Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBER LUCAS DE ALMEIDA SILVA
INTERESSADO: AUTO POSTO CRUZEIRO D'OESTE LTDA - ME
Intimação - DECISÃO AUTOS Nº 1000665-47.2022.8.11.0098
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ROBER LUCAS DE ALMEIDA SILVA em face de AUTO POSTO CRUZEIRO D'OESTE LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Verifica-se que a parte autora devidamente intimada para dar prosseguimento no feito, manteve-se inerte. Assim, considerando que compete à parte interessada promover o andamento do processo, providenciando os atos e diligências que lhe competirem, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, 24 de junho de 2025 ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 15:24
Abandono da causa
24/06/2025, 20:27
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 13:43
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:20
Publicação
17/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622
Processo: 1000665-47.2022.8.11.0098.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBER LUCAS DE ALMEIDA SILVA
INTERESSADO: AUTO POSTO CRUZEIRO D'OESTE LTDA - ME
Intimação - DECISÃO AUTOS Nº 1000665-47.2022.8.11.0098
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ROBER LUCAS DE ALMEIDA SILVA em face de AUTO POSTO CRUZEIRO D'OESTE LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Verifica-se que a parte autora devidamente intimada para dar prosseguimento no feito, manteve-se inerte. Assim, considerando que compete à parte interessada promover o andamento do processo, providenciando os atos e diligências que lhe competirem, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, 24 de junho de 2025 ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 15:24
Abandono da causa
24/06/2025, 20:27
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 13:43
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:20
Publicação
17/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622
Processo: 1000665-47.2022.8.11.0098.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 12:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622
Processo: 1000665-47.2022.8.11.0098.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 16:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:19
Publicação
18/11/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000665-47.2022.8.11.0098.
EXEQUENTE: ROBER LUCAS DE ALMEIDA SILVA
INTERESSADO: AUTO POSTO CRUZEIRO D'OESTE LTDA - ME
Numero do
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelo executado, requerendo a declaração de nulidade do título extrajudicial, em razão de inexistência de relação jurídica entre as partes. Por fim, pleiteia a extinção da presente execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade constitui remédio excepcional, somente admissível em casos de defeito formal do título exequendo, violação dos pressupostos processuais e mesmo das condições da execução, não se prestando a outras discussões. E, para tanto, tal violação deve restar evidente nos autos, independentemente de qualquer dilação probatória. Nesse sentido, é o entendimento do TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – INADMISSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS DE PLANO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – ABANDONO DO FEITO NÃO CARACTERIZADO - IMPENHORABILIDADE DO BEM NÃO CONSTADADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO SEJA ÚNICO BEM DE FAMÍLIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Não incide a prescrição intercorrente quando não verifica, ao longo do feito, a inércia do credor em perseguir o seu crédito, ainda que ocorra atraso na manifestação por parte dele. “(...) É pacífico na jurisprudência do STJ que o reconhecimento da prescrição intercorrente não deve ocorrer em detrimento daquele que não permaneceu inerte e movimentou a máquina judiciária para pleitear a tutela de seu direito. - A prescrição intercorrente só deve ser decretada quando for comprovado que a paralisação do processo ocorreu devido a ações procrastinatórias por parte do credor. 2. A exceção de pré-executividade é admissível quando tratar de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.280303-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024)”. Em conformidade com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 108, o cabimento da exceção de pré-executividade se vincula ao atendimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: "(...) (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) (N.U 1011190-23.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Sebastiao Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024).”(grifamos) Constata-se nos autos que o exequente é credor da quantia de R$38.174,00, referente ao cheque nº 000769, emitido pelo executado, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos, conforme comprovado pelo documento anexo. Portanto, não há qualquer vício ou nulidade a ser analisada nos autos, motivo pelo qual determino o regular prosseguimento do processo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar nos autos requerendo o que de direito, sob pena de extinção da ação. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES nº 84 de 23/01/2024)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 17:55
Exceção de pré-executividade
14/11/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:26
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:09
Publicação
24/06/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1000665-47.2022.8.11.0098 ROBER LUCAS DE ALMEIDA SILVA AUTO POSTO CRUZEIRO D'OESTE LTDA - ME
Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ n. 83/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1000665-47.2022.8.11.0098.
Embargante: AUTO POSTO CRUZEIRO D'OESTE LTDA - ME
Embargado: ROBER LUCAS DE ALMEIDA SILVA
Número do Vistos etc. Apenas para situar a questão,
trata-se de embargos à execução intentado por Auto Posto Cruzeiro D'oeste Ltda - ME em desfavor de Rober Lucas de Almeida Silva, visando, em resumo, que seja declarada a nulidade da execução, ao argumento de que não há responsabilidade em quitar dívidas pessoais realizadas entre o Embargado e o antigo arrendatário do Embargante. Ao ID nº 118837602, o Embargado manifestou que o cheque é título de crédito que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que por estas características o coloca na condição de título executivo extrajudicial, bem como cheque foi dado em pagamento ao Embargado, que é terceiro de boa-fé dentro dessa relação processual. Ao ID nº 124238339, o Embargante foi intimado para garantir o Juízo, como determina o Enunciado 117 do FONAJE, contudo, se manteve-se inerte, tendo o prazo transcorrido em 09.08.2023, conforme se infere dos expedientes do PJe. Eis o resumo dos fatos relevantes, até mesmo porque é dispensada a apresentação de relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Sem delongas, como se vê, os presentes Embargos visam atacar a Execução de Título Executivo Extrajudicial, lastreada em cheque emitido pelo Executado, ora Embargante. Todavia, fato é que para o oferecimento de Embargos à Execução é preciso garantir o juízo, oferecendo bens suficientes para saldar a dívida cobrada, o que não foi feito pelo Executado/Embargante. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o Enunciado 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Logo, a dispensa da garantia do juízo para oferecimento de embargos não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo que a penhora é pressuposto para o seu oferecimento, por expressa disposição do art. 53, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95. Por oportuno, cito o entendimento da nossa Eg. Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2. No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. Incidência do Enunciado nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. 5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000326-61.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 07/10/2022). (Destaque não original). Destarte, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não há que se falar em recebimento dos Embargos à Execução, devendo serem julgados sem análise do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO os Embargos à Execução oferecidos pela empresa Executada Auto Posto Cruzeiro D'oeste Ltda - ME, ora Embargante, o que faço SEM ANÁLISE DO MÉRITO, em razão da ausência de garantia do Juízo. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase processual, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o Exequente para dar andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/1995. Cuiabá-MT, data do registro no sistema. SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA __________________________________________________ SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 18:30
Documento
31/10/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:48
Retificação de Classe Processual
21/08/2023, 14:46
Decurso de Prazo
12/08/2023, 15:48
Publicação
02/08/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 06:39
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
01/08/2023, 14:15
Remessa (outros motivos)
01/08/2023, 14:14
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO
DESPACHO
Processo: 1000665-47.2022.8.11.0098..
1) Intime-se o embargante para juntar nos autos a garantia do juízo, posto que, diferente da justiça comum, no Juizado Especial a garantia é imprescindível, a teor do enunciado n. 117 do FONAJE. Prazo de 05 (cinco) dias. 2) Decorrido o prazo, conclusos os autos. 3) Diligências necessárias. Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 19:20
Mero expediente
31/07/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 18:39
Decurso de Prazo
26/05/2023, 05:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:21
Publicação
04/05/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a interposição de Embargo a Execução do requerido, intimo a parte requerente para manifestar no que entender de direito, dentro do prazo legal.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 17:50
Petição (Embargos Execução)
27/04/2023, 22:31
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:07
Mandado
28/03/2023, 14:30
Expedição de documento
24/03/2023, 17:03
Outras Decisões
24/02/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:42
Documento
23/01/2023, 13:31
Ato ordinatório
23/01/2023, 10:44
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:54
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:06
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:43
Decurso de Prazo
14/11/2022, 16:46
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:41
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:41
Decurso de Prazo
11/11/2022, 13:41
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:35
Publicação
01/11/2022, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 12:44
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:56
Mandado
27/10/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade proceder a intimação dos Advogados, para que tome conhecimento de que foi redesignado audiência de tentativa de conciliação, para o dia 23/01/2023, às 13:00 horas, onde será realizada por videoconferência, informo ainda que o link para realização da audiência, será disponibilizado pelo Conciliador da Comarca, no dia e hora da audiência. Obs: Qualquer dúvida entrar em contato com o Conciliador Gabriel Barboza, 65 99936-8716.
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 14:16
Expedição de documento
26/10/2022, 14:08
Ato ordinatório
26/10/2022, 14:00
Devolvidos os autos
26/10/2022, 13:56
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
26/10/2022, 13:54
Publicação
21/10/2022, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 19:06
Publicação
21/10/2022, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 19:06
Publicação
19/10/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 04:19
Mandado
18/10/2022, 13:32
Movimentação processual
17/10/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade em proceder a intimação dos Advogados, para que tome conhecimento de que foi redesignado audiência de tentativa de conciliação, para o dia 28/11/2022, às 13:00 horas, onde será realizada por videoconferência, informo ainda que o link para realização da audiência, será disponibilizado pelo Conciliador da Comarca, no dia e hora da audiência. Obs: Qualquer dúvida entrar em contato com o Conciliador Gabriel Barboza, 65 99936-8716.
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade em proceder a intimação dos Advogados, para que tome conhecimento de que foi redesignado audiência de tentativa de conciliação, para o dia 28/11/2022, às 13:00 horas, onde será realizada por videoconferência, informo ainda que o link para realização da audiência, será disponibilizado pelo Conciliador da Comarca, no dia e hora da audiência. Obs: Qualquer dúvida entrar em contato com o Conciliador Gabriel Barboza, 65 99936-8716.
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos com a finalidade em proceder a intimação dos Advogados, para que tome conhecimento de que foi redesignado audiência de tentativa de conciliação, para o dia 28/11/2022, às 13:00 horas, onde será realizada por videoconferência, informo ainda que o link para realização da audiência, será disponibilizado pelo Conciliador da Comarca, no dia e hora da audiência. Obs: Qualquer dúvida entrar em contato com o Conciliador Gabriel Barboza, 65 99936-8716.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 17:18
Expedição de documento
13/10/2022, 16:57
Expedição de documento
13/10/2022, 16:57
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
13/10/2022, 16:36
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
06/09/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000665-47.2022.8.11.0098 POLO ATIVO:ROBER LUCAS DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TAYNARA SCATOLIN GONCALVES DA SILVA, MARCIO JOSE DA SILVA, EMERSON RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: AUTO POSTO CRUZEIRO D'OESTE LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de Conciliação Data: 13/10/2022 Hora: 13:00, no endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBISTCHEK, SN, TELEFONE: (65) 3225 1583, CENTRO, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000. 30 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC