03/2004 p. 195)(Grifo próprio). Nestes termos, a interrupção do prazo prescricional se dá com a efetiva citação, ainda que por edital, ou com a efetiva constrição patrimonial, não bastando mero peticionamento em juízo. Os pedidos posteriores de constrição, por sua vez, restaram infrutíferos e, assim, não houve interrupção da prescrição. Conforme decidido, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão teve início automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, nos termos da Súmula n. 314, do STJ em conjunto com o entendimento firmado pelo STF no Agravo em RE 709.212/DF. Destarte, decorrido o prazo de seis anos da primeira tentativa frustrada de penhora (f. 100 – ID 113729881), sendo 1 ano de suspensão e 5 anos de prescrição intercorrente do crédito tributário, sem notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a extinção do feito pela prescrição intercorrente se impõe.
Ante o exposto, declaro a prescrição do crédito tributário e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V do CPC, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c.c. Art. 23, § 5º da Lei 8.036/90 e interpretação conforme dada ao art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo no RE 709.212/DF, com repercussão geral e modulação de seus efeitos ex nunc. Eventual penhora resta prejudicada, de modo que determino desde já para que se proceda ao necessário para as baixas. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito