Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 01:54
Definitivo
13/01/2026, 15:52
Documento
13/01/2026, 15:51
Documento
13/01/2026, 15:44
Trânsito em julgado
07/01/2026, 16:34
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:22
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:05
Decurso de Prazo
18/12/2025, 02:21
Publicação
27/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1002129-40.2017.8.11.0015..
REQUERENTE: ISRAEL RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc. Quitada a obrigação, impositiva a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito. Desse modo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Do valor depositado nos autos, levante-se em favor da parte exequente a quantia de R$ 7.332,31 (sete mil e trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos) nos moldes e na conta por ela indicada de Id. 205306103. O remanescente deverá ser levantado a parte executada em na conta informada em Id. 204865467. Preclusas as vias recursais, anote-se, baixe-se e arquive-se com as devidas baixas e anotações de estilo. P. I. C. Sinop – MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 12:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1002129-40.2017.8.11.0015..
REQUERENTE: ISRAEL RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SINOP, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 17:33
Expedição de documento
24/11/2025, 17:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:31
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:47
Publicação
14/08/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da r. decisão de n.º 194610719, intimo as partes para que, no prazo de 05 ( cinco ) dias, manifestem-se sobre o Extrato dos Cálculos elaborados e anexados aos autos no Id 204073615, requerendo o que entenderem de direito.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 15:37
Recebimento
12/08/2025, 14:13
Remessa
12/08/2025, 14:12
Documento
12/08/2025, 14:12
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:00
Publicação
22/05/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1002129-40.2017.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Em atenção ao h. acórdão de Id. 153134295, remetam-se os autos à contadoria do juízo, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cálculo exato, a fim de dirimir a divergência existente. 2. Em seguida, com o aporte do demonstrativo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. 3. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos. 4. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 18:15
Expedição de documento
20/05/2025, 17:47
Mero expediente
20/05/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:51
Documento
19/04/2024, 17:55
Documento
19/04/2024, 15:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/04/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 14:46
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:38
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Documento
05/02/2024, 16:43
Publicação
05/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1002129-40.2017.8.11.0015..
REQUERENTE: ISRAEL RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc. 1. Ante o teor do h. acórdão de ID. 137331898, expeça-se alvará para o levantamento da quantia incontroversa, apresentada em petição de ID. 139038571. 2. Após, aguarde-se a decisão de mérito do respectivo agravo de instrumento, remetendo, na sequencia, conclusos para demais deliberações. 3. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:34
Documento
18/12/2023, 18:50
Documento
18/12/2023, 13:20
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:42
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:17
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:55
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:53
Publicação
21/11/2023, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1002129-40.2017.8.11.0015..
REQUERENTE: ISRAEL RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc. 1. A parte embargante opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão foi omissa ao não analisar os diversos argumentos relacionados nos pontos questionados na peça de embargos declaratórios. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4.1 Conforme denotado, as razões do julgamento foram devidamente explicitadas na sentença, assim como todas as provas foram analisadas. 5. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6. Além disso, no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC. 7. Com efeito, da análise dos embargos de declaração opostos não se verifica qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão a ser sanada quanto aos pontos indicados pela requerida, mas pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. (TJMG - ED: 10000190216051002 MG, Relator: Aparecida Grossi, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020). 8. Cabe ressaltar que, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 10. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 17:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 16:00
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:00
Petição (Impugnação aos embargos)
15/11/2023, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 14:09
Publicação
06/11/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1002129-40.2017.8.11.0015..
REQUERENTE: ISRAEL RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
exequente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. EXECUTADA QUE NÃO EXPÔS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO SEU PEDIDO. PARTE QUE DEVE INDICAR OS ERROS DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DE CONTA DIVERSA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUSSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. É inadmissível impugnação genérica ao cumprimento de sentença, que não apresenta fundamentos jurídicos aptos a desconstituir o cálculo apresentado pelo Exequente, não bastando a mera apresentação de outra conta. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0063548-17.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.08.2020)”. (TJ-PR - AI: 00635481720198160000 PR 0063548-17.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 03/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020); “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução. 1. Desta forma, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. 2 Levante-se o valor depositado nos autos e transfira a conta indicada em Id. 108132927. 3. Depois de tudo cumprido, deve a parte exequente manifestar o seu prosseguimento, em 15 dias. Ficando silente, voltem-me conclusos para julgar o pagamento do débito e extinção do processo. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Vistos etc. Impugnação ao cumprimento de sentença genérica aviada em Id. 108020641, alegando que há excesso na execução quanto ao valor. A parte exequente manifestou pela continuidade da execução e o levantamento dos valores depositados (Id. 68281739, 68282755 e 68282772). É o sucinto relatório. Decido. Com efeito a impugnação genérica não procede. Cabe mencionar o procedimento estabelecido pelo CPC para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...]V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;” Como já narrado, a parte executada apresentou petição genérica. Não apresentou nenhuma motivação jurídica apta a impugnar o cálculo apresentado pela parte Exequente. Instruiu a petição com um cálculo que apuram valores distintos, apenas errando no ínicio da correção monetária e juros de mora, que devem ser iniciados na data da sentença e não do acórdão, como pretendeu a parte executada. O valor sustentado em cumprimento de sentença está em consonância com o determinado em veredito e majorado em acórdão. Conforme a jurisprudência remansosa, é inadmissível impugnação ao cumprimento de sentença genérica, que não apresenta fundamentos jurídicos aptos a desconstituir o cálculo apresentado pela parte
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 17:38
Não-Acolhimento
31/10/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 13:53
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:23
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 11:20
Publicação
05/12/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1002129-40.2017.8.11.0015..
REQUERENTE: ISRAEL RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado na petição de ID 90577549, em conformidade com o Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o executado – a. pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, caso tenha procurador constituído nos autos; b. por carta com aviso de recebimento, caso seja representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos; c. por edital, caso tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e tenha sido revel na fase de conhecimento – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, em conformidade com o art. 523, “caput”, do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido lapso temporal superior a 1 (um) ano entre o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser feita obrigatoriamente na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Se o executado não efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo de débito discriminado e atualizado, em conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil, acrescido de eventuais custas processuais, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, sob pena de não expedição de mandado de penhora e avaliação, em conformidade com o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Após a juntada aos autos do demonstrativo de débito discriminado e atualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para pagamento do débito atualizado, acrescido de eventuais custas processuais, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade com o art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Com a juntada do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, sob pena de arquivamento. 6. Após, voltem-me conclusos. 7. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop – MT, 30 de novembro de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 09:56
Documento
18/07/2022, 10:45
Documento
18/07/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO – ASSINATURA FALSA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – SÚMULA N. 28 DO STF E 479 DO STJ – DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR ÍNFIMO – MAJORAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Se o valor fixado na sentença para a reparação mostra-se ínfimo, a majoração é devida.