Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Vistos etc. Execução de título extrajudicial aviada por JUREMA SALETE GRAPIGLIA TOZI em face de DO LAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI e outros, todos os qualificados. Entre um ato e outro, foi reconhecida a ilegitimidade da parte exequente estatuída neste autos no embargos à execução n.° 1020276-75.2021.8.11.0015. Por consequência, houve neste processo a perda superveniente do objeto. É o relato do necessário. Julgo. Acerca do entendimento do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves[1], o interesse processual é uma condição da ação. Como tal será analisada desde o recebimento da ação e até o seu trânsito em julgado. Ocorrendo a perda superveniente de uma das condições da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito. Nas lições dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade de Nery[2], as condições da ação se dividem em: legitimidade das partes e interesse processual. E devem ser analisadas preliminarmente, antes de adentrar ao mérito. A ausência de algumas das condições da ação leva à carência da ação. A legitimidade das partes se divide em: legitimidade ativa, que é aquela que pede; e legitimidade passiva, que é aquela em face de quem se pede. Aquele que afirma ser titular do direito material, em regra, tem legitimidade para discuti-lo em juízo. Qualquer pessoa tem capacidade de ser parte, seja espólio, massa falida. Por outro lado, o que é relevante neste caso, o interesse processual ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida; quando essa tutela possa lhe trazer alguma utilidade prática; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido. Necessidade de o autor ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar do ponto de vista prático e, ainda nesta utilidade, adequação do instrumento empregado ou do procedimento correspondente. O art. 485, inciso VI, do CPC, corrobora o entendimento doutrinário e determina que o processo seja extinto sem resolução do mérito, quando ausente uma das condições da ação - in casu, o interesse processual - em face da perda superveniente do objeto da presente demanda, visto que reconhecida como ilegítima a cobrança do seguro. Desse modo, houve a perda superveniente do objeto da presente ação executiva, não havendo mais necessidade e nem utilidade em leva-la adiante. Nesse sentido, seguem arestos ora compilados, com destaques em negrito: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada. O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJDFT”. (TJ-DF; APC 2016.01.1.060954-2; Ac. 110.7002; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 27/06/2018; DJDFTE 04/07/2018). Logo, a extinção do feito é medida de rigor. Aplicação dos disposto no art. 485, inciso VI, segunda parte, incidente à espécie por força dos arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem apreciação de mérito, estribado no que dispõe o art. 485, inciso VI, segunda parte, do Código de Processo Civil, ante a perda de interesse processual superveniente. Condeno a parte exequente nas custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Entretanto fica suspensa sua exigibilidade por 05 anos, quando restará prescrita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3.ª edição. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. pág. 838. [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código e Processo Civil. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2015. pág. 1.112 e 1.113.