Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1065275-24.2022.8.11.0001 RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA RECORRIDO: GISLEY AMORIM BRITO E M E N T A –
DECISÃO
MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OFÍCIO E DILIGÊNCIAS COMPETEM À PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Condomínio Edifício Jardim Olívia contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra Gislei Amorim Brito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. A decisão considerou que as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis foram infrutíferas, tornando inviável a continuidade do processo sem perspectiva concreta de êxito, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. O recorrente argumenta que a extinção foi prematura e defende novas tentativas de constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo executivo, em razão da ausência de bens penhoráveis, está em conformidade com o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 4. O exequente tem a responsabilidade de indicar bens passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário promover buscas indefinidas, sob pena de comprometer a celeridade e a eficiência da atividade jurisdicional. 5. No caso concreto, todas as diligências razoáveis foram esgotadas, incluindo pesquisas via Sisbajud, Renajud e Bacenjud, sem sucesso na localização de bens da parte devedora. 6. O encerramento da execução não impede que o credor ajuíze nova execução caso localize bens futuramente, garantindo-lhe o direito de reaver seu crédito. 7. O princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC) não impõe ao magistrado a obrigação de realizar diligências que competem à parte exequente. 8. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes, bastando analisar os pontos essenciais à solução do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Condomínio Edifício Jardim Olívia contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida contra Gislei Amorim Brito. A sentença recorrida extinguiu o feito com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, sob o argumento de que as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, sendo inviável a permanência do processo sem perspectivas concretas de êxito, considerando os princípios da celeridade e economia processual. O recorrente sustenta que a extinção da execução foi prematura, defendendo a possibilidade de prosseguimento do feito com novas tentativas de constrição patrimonial, sob o argumento de que a ausência momentânea de bens penhoráveis não deve justificar o arquivamento do processo (id. 267208789 em grau recursal). Em contrapartida, a parte recorrida, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legal. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal reside na possibilidade de extinção do processo executivo por ausência de bens penhoráveis, considerando o regramento específico dos Juizados Especiais. O ordenamento jurídico prevê que diligências e ofícios para localização de bens são de responsabilidade do requerente da medida. Assim, não cabe ao juízo a reiteração indefinida de buscas patrimoniais, sob pena de comprometer a celeridade processual e a eficiência da atividade jurisdicional. Nesse viés, os Egrégios Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como do Estado de Minas Gerais, firmaram entendimento sobre a impossibilidade de impor ao Poder Judiciário a realização de diligências que competem à parte exequente, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA. ÔNUS. PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifos nossos); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP - PEDIDO INDEFERIDO. ADMISSIBILIDADE - DILIGENCIA QUE COMPETE AO AGRAVANTE/EXEQUENTE – AGRAVO DESPROVIDO (TJ-MT - AI: 00260598620168110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/08/2016, grifos nossos). Além disso, destaca-se que o Princípio da Cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) não impõe ao magistrado a obrigação de realizar diligências que competem às partes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal consolidou o seguinte entendimento: “A diligência que compete e/ou pode ser efetuada pela própria parte não deve ser imposta ao juízo, sob pena de comprometer a agilidade processual”(TJ-DF 07241169620198070000 DF 0724116-96.2019.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). O Juizado Especial Cível: “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, conforme o artigo 2º da Lei 9.099/95, como forma de concretizar o Princípio Constitucional da Eficiência (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal de 1988), e da Duração Razoável do Processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna), na medida em que as demandas judiciais não podem ser eternas, sob pena de causa uma insegurança jurídica, além de criar uma crise de legitimidade da atividade jurisdicional. Nesse mesmo viés, vem, o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 que dispõe: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No caso concreto, verificou-se que todas as diligências razoáveis para a localização de bens foram esgotadas. O juízo de origem determinou buscas via Sisbajud, Renajud e Bacenjud, todas sem sucesso. Diante desse cenário, a decisão recorrida não extinguiu a obrigação do devedor, mas apenas reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução na atual conjuntura, autorizando a exequente a obter certidão de crédito e propor nova execução caso localize bens do devedor. Nesse mesmo sentido, vem, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, “ipsis litteris”: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020, grifos nossos). De suma importância mencionarmos que situação verossimilhante ao caso em epígrafe já foi decidida pela Colenda Turma Recursal, dentre os julgados, cito: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DAS PARTES EXECUTADAS NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (N.U 0005755-13.2014.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/06/2024, Publicado no DJE 06/06/2024, grifos nossos); RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS DA PARTE EXECUTADA A SATISFAZER A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS ACARRETA A EXTINÇÃO DO FEITO - ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 – O PROCESSO NÃO PODE PERDURAR ETERNAMENTE SOB PENA DE AFRONTAR A CELERIDADE PROCESSUAL – ARTIGO 2º DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (N.U 0002363-03.2006.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023, grifos nossos). Diante disso, fica afastada a tese de que a sentença foi prematura e que o processo deveria continuar com novas buscas patrimoniais, na medida em que o exequente não pode transferir ao Poder Judiciário o ônus da busca por bens da parte devedora, sob pena de comprometer a celeridade e a eficiência dos Juizados Especiais, além de outros princípios orientadores da Lei nº 9.099/1995. Além disso, todas as diligências cabíveis foram realizadas e restaram infrutíferas, bem como o encerramento do processo não impede que a parte credora de reaver seu crédito no futuro. Ressalta-se que os pontos principais para a solução do litígio foram apreciados, na medida em que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas Partes, podendo se limitar aqueles pontos indispensáveis à solução do litígio. Comungando desse entendimento, vem, o Colendo Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021, grifos nossos). Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença prolatada pelo Juízo “a quo” que bem analisou os fatos e aplicou o direito nos moldes do ordenamento jurídico. Ressalta-se que relator pode monocraticamente negar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do Recurso Inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada, pelos fundamentos apresentados e com fulcro no artigo 46 da Lei n° 9.099/1995. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, pode ser aplicada multa por agravo infundado ou protelatório. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora