Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGROVENSA AGROPECUARIA LTDA
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002512-28.2017.8.11.0082
VISTOS. Consoante se extrai da certidão constante nos autos, o agravo de instrumento foi interposto desacompanhado da devida comprovação do recolhimento do preparo recursal. Por meio do despacho lançado sob o ID nº 323123859, foi determinado ao agravante que procedesse ao recolhimento do preparo, na forma do disposto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Não obstante regularmente intimado, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para cumprimento da diligência. Diante da inobservância da determinação judicial, impõe-se, como medida de rigor, o reconhecimento da deserção do recurso, por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a comprovação do preparo. A jurisprudência desta Corte Estadual tem-se firmado no mesmo sentido, conforme se depreende do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em execução fiscal movida pelo Município de Alta Floresta contra Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o comprovante de preparo, alegadamente juntado no prazo de 48 horas após a distribuição, afasta a deserção reconhecida em razão do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, §4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O CPC exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, admitindo recolhimento em dobro quando não comprovado nesse momento, desde que atendida a intimação. 4. Intimada para recolhimento em dobro, a agravante permaneceu inerte, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. Alegação de preparo tempestivo não afasta a preclusão, sendo vedada a complementação ou comprovação posterior (art. 1.007, §5º, CPC). 6. A manifestação do recorrido, dispensando contrarrazões, não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de cumprimento à intimação para recolhimento em dobro do preparo, prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, acarreta a deserção do recurso, sendo irrelevante a posterior alegação de que o preparo foi realizado no prazo inicial." (N.U 1009853-62.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/08/2025, Publicado no DJE 31/08/2025)(g.n)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, em razão do não preenchimento de requisito essencial de admissibilidade. Cumpra-se. Cuiabá, data lançada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator