Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1001827-21.2019.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGROPECUÁRIA MARTINEZ-CONDE LTDA em face de JULIANO HASSE, JOSIANE SEGAT HASSE, LUCAS DANIEL HASSE e CYNTHIA DA COSTA RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão no ID nº 158285122, julgando extinta a execução em face de LUCAS DANIEL HASSE, JULIANO HASSE e JOSIANE SEGAT HASSE condenando estes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor atribuído à execução, bem como determinando o regular prosseguimento do feito no que se refere à executada Cynthia da Costa Rodrigues. No que se refere à executada CYNTHIA DA COSTA RODRIGUES foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para fins de reconhecer a legitimidade passiva e declarar a nulidade do termo de confissão de dívida de ID 22307152 e mantendo a execução no que se refere ao contrato de arrendamento original de ID nº 22307151. Por fim, restou determinada a intimação do exequente para apresentar cálculo do débito remanescente e requerer o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento. A executada CYNTHIA DA COSTA RODRIGUES apresentou embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão quanto a fixação de honorários sobre o valor reduzido da execução (ID nº 158858161). Certidão de tempestividade dos embargos de declaração no ID nº 158885646. Os executados LUCAS DANIEL HASSE, JULIANO HASSE e JOSIANE SEGAT HASSE apresentaram embargos de declaração, aduzindo omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pela extinção parcial da execução. A parte exequente Agropecuária Martinez-Conde LTDA, apresentou embargos de declaração no ID nº 159431863, alegando a omissão/contradição na decisão, em decorrência da irrelevância da ausência de assinatura de testemunhas, com declaração de validade do termo de confissão de dívidas. Recebidos os embargos de declaração no ID nº 180544638 e determinada a intimação das partes contrárias para apresentação de contrarrazões. Contrarrazões apresentadas pela parte exequente nos ID’s nº 182024710 e 182027261. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado pela parte interessada quanto esta detectar algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 1. Dos embargos de declaração apresentados por CYNTHIA DA COSTA RODRIGUES: In casu, no que se refere aos embargos de declaração apresentados pela executada CYNTHIA DA COSTA RODRIGUES, estes merecem ser acolhidos, eis que a decisão foi omissa quanto a à fixação dos honorários sucumbenciais. A exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente para declarar a nulidade do termo de confissão de dívida de ID nº 22307152 e mantendo a execução apenas no que diz respeito ao contrato de arrendamento original de ID nº 22307151. Nessa toada, vislumbra-se que a exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida, tendo havido a redução do valor da execução e, portanto, cabível a fixação de honorários sucumbenciais, no percentual reduzido. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar n a extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, CONHEÇO DOS REFERIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO-OS para sanar a omissão na decisão de ID nº 158285122 e fixar os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo exequente em favor dos causídicos da executada CYNTHIA DA COSTA RODRIGUES em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor extirpado da execução) em decorrência do acolhimento parcial exceção de pré-executividade, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 – Dos embargos de declaração apresentados por LUCAS DANIEL HASSE, JULIANO HASSE e JOSIANE SEGAT HASSE (ID nº 159197122) e AGROPECUÁRIA MARTINEZ-CONDE LTDA (ID nº 159431863): Contudo, no que se refere aos embargos de declaração dos executados LUCAS DANIEL HASSE, JULIANO HASSE e JOSIANE SEGAT HASSE e AGROPECUÁRIA MARTINEZ-CONDE LTDA, entendo que se verifica a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, uma vez que referido inconformismo é matéria a ser discutida em sede recursal, tendo os presentes embargos nítido caráter infringente. Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado. No entanto, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, hipótese não configurada no caso concreto. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no aresto embargado. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1179144/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)” Sem mais delongas, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe ao caso.
Ante o exposto, REJEITO IN TOTUM os presentes embargos declaratórios opostos no ID nº 159197122 e 159431863 de modo que mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, intime-se a parte exequente para que cumpra o determinado na decisão de ID nº 158285122. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito