Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: REAL COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME, HENRIQUE DA SILVA MAGALHAES, MARIA JOSE DA SILVA MAGALHAES, REINE CASSIO PORTELA ExFis 0021115-45.2010.8.11.0002 (AP)
VISTOS,
Trata-se de "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" proposta por HENRIQUE DA SILVA MAGALHÃES e MARIA JOSE DA SILVA MAGALHÃES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, sob a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade na apuração do ICMS Garantido, buscando o reconhecimento da nulidade da CDA 20106576, bem como a extinção da execução e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 139464249). Intimada, a Fazenda Estadual requereu a extinção da presente ação, sem resolução do mérito e sem ônus para as partes, em razão do cancelamento da CDA exequenda (Id. 147897820). Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC. Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. Portanto, seria pertinente a análise das alegações do excipiente. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Analisando os autos, verifico que o ente público já procedeu ao cancelamento da CDA 20106576 relativa à infração decorrente do não recolhimento do ICMS Garantido de forma administrativa, porém depois da exceção de pré-executividade. Assim, tendo o Exequente cancelado a CDA exequenda, verifica-se a concordância por parte do mesmo com os pedidos formulados pelo executado, bem como o cumprimento integral da prestação reconhecida (cancelamento da CDA). Destaco que a concordância por parte do exequente está em convergência com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto à ilegalidade da cobrança do ICMS GARANTIDO INTEGRAL. Cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598.677 – TEMA 456) – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 631/2019 – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, § 11º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, a tese de repercussão geral (Tema 456) no Recurso Extraordinário 598677 concluindo que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. 2. O regime de antecipação do imposto, conhecido como ICMS Garantido, que tinha sua previsão estabelecida, também, no Regulamento de ICMS/2014 (artigos 777 a 780) foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019 (em vigor a partir de janeiro/2020), que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários. 3. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. (N.U 1008021-92.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/04/2022, publicado no DJE 25/04/2022). A ilegalidade da cobrança do débito em análise decorrente da antecipação do momento da hipótese de incidência (critério temporal) do tributo (ICMS), que altera o fato gerador, já que o momento da sua ocorrência é um dos aspectos da regra matriz de incidência e precisa, necessariamente, estar prevista em lei. Ocorre que, somente por lei é admitida a figura da antecipação tributária, nos termos do art. 150, §7º da Constituição Federal, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases. Contudo, o ICMS Garantido Integral não é previsto por lei complementar, que é o veículo normativo adequado, mas pelo Decreto Estadual n. 1944 de 06/10/89 (RICMS), o que torna a exigência do ICMS Garantido Integral ilegal e inconstitucional. Por sua vez, quanto aos honorários de sucumbência, tem-se que, em observância ao princípio da causalidade, ao advogado cabe a fixação de honorários, em respeito, inclusive, à Súmula 153 do c. STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência. O Tema 1.076/STJ estabeleceu: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade do crédito apontado na CDA nº 20106576, relativo ao ICMS Garantido Integral, e JULGO EXTINTA a execução fiscal nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono do excipiente, que arbitro que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, I, do CPC, cujo valor será devido pela metade em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Sem custas e honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES