Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PONTO DA CARNE BOVINA COMERCIO VAREGISTA LTDA - ME, MARCELO JACOB YUNES, APARECIDO DONISETE MONTEIRO, JOHNNY APARECIDO MONTEIRO
PROCESSO 1004488-65.2018.8.11.0002;
VISTOS. JOHNNY APARECIDO MONTEIRO, qualificado nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 184217695) na Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Em síntese, alega a nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização e, principalmente, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão executória. Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação do excepto em honorários. Instado a se manifestar (Id. 191600086), o exequente/excepto rechaçou as alegações, defendendo a inexistência de desídia e a aplicação da Súmula 106 do STJ, sustentando que o despacho citatório interrompeu a prescrição (Id. 194272852). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo excipiente, com base na declaração de hipossuficiência (Id. 184210934) e nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade de tal alegação. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é meio de defesa cabível para arguir matérias de ordem pública, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e fatos extintivos ou modificativos do direito do exequente, desde que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). As teses de nulidade de citação e prescrição se enquadram perfeitamente nesse escopo, razão pela qual conheço da presente exceção. Da Prescrição da Pretensão Executória A prejudicial de mérito de prescrição merece acolhimento. O título que embasa a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancário. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo prescricional para a execução de referido título é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. O termo inicial para a contagem do prazo é a data do vencimento da obrigação. Havendo cláusula de vencimento antecipado, como no caso dos autos, a contagem se inicia a partir da data em que a totalidade da dívida se tornou exigível. Conforme a planilha de cálculo apresentada pelo próprio exequente (Id. 13494368), a obrigação venceu antecipadamente em 18 de outubro de 2016. Portanto, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução se esgotou em 18 de outubro de 2019. Embora a ação tenha sido proposta em 30 de maio de 2018, antes do término do prazo, a interrupção da prescrição — que retroage à data da propositura (art. 240, §1º, CPC) — está condicionada à promoção da citação válida pelo autor no prazo legal. O § 2º do mesmo artigo dispõe que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. A análise do andamento processual revela manifesta desídia por parte do exequente na localização do excipiente Johnny Aparecido Monteiro. Após múltiplas tentativas infrutíferas, foi realizada pesquisa via INFOJUD (Id. 95973059), que indicou um endereço para o devedor na cidade de Anápolis-GO. Contudo, o banco exequente não apenas deixou de requerer a expedição de carta precatória para tal localidade, como insistiu em diligências em endereços já sabidamente desatualizados ou incorretos em Mato Grosso. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é válida após o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização do réu, o que comprovadamente não ocorreu. A inércia da parte em diligenciar no endereço fornecido por sistema conveniado ao Judiciário afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação decorreu de culpa exclusiva do credor, e não de mecanismos inerentes à Justiça. Dessa forma, não tendo ocorrido a citação válida do excipiente por fato imputável ao exequente, não se operou a interrupção do prazo prescricional em relação a ele. Tendo o prazo de 3 (três) anos se esgotado em 18/10/2019, a pretensão executória contra JOHNNY APARECIDO MONTEIRO está fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta, e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória do Banco do Brasil S.A. em face do executado JOHNNY APARECIDO MONTEIRO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a ele, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, CONDENO o exequente, Banco do Brasil S.A., ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino o prosseguimento da execução em face dos demais executados (PONTO DA CARNE BOVINA COMÉRCIO VAREGISTA LTDA - ME, MARCELO JACOB YUNES e APARECIDO DONISETE MONTEIRO). Transitada em julgado esta decisão, proceda a Secretaria às devidas anotações e baixas em relação ao excipiente, prosseguindo-se o feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito