Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018806-80.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: LAURA RODRIGUES RIBEIRO
EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Vistos. O fato gerador do crédito objeto da vertente execução, seguindo o que se pacificou no Tema 1051/STJ, data de 25/07/2022, ao passo que a sociedade empresária executada ajuizou pedido de recuperação judicial em 02/02/2023, que tramita nos Autos n. 1004263-49.2023.8.11.0041, na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital de Cuiabá/MT. Por conseguinte, o aludido crédito, na forma do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, submete-se à recuperação judicial, já que o fato gerador se deu em momento anterior ao seu ajuizamento. Logo, não há como a vertente execução persistir no Juizado Especial, conforme o Enunciado 51 do Fonaje. Sequer é viável a suspensão do trâmite processual. A única opção é a extinção, com a expedição da certidão de crédito para a respectiva habilitação na recuperação judicial, como faz ver o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.819.0001. 2. O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3. Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4. Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJMT - N.U 8010004-09.2014.8.11.0059, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) (negrito nosso) Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO, por força do artigo 485, inciso IV, do CPC c/c do art. 51, “caput”, da Lei n. 9.099/95. INTIME-SE, desde já, a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, apresente o cálculo da dívida, atualizada com correção monetária pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês apenas até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja: 02/02/2023, conforme o artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Vale dizer que, se a sentença tiver fixado data posterior a 02/02/2023 como termo inicial de incidência de juros de mora e de correção monetária, por consequência lógica, o valor devido é o nominalmente arbitrado, sem, portanto, acréscimo/atualização. Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o aludido cálculo, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que, caso haja discordância, deverá apresentar o valor que entende correto. Na hipótese de a parte executada indicar valor diverso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório, valendo, da mesma forma, o silêncio como concordância. Dessa feita, com a concordância expressa ou tácita sobre determinado cálculo, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente. P.I.C. Transitada em julgada a sentença, com a expedição de certidão de crédito ou com a inércia da parte exequente em apresentar o cálculo da dívida, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito