Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Vistos etc. 1. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, considerando os termos do acordo, que prevê confissão da dívida em valor atualizado e vencimento antecipado c/c juros e multa em caso de inadimplemento, resta evidenciado o ânimo de novar, razão pela qual não há se falar em suspensão do feito. 2. Em efeito, a suspensão do feito, com fundamento nos artigos 922 e 313, II, ambos do Código de Processo Civil, enseja, em caso de descumprimento, o prosseguimento da execução nos moldes do título executivo extrajudicial primitivo, não havendo se falar em execução dos valores acordados ou mesmo aplicação das cláusulas estabelecidas na convenção. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ACORDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no Ag 1315999/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Por outro lado, a extinção do processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, com a novação de obrigação, como o caso dos autos, constituiu título executivo judicial (art. 515, CPC), pois substitui o título executivo originário e, possibilita, em caso de descumprimento da avença, o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. 4. Ademais, consoante estabelece o artigo 313, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão do processo não poderá exceder seis meses na hipótese de convenção das partes, de modo que não se mostra razoável, no caso em concreto, a suspensão do processo até o pagamento final que se dará em 60 (sessenta) meses. 5. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão e, diante da composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado nos autos (Id. 168044125) e, por conseguinte, declaro extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 6. Ficam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 7. Consigno a inexistência de restrições via Renajud/Sisbajud por este juízo. 8. No caso da parte exequente informar o cumprimento integral, fica autorizada a expedição de ofício para a baixa de eventuais penhoras. 9. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito