Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 1007755-35.2020.8.11.0015 Valor da causa: R$ 10.451,36 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171,., VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 POLO PASSIVO: Nome: EDECARLOS JOSE SACKSER Endereço: DESCONHECIDO FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 10. 451,36, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial resumida abaixo e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL:
TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ( convertida ) distribuída originalmente como Ação de Busca e Apreensão por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inscrito no CNPJ sob nº 07.707.650/0001-10, em desfavor de EDECARLOS JOSE SACKSER, brasileiro(a), solteiro(a), mecânico geral, filiação: NADA CONSTA/NELSI TEREZINHA SACKSER, portador(a) do RG nº. 75781458, inscrito(a) no CPF sob o n°. 011.047.471-62. Dos Fatos: Por “Contrato de Financiamento” nº 20031445150, celebrado entre as partes no dia 11/10/2019, o Requerente concedeu um crédito ao(a) Requerido(a), no valor líquido de R$ 8.500,00 (OITO MIL E QUINHENTOS REAIS)que deveria ser pago em 24 prestações no valor de R$ 558,50 (QUINHENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 16/11/2019 e da última para o dia 16/10/2021, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, marca VW - VOLKSWAGEN modelo SAVEIRO SUPER SURF 1, ano fabricação 2003, chassi 9BWEB05X23P076858, placa NEW5508, cor PRETA e renavam nº 000810113724. Ocorre, entretanto, que o(a) Requerido(a) não cumpriu as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 16/02/2020, cuja mora está devidamente comprovada por meio de notificação e/ou protesto (cópia inclusa), conforme artigo 3º e 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, pode ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Informamos ainda, que o contrato celebrado entre as partes foi confeccionado de forma eletrônica, que consta a assinatura digital, nos termos e na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. (artigo 291 da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002), equiparado sua validade à dedicada ao contrato assinados em papel, conforme reconhecimento de validade pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.920. A fim de cumprir o quanto disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, o credor enviou ao devedor fiduciante, por e-mail, notificação extrajudicial devidamente assinada eletronicamente e com carimbo de tempo pelo Observatório Nacional, conferindo ao ato eficácia absoluta de integridade, autenticidade e validade jurídica, conforme dispõe a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: Medida Provisória 2.200-2/2001 - Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.(artigo 291 da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002). Visando atender o disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69 que, para regular constituição do devedor em mora, a notificação eletrônica fora enviada com recibo de entrega que segue nos documentos da presente exordial. Esgotados todos os meios para que o(a) Requerido(a) liquidasse o seu débito, o requerente socorre-se do poder judiciário.Todavia, em 05/02/2024 por meio da petição de n.º 140474373 houve o requerimento da conversão dos autos da Busca e Apreensão em Ação Executiva que, pelo douto juiz, fora devidamente convertida nos termos da r. decisão de n.º 185860014. DECISÃO: Vistos etc.Ação de busca e apreensão formulada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de EDECARLOS JOSE SACKSER, com base no Decreto-Lei nº 911/69. Resumidamente, foi deferida a liminar, porém restada infrutífera a busca e apreensão do veículo conforme se constata em diversas certidões dos autos. Assim, foi pugnada a conversão de busca e apreensão em ação de execução, consoante requerimento de Id. 140474373. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil que: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; (...)”. Na hipótese, verificado que não houve angularização da relação processual, ou seja, não houve citação da parte requerida e sabido que o veículo objeto do contrato não foi encontrado. Destarte, sob essas circunstâncias, tenho que não há óbice à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Aliás, os arts. 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, prevê a possibilidade de o credor socorrer-se da ação de depósito ou até mesmo em execução para hipóteses como a dos autos. “Art. 4.o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). “Art. 5.o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Assim, aplicável, na hipótese, a exegese do dispositivo supra mencionado, sendo possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, até porque a relação material entre as partes está abarcada numa cédula de crédito bancário, que tem eficácia executiva por si só. Essa providência é perfeitamente admitida pela jurisprudência, conforme arestos ora destacados em negrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DA DEMANDA PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pode o credor postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Precedentes da Corte. A conversão da ação de busca e apreensão em feito executivo independe da localização ou não do veículo, pois basta a ausência de posse direta do devedor sobre o mesmo, consoante preconiza o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJ-RS - AI: 70076057801 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 23/01/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/01/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DA DEMANDA PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pode o credor postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Precedentes da corte. A conversão da ação de busca e apreensão em feito executivo independe da localização ou não do veículo, pois basta a ausência de posse direta do devedor sobre o mesmo, consoante preconiza o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. Agravo de instrumento provido”. (TJ-RS; AI 0369895-72.2017.8.21.7000; Farroupilha; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Sbravati; Julg. 23/01/2018; DJERS 29/01/2018); "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Frustrada a execução da liminar de busca e apreensão, é possível a conversão do feito em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69”. (TJ-MT; APL 131081/2017; Juscimeira; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 06/12/2017; DJMT 12/12/2017; pág. 29).Se o veículo descrito na exordial não foi encontrado e constante nos autos o instrumento contratual assinado pelo devedor como adequado e hábil a ensejar a execução, mostra-se viável a conversão desta busca e apreensão em ação executiva. Isto posto, DEFIRO o pedido de conversão de busca e apreensão para execução, alterando sua classe no sistema, a determinar: Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para que a parte executada pague em 03 dias, a contar do ato citatório. Vencido o prazo sem pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça a penhora e imediata avaliação dos bens encontrados ou indicados, lavrando os autos e intimando-se desde logo a parte executada de tais diligências. Se a parte executada tiver advogado, a intimação retro será feita na pessoa deste. Não encontrada a parte devedora, o senhor meirinho deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para resguardar a execução, inclusive servindo-se de eventuais indicações da parte credora, procedendo-se de acordo com o art. 830 do CPC. Arbitro, de plano, honorários advocatícios em 10%, do valor executado, que poderão ser reduzidos pela metade, em caso de pronto pagamento nos 03 dias acima mencionados, consoante caput e § 1.º, do art. 827 do CPC. Não havendo pagamento, nem encontrados bens, acrescidos os honorários advocatícios, façam os autos conclusos para análise do pedido de penhora online, via sistema bacenjud.O prazo para os embargos à execução será de 15 dias e correrá da juntada aos autos do mandado de citação, podendo ser manejado independentemente de segurança do juízo. Inteligência dos arts. 828/829, 914 e 915, todos do Código de Processo Civil. Como a parte requerida não foi encontrada, desde autorizo a sua citação por edital. Assim, determino a citação da parte requerida por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos arts. 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil.Se devidamente citada, quedar-se inerte, nomeio-lhe desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses a parte requerida, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar. Após, a exequente deverá prosseguimento no feito em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada em sistema.Cleber Luis Zeferino de Paula,Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC) 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDIVALDO UBALDO MARTINS DA SILVA, digitei. SINOP, 2 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.