Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n.º 1000569-89.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1. DARCI JUNIOR VENDRAMIN (qualificado nos autos) postula a este juízo a concessão de ALVARÁ JUDICIAL para a transferência, em seu favor ou a quem indicar, do caminhão carroceria ABT, M.Benz/L 1313, placa HQR2084/MS, Renavan 00130723517, Chassi 34500312312934, cor amarela, ano fabricação/modelo 1976, em nome de Aldemicio Monteiro de Santana, falecido. 2. Segundo narra a exordial, a parte autora adquiriu o caminhão diretamente da inventariante do Espólio de Aldemicio Monteiro de Santana, Sr.ª Maria das Graças Santana, com a anuência dos demais herdeiros do falecido e, com base nesses argumentos, protesta pela procedência do pedido formulado na exordial, com a expedição do competente alvará judicial para a transferência do veículo. 3. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (ID: 139213442). 4. Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 5. Analisando detidamente os presentes autos, vê-se que, de fato, há um veículo registrado em nome do falecido, consoante demonstra o documento de ID: 107328631. Da mesma forma, infere-se que os herdeiros do de cujus concordam com a pretensão deduzida na exordial, consoante se vê das procurações outorgadas à patrona signatária da peça madrugadora. 6. Assim, diante da documentação coligida aos autos, bem como presentes os requisitos legais, verifica-se que o pedido inicial merece guarida. 7. Pelo exposto, atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido veiculado na exordial, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que se expeça alvará judicial em favor da parte autora (qualificada nos autos), autorizando-o a proceder com o necessário para a transferência, para si ou a quem indicar, do caminhão carroceria ABT, M.Benz/L 1313, placa HQR2084/MS, Renavan 00130723517, Chassi 34500312312934, cor amarela, ano fabricação/modelo 1976, em nome de Aldemicio Monteiro de Santana, falecido. 8. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento deste decisum. 9. Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 10. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito