Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ExFis 0000061-77.1997.8.11.0002 (RE) VISTOS,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra V.S. SUPERMERCADO LTDA., om fundamento na CDA nº 001167/96. Após detida análise dos autos, verifica-se que a ação foi distribuída em 05/02/1997 (Id 65689323, fl. 01), sendo proferido despacho citatório em 18/02/1997 (Id. 65689323, fl. 20). A parte executada foi devidamente citada por correspondência com aviso de recebimento em 19/09/1997, porém não pagou a dívida nem garantiu a execução (Id, 65689323, fl. 28). A parte exequente requereu a suspensão do feito a fim de localizar bens passíveis de penhora (Id. 65689323, fl. 30-31). Em 05/08/1999 a fazenda Pública indicou dois veículos à penhora (Id. 65689323, fl. 38-39), posteriormente pugnou pela penhora dos imóveis matriculados sob o nº 24.297, 28.189 e 31.536, sendo que somente o imóvel de matrícula 24.297 estava em nome do Executado, os demais tinham como proprietários os seus sócios (Id. Id. 65689323, fl. 46-56). Ambos pedidos foram deferidos, porém no Autos de penhora e avaliação constou a impossibilidade de penhora dos veículos, já que não pertenciam mais ao executado e/ou seus sócios, nem do imóvel Matrícula 28.189, uma vez que o mesmo foi arrematado em leilão judicial, o que também ocorreu com os lotes indicados no Id. 65689324, fls. 14-16 (Id. 65689326, fls. 4-8). O Executado não apresentou embargos à execução (Id. 65689328, fls. 03). Tendo em vista que foi decretada a falência do supermercado executado, a Fazenda Pública pugnou pela citação do síndico da massa falida, não obtendo êxito, assim, com fundamento no art. 29 da Lei 6.830/80 pleiteou o prosseguimento do feito com pedido de penhora on-line para satisfazer totalmente o seu crédito (Id. 65692641, fls. 1-3). O juiz deferiu, no entanto a busca, via BACENJUD restou infrutífera. A Fazenda Pública manifestou nos autos, em 23/10/2007, requerendo o redirecionamento da execução, com a citação dos sócios da empresa executada (Id. 65692641, 23), o que num primeiro momento foi deferido (Id. 65692641, fl.26) e, posteriormente, revogado, já que em análise detida dos autos constatou-se que se operou a prescrição para requerer o redirecionamento da execução em relação aos sócios, sendo indeferido o pedido de inclusão e citação dos corresponsáveis Sueli Moraes Toniazzo e Valter Miro Toniazzo, tornando nulo o despacho que acolheu o pedido da Fazenda (Id. 65692641, fls. 79/80). Diante disso, os sócios Valter e Sueli Toniazzo pugnaram pela baixa da penhora do imóvel Matrícula 31.536 por serem de sua propriedade e não do supermercado executado (Id. 65692645, fl. 1). Em 22/11/2013 veio aos autos petição do terceiro Eduardo Rachid Farhat informando que arrematou em leilão judicial o imóvel matriculado sob o nº 24.297, requerendo a baixa da penhora nestes autos no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande (Id. 65692645, fls. 8/13). Em 15/01/2015 foi proferida decisão indeferindo o referido pedido, determinando que fosse “oficiado o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca esclarecendo que os débitos cobrados por meio desta execução fiscal são referentes ao ICMS, créditos estes que gozam de preferência em relação aos demais, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho nos termos do artigo 186 do CTN, para que coloque à disposição deste Juízo, através da conta judicial, o valor do produto arrecado na arrematação do imóvel de matricula n° 24.297, do 1° Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande, nos autos 1165/1996, informando por oportuno o valor atualizado do débito”.(Id. 65692645, fl. 14) O juízo da 3ª Vara Cível de Várzea Grande recebeu o ofício e, 06/05/2015 (Id. 65692645, fl. 15), o qual manteve-se inerte. A Fazenda Pública visando dar prosseguimento ao feito fez novo pedido de penhora on-line, via sistema BACENJUD, o qual foi indeferido pelo juiz (Id. 65692645 fl. 19/23). Novamente, em 22/11/2019, foi oficiado o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande para cumprir a decisão de Id. 65692645, fl. 14, mantendo-se silente até a presente data. Oportunizou-se ao Exequente a manifestação acerca da prescrição intercorrente, tendo o mesmo negado a sua ocorrência. É o relato. Decido. De acordo com o entendimento firmado no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a exegese do artigo 40 da Lei 6.830/80 é no sentido de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No julgamento foi fixada a tese de que a prescrição intercorrente tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e contar-se-á transcorrendo o prazo de 01 (um) ano (art. 40 da LEF) com o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 174 do CTN).
No caso vertente, a presente demanda tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos e há mais de 20 (vinte) anos que houve a arrematação do bem penhorado nestes autos (Id. 65692645, fl.12). Assim, é certo que em que pese a preferência da Fazenda Pública nos casos em que o devedor é insolvente, é certo que a mesma manteve-se inerte em seu direito, uma vez que a penhora não produziu o efeito desejado, sendo inexistente desde 2003, quando o bem imóvel foi arrematado por terceiro em outro processo e o valor arrecadado foi direcionado a outro credor. Assim, em face do transcurso de mais de 06 (seis) anos sem a efetiva constrição de bens, operou-se a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. DETERMINO A BAIXA DAS PENHORAS DOS IMÓVEIS MATRÍCULAS 24.297 e 31.536. Salienta-se que a presente não enseja a remessa necessária – art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES