Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033732-37.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
EXECUTADO: JEOVAN CAMPOS DA COSTA, JOAO ALBERTO JOSE GUEDES JUNIOR, AMANDA NUNES DE CAMPOS
Vistos. A parte exequente, no Id. 234732097, pugnou pela penhora dos aluguéis auferidos pela parte executada, decorrentes da locação do imóvel objeto da execução, indicando como atual locatária INGLYD RAFAELA MINOT ANUNCIAÇÃO, CPF n. 041.856.261-00, conforme contrato de locação e documento de identidade acostados nos Ids. 234732102 e 234732101. Pois bem. A penhora de frutos civis provenientes de locação de imóvel pertencente ao executado é medida expressamente prevista no art. 867 do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando esse meio se revelar mais eficiente para a satisfação do crédito exequendo. A medida se harmoniza com a ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do mesmo diploma, que prioriza a penhora em dinheiro. A propósito: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, LEI 9.099/95. AUTOS QUE DEMONSTRAM EXISTÊNCIA DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO BEM COMO QUE ESTE GERA RENDA AO EXECUTADO, EM RAZÃO DOS ALUGUÉIS QUE PERCEBE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS ALUGUÉIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 855 E SEGUINTES DO CPC. PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SE AUTORIZE A PENHORA DE ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS EM DISCUSSÃO DO EXECUTADO. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001157-56.2019.8.26.0191 Ferraz de Vasconcelos, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023) (negrito nosso) “RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE ALUGUEL DE IMÓVEL DEVIDO AO EXECUTADO. Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora de aluguel de imóvel no qual o executado (agravado) figura como locador. Penhora de aluguel. Possibilidade. É cabível a penhora dos frutos e dos rendimentos de coisa móvel ou imóvel a que tenha direito o devedor, nos termos dos artigos 835, III, e 867 do CPC, mormente diante da inexistência de outros bens do executado passíveis de penhora. Os aluguéis não têm natureza de salário, por isso não se sujeitam, em regra, à impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para deferir a penhora no rosto dos autos da ação de despejo na qual o agravado tem crédito a receber, pertinente a aluguéis de imóvel locado.” (TJ-SP - AI: 22247672620198260000 SP 2224767-26.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020) (negrito nosso) “MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...)” (N.U 1000897-76.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023) (negrito nosso) Posto isso, DEFIRO a penhora dos aluguéis devidos pela locatária INGLYD RAFAELA MINOT ANUNCIAÇÃO a parte executada, nos termos dos arts. 835, inciso I, e 867, ambos do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a locatária INGLYD RAFAELA MINOT ANUNCIAÇÃO, por meio de Oficial de Justiça, no endereço Avenida Itaparica, n. 1470, Bloco 38, Apartamento 101, Condomínio Parque Chapada Mantiqueira, Bairro Coophema, Cuiabá/MT, na forma do art. 855, inciso I, do Código de Processo Civil e a parte executada, na forma do art. 855, inciso II, do mesmo diploma, com o que se considerará realizada a penhora, sendo certo que, na data do vencimento, deverá a locatária depositar em juízo o valor devido ao executado até o limite do montante da dívida exequenda atualizada (R$ 3.633,62 – Id. 223316198), sob pena de incidência do art. 312 do Código Civil. Esclareça-se que para fins de depósito judicial, a guia deverá ser emitida pelo sítio eletrônico https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/, informando o número do processo 1033732-37.2021.8.11.0001, o valor e a identificação do depositante. Após o resultado da diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, pugnar o que entender de direito. Sem prejuízo das providências anteriores, INTIME-SE a parte executada JEOVAN CAMPOS DA COSTA, pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o pleito da parte exequente, de Id. 223316196, para que "deposite mensalmente o valor proposto, independentemente de minuta ou suspensão do processo." Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito