ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA
Autor
ESPÓLIO DE JOSE BRITO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE BRITO DE SOUZA
Autor
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA
Reu
CARLOS ALEXANDRE HUCK
CPF
Reu
ESPÓLIO DE JOSE BRITO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE BRITO DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
BENEDITA IVONE ADORNO
OAB/MT 6391·CPF·Representa: Autor
MARCEL RIBEIRO DA ROCHA
OAB/MT 13000·CPF·Representa: Autor
BARBARA MILLA MENDES DE SOUZA GOMES
OAB/MT 28372·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DALMAS RODRIGUES
OAB/MT 18891·CPF·Representa: Autor
MAIRA CRISTINA VERHALEN DE FREITAS
OAB/MT 37206·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE DIAS BOMFIM, RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA, JOSE BRITO DE SOUZA
APELADO: JOSE BRITO DE SOUZA, CARLOS ALEXANDRE HUCK, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049707-13.2020.8.11.0041
Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de regularização da intimação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, diante da manifestação apresentada no ID 365559858, na qual informa não ter sido pessoalmente intimada para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos nos autos. Nos termos do art. 186, caput e §1º, do CPC, bem como do art. 128, I, da LC nº 80/1994, a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro para suas manifestações processuais. Assim, a fim de preservar o contraditório, a ampla defesa e a regularidade processual, DETERMINO a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, para que apresente, querendo, contrarrazões aos recursos de apelação pendentes de apreciação, no prazo legal, contado em dobro. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, Data registrada no sistema. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Maio de 2026 a 15 de Maio de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões ao recurso de Apelação interposto por José Dias Bonfim e Rafael Barbosa de Carvalho. Após, colha-se o parecer do Procurador de Justiça. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - De início, concedo o benefício da justiça gratuita à ambos os apelantes, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte adversa. Anote-se. Nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, “a apelação terá efeito suspensivo” quando, dentre outras hipóteses, confirmar, conceder ou revogar tutela provisória, (inciso V, §1º do referido artigo). Na hipótese, a sentença impugnada ratificou a liminar anteriormente deferida, circunstância que impõe o recebimento das apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo. Considerando a natureza do litígio, bem como a manifestação superveniente do INCRA, postergo o exame do pedido de encaminhamento do feito à Comissão de Soluções Fundiárias e determino a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, inclusive quanto ao requerimento formulado pela autarquia. Com a juntada, imediatamente conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
23/02/2026, 00:00
Documento
20/02/2026, 15:34
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 21:36
Documento
10/02/2026, 21:36
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:08
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 15:05
Publicação
03/02/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Maio de 2026 a 15 de Maio de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões ao recurso de Apelação interposto por José Dias Bonfim e Rafael Barbosa de Carvalho. Após, colha-se o parecer do Procurador de Justiça. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - De início, concedo o benefício da justiça gratuita à ambos os apelantes, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte adversa. Anote-se. Nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, “a apelação terá efeito suspensivo” quando, dentre outras hipóteses, confirmar, conceder ou revogar tutela provisória, (inciso V, §1º do referido artigo). Na hipótese, a sentença impugnada ratificou a liminar anteriormente deferida, circunstância que impõe o recebimento das apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo. Considerando a natureza do litígio, bem como a manifestação superveniente do INCRA, postergo o exame do pedido de encaminhamento do feito à Comissão de Soluções Fundiárias e determino a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, inclusive quanto ao requerimento formulado pela autarquia. Com a juntada, imediatamente conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
23/02/2026, 00:00
Documento
20/02/2026, 15:34
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 21:36
Documento
10/02/2026, 21:36
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:08
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 15:05
Publicação
03/02/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 14:11
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:13
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:13
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:13
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:13
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:13
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:13
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:13
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:13
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 19:28
Petição (Contra-razões)
28/01/2026, 10:15
Publicação
23/01/2026, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 21 de janeiro de 2026 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 14:14
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:56
Publicação
09/12/2025, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:36
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041..
REU: JOSE DIAS BOMFIM, RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO, JOAO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA, NIVALDO NATAL DE ALMEIDA REPRESENTANTE: MARCOS ROBERTO MAIA DA SILVA, LUCAS MORAES SANTOS I- Relatório
AUTOR(A): CARLOS ALEXANDRE HUCK Trata-se ação de reintegração de posse ajuizada em 22/10/2015, por Espólio de José Brito de Souza, representado por Jocézio Brito de Souza, e ele próprio, contra “Zé Trovão” e outros, tendo por objeto o imóveis rurais denominados Fazenda Nossa Senhora Aparecida e Rancho Fartura, contendo área somada de 2.400 hectares, localizadas no município de Mirassol D’Oeste/MT. Narra na exordial que são proprietários e possuidores de dois imóveis rurais denominados Fazenda Nossa Senhora Aparecida e Racho Fartura, localizados na zona rural do Município de Mirassol D'oeste-MT, com área total de 2.400 ha, sendo que o Sr. José Brito de Souza fixou residência no Estado de Mato Grosso em meados de 1960 e desde então se dedicou ao trabalho no campo juntamente com os seus filhos. Na década de 1980, o de cujus dividiu os imóveis entre seus filhos, Sr. José Brito de Souza Junior e Jocézio Brito de Souza, sendo que o imóvel Fazenda Rancho Fartura, área rural contendo 597,5784 ha foi invadido no ano de 2007 por posseiros, tendo o autor ingressado com ação possessória (cód. 25993, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT), para proteger seu bem (em fase de cumprimento de sentença). Os réus, liderados pelo Zé Devoto, invadiram a Fazenda Rancho Fartura em 09/06/2014 em seguida, na data de 25/06/2014 invadiram a Fazenda Nossa Senhora Aparecida e adentraram nos imóveis e “logo promoveram o seu loteamento, passaram a desmatá-lo, comercializando a madeira extraída de forma ilegal, bem como cometeram diversos crimes ambientais”. Mencionaram que por ordem do Delegado de Polícia, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA realizou relatório técnico e laudo pericial na área, bem como em diligência à área o órgão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que apreendeu, em poder dos réus, maquinário utilizado para os ilícitos ambientais. No mérito, pretenderam a procedência do pedido. A liminar possessória foi apreciada e deferida em 01/03/2016, conforme decisão encartada no id. 41290234, cujo mandado se cumpriu em 23/02/2017, conforme certidão encartada no id. 41291085. A contestação dos réus foi encartada no id. 41291081, oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a falta de interesse processual sob o argumento de ausência de comprovação do exercício da posse pelo autor. No mérito, aduziram que sua ocupação se deu sobre área já explorada “em fase de recuperação vegetal”, de maneira que não falar na prática de desmatamento. Insistiram que a parte autora não exercia posse e que sequer possuía documentos indispensáveis para exploração do imóvel rural, como o CAR. Em seguida, reiteram que sua ocupação tem por fundamento a ocupação tem por objetivo “apenas um pedaço de terra para manter o seu sustento e de sua família”, como estariam comprovadas pelas benfeitorias que erigiram na área. Ao final, pugnam pela improcedência do pedido, se não acolhida a preliminar suscitada. A ordem judicial foi descumprida pelos réus que, no dia 04/03/2017 novamente entraram no imóvel, vindo a parte autora a requerer novo cumprimento do mandado, o que foi deferido em 25/04/2017, id. 41293391. Contudo, o cumprimento da ordem foi suspensa em 07/02/2018, a fim de que os pedidos do INCRA pudessem ser analisados. Em 23/04/2018 sobreveio decisão determinando a remessa do feito à Justiça Federal para que analisasse eventual interesse do INCRA no feito (id. 41295175). Em 06/08/2018 retornaram os autos após o reconhecimento da incompetência daquele juízo (id. 41297643). No id. 117311217 os réus manifestaram pugnando pelo julgamento da lide, sem resolução do mérito, diante da ausência de capacidade processual com a extinção da ação que nomeou o Sr. Jocézio Brito de Souza como inventariante do Espólio de José Brito de Souza, autos de PJe 0000025-52.1999.8.11.0006, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cáceres. No id. 52508247, Carlos Alexandre Huck pugnou pela sua habilitação no polo ativo, ao argumento de que arrematou em leilão judicial (autos PJe 000052-50.1990.8.11.0006, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cáceres/MT) o imóvel com área de 597,5784 hectares (quinhentos e noventa e sete hectares, cinquenta e sete ares e oitenta e quatro centiares), denominado Fazenda Rancho Fartura, matrícula nº 25.006, do Cartório de Registros de Imóveis de Cáceres/MT. Instado, o d. representante do Ministério Público ofertou manifestação no id. 121020723, pela suspensão da lide e regularização da representação da parte autora, bem como pela admissão do Sr. Carlos Alexandre Huck na qualidade de assistente da parte autora. No Id. 97799776 foi juntado acórdão do agravo de instrumento 1004544-65.2022.8.11.0000, que confirmou a decisão de revigoramento de liminar concedida nos autos sob Id. 75893054, que estava com o seu cumprimento suspenso em razão das determinações contidas na ADPF 828. A Defensoria Pública ofertou a sua contestação por negativa geral (Id. 76219965). Em 31/03/2023 sobreveio decisão determinando que o cumprimento do mandado de reintegração de posse fosse submetido à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Além disso, as partes foram instadas a se manifestarem sobre o pedido de habilitação formulado por Carlos Alexandre Huck (id. 114118427). Em seguida, o d. advogado do espólio autor promoveu a intimação de seu representado acerca da renúncia do mandato (id. 138790738). Em 24/01/2024 sobreveio decisão acolhendo a renúncia do d. advogado dos autores, bem como determinando a suspensão do feito e intimação pessoal deles para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, bem como constitua novo patrono, sob pena de extinção do processo. A intimação pessoal foi certificada no id. 144703626 e id. 14940226, deixando a parte de promover a regularização de sua representação. Carlos Alexandre Huck manifestou no id. 149199460 reiterando a sua admissão no polo ativo. Por sua vez a Associação dos Produtores Rurais do Acampamento Terra Esperança manifestou no id. 153970749 pela extinção da lide. Por fim, o d. Promotor de Justiça encartou parecer no id. 157638709 pela extinção da lide. Em decisão de saneamento no id. 158514454, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação à "Fazenda Nossa Senhora Aparecida" e ao "Espólio de José Brito de Souza", prosseguindo-se o feito exclusivamente em relação à "Fazenda Rancho Fartura" e tendo como autor o arrematante Carlos Alexandre Huck e o autor originário Jocézio Brito de Souza quanto a eventuais direitos remanescentes ou perdas e danos anteriores. Foram juntados aos autos laudos periciais e relatórios de vistoria elaborados pela SEMA e POLITEC, os quais atestaram a ocorrência de crimes ambientais na área, com desmatamento ilegal em Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal praticado pelos ocupantes. A parte ré, em sua defesa, alegou que a propriedade não cumpria a função social, encontrando-se abandonada e improdutiva no momento da ocupação. Sustentaram que as famílias ocupantes realizam cultivo de subsistência e necessitam da terra para moradia e trabalho, invocando a função social da posse. Foram realizadas diversas tentativas de conciliação, inclusive com a participação da Ouvidoria Agrária e do INCRA, todavia, todas restaram infrutíferas diante da impossibilidade de acordo e da ausência de destinação da área para reforma agrária pelo órgão federal. Alegações finais apresentadas pelas partes. O Ministério Público ofertou parecer no id. 185400424, opinando pela procedência da ação, destacando a comprovação da posse anterior, o esbulho violento e a prática de ilícitos ambientais pelos réus, o que afasta a proteção possessória pretendida pela defesa. O Espólio de José Brito de Souza opôs embargos de declaração no id. 197619069 em desfavor da decisão de id. 197109920, no qual aponta omissão e negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que a decisão não analisou a petição de id. 180772500, na qual foram apontadas nulidades processuais. Requerendo o saneamento da omissão e a manifestação do Ministério Público sobre as nulidades arguidas. A Associação dos Produtores Rurais do Acampamento Terra Esperança opôs embargos de declaração no id. 197500887, para o fim de reconhecer a omissão, e para chamar o feito à ordem, abrindo o prazo de 15 dias para a parte ré apresentar as alegações finais. É o relatório. II- Dos Embargos de Declaração Antes de adentrar ao mérito, passo à análise dos embargos de declaração opostos pelas partes Associação dos Produtores Rurais do Acampamento Terra Esperança e Espólio de José Brito de Souza em face da decisão saneadora e do encerramento de instrução. Verificada a tempestividade, recebo os embargos de declaração para apreciação. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise dos embargos de declaração opostos, verifico que não assiste razão as irresignações lançadas pelas partes quanto aos supostos vícios da sentença vergastada. No caso, não verifico nenhum desses vícios. Quanto à alegação da Associação ré, verifica-se que o devido processo legal foi estritamente observado, tendo as partes oportunidade de manifestação em diversos momentos processuais. A fase instrutória foi encerrada regularmente e a apresentação de memoriais foi oportunizada ou, diante da madureza da causa, tornou-se despicienda, não havendo prejuízo que justifique a anulação de atos ou reabertura de prazos nesta fase avançada, mormente quando o feito já se encontra apto a julgamento há tempos. Quanto aos embargos do Espólio de José Brito de Souza, as alegações de nulidade restam superadas. Com a sucessão processual pelo arrematante Carlos Alexandre Huck, que adquiriu a propriedade e os direitos possessórios em leilão judicial, eventuais irregularidades pretéritas referentes à legitimidade do espólio ou questões laterais não têm o condão de impedir o julgamento da lide possessória principal. Conforme se infere não há omissão ou contradição a ser sanada na decisão vergastada ou alegações de nulidades superadas, de modo que o presente recurso em discussão revela o mero inconformismo das partes embargantes, o que afasta o acolhimento. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça já assentou quanto ao descabimento dos embargos de declaração quando a decisão satisfaz os interesses pessoais da parte, vejamos: E M E N T A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados”. (N.U 1026035-56.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 03/05/2023). (nosso grifo). Desta forma, não havendo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição de ambos os recursos opostos pelas partes, nos termos do art. 1.022, do CPC, conheço os recursos e, no mérito rejeito, passando ao julgamento do mérito do feito. III- Fundamento
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada inicialmente por Espólio de José Brito de Souza, posteriormente sucedido pelo arrematante Carlos Alexandre Huck e figurando ainda Jocézio Brito de Souza, em desfavor da Associação dos Produtores Rurais do Acampamento Terra Esperança, José Dias Bomfim (vulgo "Zé Devoto"), Rafael Barbosa de Carvalho, João Aparecido Ferreira de Souza, Nivaldo Natal de Almeida e demais ocupantes incertos e não sabidos. A demanda tem por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Rancho Fartura, com área de 597,5784 hectares, matriculado sob o nº 25.006 no Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, situado no Município de Mirassol D’Oeste/MT. III.1. Da tutela e exercício da posse. A legislação brasileira, ao proteger juridicamente a posse conforme disposto no artigo 560 do Código de Processo Civil, define critérios específicos que devem ser cumpridos pela parte requerente. É necessário comprovar o exercício possessório no momento da perturbação ou do despojo, identificar quando ocorreu tal violação e evidenciar a manutenção da posse mesmo após a turbação, ou sua perda no caso de ação reintegratória, conforme previsto no artigo 561 do CPC. Nas ações possessórias, a questão dominial não constitui matéria de análise, uma vez que o direito de propriedade não representa o objeto da demanda. A posse configura-se como uma realidade concreta que deve ser examinada autonomamente, considerando sua importância específica no contexto das relações sociais. Cabe enfatizar que, sob a ótica contemporânea dos direitos de propriedade e posse, existe um componente fundamental que compõe o conceito proprietário e caracteriza a relação possessória: o atendimento da função social ou função socioambiental. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino destaca que o cumprimento da função social do imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Em relação à função social da posse, Forin observa que esta se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]”. E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Assim, os conflitos coletivos rurais possessórios reclamam a demonstração do exercício da posse qualificada, qual seja, a que cumpre com a sua função socioambiental. Além disso, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias deve ser contemporânea ao alegado esbulho. A prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstrou de forma robusta a posse anterior exercida pelo autor originário Espólio de José Brito representado pelo inventariante Jocézio Brito de Souza sobre a Fazenda Rancho Fartura. As testemunhas ouvidas confirmaram que, antes da invasão ocorrida em junho de 2014, a propriedade era produtiva, contava com pastagens formadas, gado, cercas, curral e casa sede, estando em pleno funcionamento. Os documentos acostados, como CCIR, ITR e o Cadastro Ambiental Rural (CAR), corroboram a regularidade da posse e o ânimo de dono exercido pelos autores sobre a área. A arrematação judicial do imóvel pelo autor sucessor Carlos Alexandre Huck reforça a legitimidade do pleito e a transferência dos direitos sobre o bem, inclusive os possessórios. A tese defensiva de que a área estava abandonada não se sustenta diante das provas dos autos. O que se verificou, na verdade, foi uma invasão organizada, denominada "esbulho", praticada pelos réus sob a justificativa de reforma agrária, mas realizada ao arrepio da lei e das instituições competentes. Está comprovado nos autos que o autor exercia a posse anterior sobre o imóvel, utilizando a área para fins produtivos, em atendimento à função social da propriedade rural. Quanto ao esbulho possessório e a data de sua ocorrência, ficou claramente evidenciado. A data da invasão em 09/06/2014 é incontroversa e foi marcada por atos de violência e clandestinidade, conforme narrado nos Boletins de Ocorrência e confirmado pelas testemunhas. Mais grave ainda é a constatação, por meio de laudos técnicos da SEMA e da POLITEC juntados aos autos, de que os ocupantes promoveram severos danos ambientais na propriedade. Houve desmatamento ilegal em áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente (APP), o que denota o exercício de uma posse de má-fé e predatória, incapaz de gerar proteção jurídica. A função social da posse e da propriedade não pode servir de escudo para a prática de crimes ambientais e desrespeito a ordens judiciais. O cumprimento da função social exige o respeito à legislação ambiental (função socioambiental), requisito que foi frontalmente violado pelos réus. Destaco que os réus permaneceram na área mesmo após o deferimento de liminares e ordens de desocupação, em claro desrespeito ao Poder Judiciário. A reiteração do esbulho após o cumprimento de mandado de reintegração demonstra a recalcitrância dos invasores. Nos termos da legislação vigente, a invasão violenta ou clandestina não gera posse. O artigo 1.200 do Código Civil estabelece que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. O artigo 1.208 do mesmo diploma legal dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A ocupação dos réus sobre o imóvel se deu de forma ilegal e clandestina, de modo que sua permanência no imóvel jamais poderia ser confundida como exercício de posse mansa e pacífica. Os réus não conseguiram comprovar que exerciam posse antiga no imóvel. Todas as provas apontadas indicam que os requeridos adentraram no imóvel na época apontada pelo autor, ou seja, em junho de 2014. A invasão, que é necessariamente clandestina ou violenta, não pode gerar posse, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Indicando o conjunto probatório que a posse dos réus sobre o imóvel em litígio é clandestina, a reintegração de posse requerida pelo possuidor esbulhado é medida que se impõe. IV- Dispositivo Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de José Brito de Souza e pela Associação dos Produtores Rurais do Acampamento Terra Esperança, por serem tempestivos, todavia, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a higidez da decisão saneadora e o encerramento da instrução, nos termos da fundamentação supra. No MÉRITO, nos termos do art. 487, I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por Carlos Alexandre Huck em desfavor de Associação dos Produtores Rurais do Acampamento Terra Nova Esperança, Rafael Barbosa de Carvalho, José Dias Bonfim, Nivaldo Natal de Almeida, João Aparecido Ferreira de Souza e demais ocupantes incertos e desconhecidos que ocupam a área em litígio, ou seja, o imóvel rural denominado Fazenda Rancho Fartura, com área de 597,5784 hectares, objeto da Matrícula nº 25.006 do CRI de Cáceres/MT, situado no município de Mirassol D’Oeste/MT, ratificando a liminar deferida ao id. 41290234. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o que mantenho suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. À secretaria determino: 1 – Visando dar ampla publicidade desta decisão e permitir que todos os ocupantes tenham ciência dela, determino que se expeça mandado para intimação dos que forem encontrados na área; 2 – Comunique-se à Comissão Regional de Soluções Fundiárias quanto ao julgamento do feito; 3 – Expeça-se mandado de reintegração de posse definitivo em favor do autor Carlos Alexandre Huck. 4 – Intime as partes e a Defensoria Pública da sentença, respectivamente, via DJe e sistema. Dê ciência ao Ministério Público via sistema. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:46
Expedição de documento
04/12/2025, 10:26
Expedição de documento
04/12/2025, 10:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:08
Decurso de Prazo
27/08/2025, 14:07
Decurso de Prazo
27/08/2025, 14:07
Decurso de Prazo
27/08/2025, 14:03
Decurso de Prazo
27/08/2025, 14:03
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:14
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:13
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:09
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:09
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:56
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:56
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:56
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:56
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:56
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:56
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:56
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:56
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:56
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:56
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 11:16
Publicação
19/08/2025, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 20:29
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:38
Publicação
18/08/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos ID. 197619069. Cuiabá-MT, 15 de agosto de 2025 (assinado eletronicamente) MÁRCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 16:33
Expedição de documento
15/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041..
REU: JOSE DIAS BOMFIM, RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO, JOAO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA, NIVALDO NATAL DE ALMEIDA REPRESENTANTE: MARCOS ROBERTO MAIA DA SILVA, LUCAS MORAES SANTOS
AUTOR(A): CARLOS ALEXANDRE HUCK Vistos Intimo a Defensoria Pública e o Ministério Público para, em cinco dias, querendo, manifestar sobre o embargos de declaração oposto no id. 197500887 e id. 197619069. Ainda, determino seja certificado quanto ao decurso do prazo para alegações finais. Após, conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 17:34
Expedição de documento
14/08/2025, 17:34
Mero expediente
14/08/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:23
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:15
Expedição de documento
25/06/2025, 16:17
Petição (Contra-razões)
17/06/2025, 13:52
Petição (Contra-razões)
17/06/2025, 13:30
Publicação
17/06/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 13 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 14:08
Expedição de documento
13/06/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:55
Expedição de documento
11/06/2025, 16:45
Mero expediente
11/06/2025, 16:45
Documento
27/03/2025, 12:15
Petição (Renúncia de mandato)
13/03/2025, 16:16
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:45
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:08
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:08
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:08
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:07
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:45
Publicação
17/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:29
Publicação
16/12/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RÉ, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar e requerer oque tem de direito em razão da petição de id.178608940. Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 2024 (assinado eletronicamente) JOAO GABRIEL MUZZI MONTEIRO DE ARRUDA Estagiário Judiciário
16/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:19
Expedição de documento
13/12/2024, 16:41
Expedição de documento
13/12/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041..
REU: JOSE DIAS BOMFIM, RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO, JOAO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA, NIVALDO NATAL DE ALMEIDA REPRESENTANTE: MARCOS ROBERTO MAIA DA SILVA, LUCAS MORAES SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1049707-13.2020.8.11.0041 Classe processual: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Data e horário: Quarta-feira, 04 de dezembro de 2024, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autor: CARLOS ALEXANDRE HUCK - CPF: 289.781.858-19 Advogada: Dra. MARIA BEATRIZ DE LIMA ROSA - OAB MT26557-A
Réus: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA – representando por LUCAS MORAES SANTOS, JOSÉ DIAS BONFIM, FÁBIO JÚNIOR DE OLIVEIRA, MARIA MENDES, LUCIANA VASCONCELOS DE SOUZA, MARCOS ROBERTO DA SILVA e outros conforme print. Advogados: Dra. SABRINA ORTEGA DA SILVA - OAB MT16167/O, Dr. WANTUIL FERNANDES JUNIOR - OAB MT10705-A OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e dos demais acima descritos. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Em continuidade a audiência de instrução anterior, foi colhido o depoimento do representante da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANÇA, Sr. Lucas Moraes Santos. O d. advogado da parte ré, apresentou um comprovante de recolhimento de mensalidades dos associados. O qual comprometeu em juntar aos autos. Com a ausência da Defensoria Pública ao ato, visto que foi nomeada para representar os réus José Dias Bonfim e Rafael Barbosa de Carvalho, com fundamento no Art. 362, § 1º, do CPC, foi feita a oitiva do réu, Sr. José Dias Bonfim e dado continuidade à audiência. O d. advogado da parte ré, contraditou o depoimento da testemunha Wanderson Sardinha da Silva, que foi indeferido pela Magistrada. Foram dispensados os depoimentos das demais testemunhas arroladas pelo Espólio de Jocezio Brito De Souza, pela d. advogada da parte autora. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré, Adão Francisco da Silva, Jose Rodrigues de Souza, Manoel Martins da Silva. A testemunha Abdias Vieira da Silva, foi dispensada pelo d. advogado da parte ré. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): CARLOS ALEXANDRE HUCK
Vistos. 1 – Defiro o prazo de 48 horas para a juntada do recibo apresentado. 2 – Decorrido o prazo, intime a parte autora para, querendo, se manifestar em 10 dias. Em havendo contestação, ouça-se a parte ré e após conclusos. 3 – Em seguida, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em forma de memoriais, em 15 dias, prazo sucessivo; 4 – Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública e, em seguida, colha-se parecer Ministerial; 5 – Com as manifestações, conclusos para sentença. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Eloy Patrick Santana Ampuero, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito GRAVAÇÃO DO ATO: 1049707-13.2020.8.11.0041 Instrução - Coletivo Rural - Faz. Rancho Fartura-20241204_141501-Gravação de Reunião.mp4 1049707-13.2020.8.11.0041 Instrução - Coletivo Rural - Faz. Rancho Fartura-20241204_145246-Gravação de Reunião.mp4
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:43
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:36
Publicação
10/12/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar e requerer oque tem de direito, conforme decisão de id.177467555 e id.177467555. Cuiabá-MT, 6 de dezembro de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:27
Publicação
06/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041..
REU: JOSE DIAS BOMFIM, RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO, JOAO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA, NIVALDO NATAL DE ALMEIDA REPRESENTANTE: MARCOS ROBERTO MAIA DA SILVA, LUCAS MORAES SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1049707-13.2020.8.11.0041 Classe processual: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Data e horário: Quarta-feira, 04 de dezembro de 2024, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autor: CARLOS ALEXANDRE HUCK - CPF: 289.781.858-19 Advogada: Dra. MARIA BEATRIZ DE LIMA ROSA - OAB MT26557-A
Réus: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA – representando por LUCAS MORAES SANTOS, JOSÉ DIAS BONFIM, FÁBIO JÚNIOR DE OLIVEIRA, MARIA MENDES, LUCIANA VASCONCELOS DE SOUZA, MARCOS ROBERTO DA SILVA e outros conforme print. Advogados: Dra. SABRINA ORTEGA DA SILVA - OAB MT16167/O, Dr. WANTUIL FERNANDES JUNIOR - OAB MT10705-A OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e dos demais acima descritos. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Em continuidade a audiência de instrução anterior, foi colhido o depoimento do representante da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANÇA, Sr. Lucas Moraes Santos. O d. advogado da parte ré, apresentou um comprovante de recolhimento de mensalidades dos associados. O qual comprometeu em juntar aos autos. Com a ausência da Defensoria Pública ao ato, visto que foi nomeada para representar os réus José Dias Bonfim e Rafael Barbosa de Carvalho, com fundamento no Art. 362, § 1º, do CPC, foi feita a oitiva do réu, Sr. José Dias Bonfim e dado continuidade à audiência. O d. advogado da parte ré, contraditou o depoimento da testemunha Wanderson Sardinha da Silva, que foi indeferido pela Magistrada. Foram dispensados os depoimentos das demais testemunhas arroladas pelo Espólio de Jocezio Brito De Souza, pela d. advogada da parte autora. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré, Adão Francisco da Silva, Jose Rodrigues de Souza, Manoel Martins da Silva. A testemunha Abdias Vieira da Silva, foi dispensada pelo d. advogado da parte ré. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): CARLOS ALEXANDRE HUCK
Vistos. 1 – Defiro o prazo de 48 horas para a juntada do recibo apresentado. 2 – Decorrido o prazo, intime a parte autora para, querendo, se manifestar em 10 dias. Em havendo contestação, ouça-se a parte ré e após conclusos. 3 – Em seguida, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em forma de memoriais, em 15 dias, prazo sucessivo; 4 – Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública e, em seguida, colha-se parecer Ministerial; 5 – Com as manifestações, conclusos para sentença. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Eloy Patrick Santana Ampuero, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito GRAVAÇÃO DO ATO: 1049707-13.2020.8.11.0041 Instrução - Coletivo Rural - Faz. Rancho Fartura-20241204_141501-Gravação de Reunião.mp4 1049707-13.2020.8.11.0041 Instrução - Coletivo Rural - Faz. Rancho Fartura-20241204_145246-Gravação de Reunião.mp4
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 19:33
Expedição de documento
04/12/2024, 19:33
Outras Decisões
04/12/2024, 19:33
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:20
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
03/12/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 12:01
Ato ordinatório
03/12/2024, 12:00
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:12
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 17:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2024, 17:57
Documento
27/11/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2024, 12:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:50
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:05
Publicação
14/11/2024, 07:59
Publicação
14/11/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 07:59
Petição (Resposta)
13/11/2024, 18:42
Expedição de documento
13/11/2024, 14:04
Expedição de documento
13/11/2024, 14:04
Movimentação processual
13/11/2024, 13:48
Movimentação processual
13/11/2024, 13:47
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio de seus patronos, sobre o agendamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 27/11/2024 às 14:00h, que será realizada na SALA VIRTUAL do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC DA COMARCA DA MIRASSOL D'OESTE, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme designação feita nos autos. LINK PARA ACESSO Á SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjk2ZTExNzktYTQ3ZS00YjUxLTk4OTQtMzUxMmE2ZjI0NGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228d4818ff-e8d7-4451-a20d-0b9cf3627bc1%22%7d Cuiabá-MT, 12 de novembro de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, por meio de seu representante legal, sobre o agendamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 27/11/2024 às 14:00h, que será realizada na SALA VIRTUAL do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC DA COMARCA DA MIRASSOL D'OESTE, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme designação feita nos autos. LINK PARA ACESSO Á SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjk2ZTExNzktYTQ3ZS00YjUxLTk4OTQtMzUxMmE2ZjI0NGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228d4818ff-e8d7-4451-a20d-0b9cf3627bc1%22%7d Cuiabá-MT, 12 de novembro de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
13/11/2024, 00:00
Mandado
12/11/2024, 16:27
Mandado
12/11/2024, 16:27
Expedição de documento
12/11/2024, 16:15
Expedição de documento
12/11/2024, 15:14
Expedição de documento
12/11/2024, 15:07
Expedida/certificada
12/11/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 14:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2024, 14:24
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:43
Publicação
08/11/2024, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 23:37
Documento
08/11/2024, 10:21
Petição (Renúncia de mandato)
08/11/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041..
REU: JOSE DIAS BOMFIM, RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO, JOAO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA, NIVALDO NATAL DE ALMEIDA REPRESENTANTE: MARCOS ROBERTO MAIA DA SILVA, LUCAS MORAES SANTOS
AUTOR(A): CARLOS ALEXANDRE HUCK
Vistos. Indefiro o pedido de redesignação da audiência formulado pela douta Defensora Pública, uma vez que o ato a ser realizado no CEJUSC foi designado em 08/10/2024, conforme certidão de ID 171686143. A audiência agendada pelo outro juízo para o mesmo horário foi marcada posteriormente, em 11/10/2024, conforme documento de ID 174611802. Ressalto que a realização da presente audiência é uma determinação da Corregedoria, por meio da Comissão Regional de Resoluções Fundiárias, e que, em outra oportunidade, já houve prejuízo em razão da ausência de conciliador. Determino o imediato encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a realização do ato, com a urgência necessária. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 17:47
Expedição de documento
06/11/2024, 17:43
Expedição de documento
06/11/2024, 17:43
Outras Decisões
06/11/2024, 17:43
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:03
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:12
Decurso de Prazo
05/11/2024, 07:12
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 19:53
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:04
Mandado
15/10/2024, 15:27
Mandado
15/10/2024, 15:27
Expedição de documento
15/10/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:02
Publicação
11/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:18
Publicação
11/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:15
Publicação
11/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:12
Petição (Resposta)
10/10/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado de intimação/citação dos réus e ocupantes, que forem encontrados no local do imóvel objeto da presente demanda, considerando que a ação se trata de conflito coletivo. Cuiabá-MT, 9 de outubro de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, por meio de seu representante legal, a cerca da realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/11/2024 às 14:00h, que será realizada na SALA VIRTUAL Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE - MT, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme designação feita nos autos. LINK PARA ACESSO Á SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjk2ZTExNzktYTQ3ZS00YjUxLTk4OTQtMzUxMmE2ZjI0NGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228d4818ff-e8d7-4451-a20d-0b9cf3627bc1%22%7d ORIENTAÇÃO: Qualquer dificuldade de acesso, poderá as partes comparecer ao CEJUSC de Mirassol d'Oeste para participar da audiência com, pelo menos, 15 minutos de antecedência ou entrar em contato, através do WhatsApp: (65) 9-9360-4411 para mais informações/orientações. Cuiabá-MT, 9 de outubro de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES, por meio de seus patronos, a cerca do agendamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 07/11/2024 às 14h00, que será realizada na SALA VIRTUAL do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE - MT, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme designação feita nos autos. LINK PARA ACESSO Á SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjk2ZTExNzktYTQ3ZS00YjUxLTk4OTQtMzUxMmE2ZjI0NGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228d4818ff-e8d7-4451-a20d-0b9cf3627bc1%22%7d ORIENTAÇÃO: Qualquer dificuldade de acesso, poderá as partes comparecer ao CEJUSC de Mirassol d'Oeste para participar da audiência com, pelo menos, 15 minutos de antecedência ou entrar em contato, através do WhatsApp: (65) 9-9360-4411 para mais informações/orientações. Cuiabá-MT, 9 de outubro de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 14:41
Expedição de documento
09/10/2024, 14:30
Expedição de documento
09/10/2024, 14:30
Expedição de documento
09/10/2024, 13:42
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 17:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 17:11
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:09
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 18:33
Ato ordinatório
07/10/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:57
Publicação
30/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:17
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
27/09/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041..
REU: JOSE DIAS BOMFIM, RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO, JOAO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA, NIVALDO NATAL DE ALMEIDA REPRESENTANTE: MARCOS ROBERTO MAIA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1049707-13.2020.8.11.0041 Classe processual: Reintegração de posse Data e horário: Quinta-feira, 26 de setembro de 2024, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autor: CARLOS ALEXANDRE HUCK - CPF: 289.781.858-19 Advogada: Dra. MARIA BEATRIZ DE LIMA ROSA - OAB MT26557-A e STEPHANIE LASE COSTA DE CARVALHO - CPF 049.323.41105
Réus: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA - CNPJ: 26.502.891/0001-78 neste ato representada por LUCAS MORAES SANTOS – CPF: 061.002.941-09. APARECIDO DONIZETE GARCIA, VANUSA PEREIRA DE ANDRADE, ROSIANE, OLGA MOLINA, JOSE VENTURA,, FÁBIO JÚNIOR DE OLIVEIRA SILVA, CLAUDINEI IGNACIO GODOI, APARECIDA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SABARA, LUCIANA VASCONCELOS DE SOUZA, HÉLIO CARVALHO DA SILVA e outros, conforme print das telas. Advogado: Dr. WANTUIL FERNANDES JUNIOR - OAB MT10705-O
Réu: JOSÉ DIAS BOMFIM Estudante: NATALIA FERREIRA PRIOLO – CPF: 032.226.731-52 OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e dos demais acima descritos. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, colheu-se o depoimento pessoal do assistente. O d. advogado da parte ré protestou alegando que agravou da decisão que acolheu a assistência, haja vista que a parte autora já havia abandonado o feito. Antes que tivesse início o depoimento do representante da Associação Terra Esperança, o Sr. JOSE DIAS BOMFIM informou que está sem defesa, alegando que procurou a Defensoria Pública em Mirassol d’Oeste e foi informado que a Dra. Aline, Defensora Pública nesta capital, iria acompanha-lo na audiência e providenciar a sua defesa, mas não há informação sobre a comunicação e nem a Defensora compareceu ao ato, prejudicando a sua realização. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): CARLOS ALEXANDRE HUCK
Vistos. 1 – Considerando que o réu Sr. JOSE DIAS BOMFIM apesar de ter procurado a Defensoria Pública de Mirassol d’Oeste, fato confirmado pela assessoria desta magistrada neste ato, está sem assistência técnica, nomeio a Defensora Pública do Núcleo Fundiário, Dr. Aline Carvalho Coelho para a defesa dos réus Sr. JOSÉ DIAS BOMFIM e Sr. RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO; 2 – Para que não haja alegação de nulidade por ferir o princípio da ampla defesa, remarco o ato para o dia 04/12/2024 às 14h00min; 3- Intime-se a d. Defensora Pública da nomeação, bem como do ato designado; 4 - As partes e testemunhas presentes saem intimadas; Desde já, disponibilizo o link para a realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDAxZGRiYzMtZDdmOS00MzhlLWI0N2QtMDAyMjI2OWRiMDcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Jennifer Araujo Campos Dias, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Gravação do ato: 1049707-13.2020.8.11.0041 Instrução - Coletivo Rural - Faz. Rancho Fartura-20240926_141238-Gravação de Reunião.mp4
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 18:45
Expedição de documento
26/09/2024, 18:44
Outras Decisões
26/09/2024, 18:44
de Instrução (não-realizada; Facilitador)
26/09/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 12:41
Ato ordinatório
25/09/2024, 12:40
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 14:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2024, 14:25
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:57
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:40
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:14
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:17
Publicação
06/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ESTADUAL CUIABÁ CÍVEL 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CERTIFICA-SE que tramita perante o(a) 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ, junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), o seguinte processo judicial: CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTOS: POSSE, ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA E CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO RURAL POLO ATIVO: JOSE BRITO DE SOUZA, JOCEZIO BRITO DE SOUZA e CARLOS ALEXANDRE HUCK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL RIBEIRO DA ROCHA - MT13000-O, BLANCA ANALIA SEIJAS MARQUEZ - MT26938-O, Mike Artur Ribeiro Vianna Quinto - MT13150-O e MARIA BEATRIZ DE LIMA ROSA - MT26557-A POLO PASSIVO: JOSE DIAS BOMFIM, RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO, JOAO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA, NIVALDO NATAL DE ALMEIDA e MARCOS ROBERTO MAIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDINEI RODRIGUES SALGUEIRO - MT14862-A, WANTUIL FERNANDES JUNIOR - MT10705-A e SABRINA ORTEGA DA SILVA - MT16167/O-O VALOR DA CAUSA: R$100.000,00 CERTIFICA-SE, também, que, o(a)(s) advogado(a)(s) acima descritos atua(m) como patrono(a)(s) das respectivas partes processuais, estando devidamente cadastrado(a)(s) junto ao Sistema PJE até a presente data. CERTIFICA-SE, ainda, que as seguintes peças processuais constantes dos autos foram classificadas pelas partes como PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO ou RENÚNCIA DE MANDATO: Procuração: Id: 52508250 Data juntada: 31/03/2021 Link:https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Procuração: Id: 87726051 Data juntada: 17/06/2022 Link:https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Procuração: Id: 115326069 Data juntada: 17/04/2023 Link:https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Procuração: Id: 135362099 Data juntada: 27/11/2023 Link:https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Renúncia de mandato: Id: 138790738 Data juntada: 18/01/2024 Link:https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CERTIFICA-SE, por fim, que o processo se encontra na(s) seguinte(s) tarefa(s): 1 Preparar ato de cartório Esta certidão não contém rasuras ou emendas. 4 de setembro de 2024. OBSERVAÇÕES: Eventuais poderes outorgados pelo(a) beneficiário(a) de créditos existentes no processo ao(à) advogado(a) poderão ser consultados diretamente na procuração, cuja cópia deverá ser apresentada diretamente pelo(a) advogado(a) à instituição bancária, mediante autenticação eletrônica (qrcode). Nos termos do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os documentos originais, " as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade". Do mesmo modo, conforme previsto no art. 11 da Lei do Processo Judicial Eletrônico (Lei 11.419/06), "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais". Ademais, dispõe o § 1º do mesmo artigo, que "Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização." CHAVES DE ACESSO: Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão do Distribuidor Petição Inicial 20101514262751700000040189280 Petição Inicial Petição inicial em pdf 20101514262777100000040240458 Procuração e Certidão de Óbito Outros Documentos 20101514262795800000040240459 Documentos diversos Outros Documentos 20101514262828600000040240460 Laudo Pericial - P1 Outros Documentos 20101514262880000000040240461 Laudo Pericial - P2 Outros Documentos 20101514262916800000040240463 Documentos diversos Outros Documentos 20101514262957300000040240464 Documentos diversos Outros Documentos 20101514262982500000040240482 Documentos diversos Outros Documentos 20101514263007600000040241233 Liminar Deferida e Documentos Diversos Outros Documentos 20101514263037800000040241234 Fotografias Outros Documentos 20101514263074300000040241235 Documentos Diversos Outros Documentos 20101514263102900000040241236 Associação dos Produtores Rurais Outros Documentos 20101514263141900000040241238 Termo de Audiência e outros documentos Outros Documentos 20101514263170100000040241240 Termo de Audiência de Conciliação Outros Documentos 20101514263192800000040241276 Agravo de Instrumento e Contestação - Nivaldo Outros Documentos 20101514263213600000040241278 Laudo de Vistoria Outros Documentos 20101514263240500000040241280 Documentos diversos Outros Documentos 20101514263271300000040241282 Relatório da Operação de Reintegração de Posse e outros documentos Outros documentos 20101514263312900000040243785 Documentos diversos Outros Documentos 20101514263355600000040243788 Cópia Laudo de Vistoria - P1 Outros Documentos 20101514263393400000040243790 Cópia Laudo de Vistoria - P2 Outros Documentos 20101514263429800000040243791 Cópia Laudo de Vistoria - P3 Outros Documentos 20101514263470200000040243792 Documentos diversos Outros Documentos 20101514263513600000040243793 Manifestação MP Outros Documentos 20101514263569000000040243794 Documentos diversos Outros Documentos 20101514263586500000040243795 Decisão Declínio de Competência - Justiça Federal Outros Documentos 20101514263612400000040245466 Documentos diversos Outros Documentos 20101514263631900000040245457 Documentos diversos Outros Documentos 20101514263650100000040245460 Certidão da Distribuição Outros Documentos 20101514263669300000040245461 Informação de Prevenção Outros Documentos 20101514263688600000040245463 Decisão Remessa dos Autos Outros Documentos 20101514263711600000040245464 Decisão Declínio de Competência Justiça Estadual Outros Documentos 20101514263732500000040247883 Petição - Associação dos Produtores Rurais do Acampamento Terra Esperança Outros Documentos 20101514263751100000040247885 Agravo de Instrumento Outros Documentos 20101514263770000000040247886 Razões de Agravo de Instrumento Outros Documentos 20101514263788500000040247888 Despacho Outros Documentos 20101514263810500000040247890 Documentos diversos Outros Documentos 20101514263827400000040247892 Juntada da Procuração Outros Documentos 20101514263845800000040247894 Procuração Outros Documentos 20101514263863700000040247923 Documentos Diversos Outros Documentos 20101514263885600000040247925 Petição - Remessa Imediata à Justiça Estadual Outros Documentos 20101514263907400000040247926 Procuração Outros Documentos 20101514263928600000040247927 Compromisso Inventariante Outros Documentos 20101514263948700000040247928 Procuração Outros Documentos 20101514263990000000040247929 Despacho Justiça Federal Outros Documentos 20101514264008600000040247931 Requerimento de Juntada Outros Documentos 20101514264027600000040248583 Extrato Andamento Agravo de Instrumento Outros Documentos 20101514264046100000040247932 Despacho - Redistribuição Outros Documentos 20101514264066700000040248584 Despacho Justiça Federal Outros Documentos 20101514264091400000040248587 Pedido de cumprimento de decisão Outros Documentos 20101514264113500000040248585 Documentos Diversos Outros Documentos 20101514264133100000040248589 Erro Malote Digital Outros Documentos 20101514264155200000040248617 Comprovante E-mail - P1 Outros Documentos 20101514264175200000040248620 Comprovante E-mail - P2 Outros Documentos 20101514264195400000040248622 Comprovante E-mail - P3 Outros Documentos 20101514264216500000040248623 Comprovante E-mail - P4 Outros Documentos 20101514264261600000040248626 Comprovante E-mail - P5 (Não consta Arquivo nº 43) Outros Documentos 20101514264281000000040248628 Documentos Diversos Outros Documentos 20101514264300100000040248629 Despacho Despacho 20101617365219800000040393173 Manifestação Manifestação 20101821451431300000040490280 MANIFESTAÇÃO ASSOCIAÇÃO TERRA ESPERANÇA Manifestação 20101821451443500000040490934 PETIÇÃO em AGRAVO ASSOCIAÇÃO TERRA ESEPERANÇA Documento de comprovação 20101821451456700000040490939 Petição intercorrente 2 Documento de comprovação 20101821451473100000040490941 RECIBO DE DOAÇÕES DA CRECHE JOÃO PAULO II Documento de comprovação 20101821451483700000040490945 DECLARAÇÃO DE DOAÇÕES AO HOSPITAL MUNICIPAL Documento de comprovação 20101821451496500000040490947 DECLARAÇÃO DE DOAÇÕES ASILO SÃO V. DE PAULO Documento de comprovação 20101821451510000000040490948 FOTOGRAFIAS DA PRODUÇÃO TERRA ESPERANÇA Documento de comprovação 20101821451524000000040490965 FOTOS DA PRESERVAÇÃO DOS CURSOS D'AGUA E POÇOS MANUAIS Documento de comprovação 20101821451555100000040490967 FOTOS DAS PLANTAÇÕES E MATA PRESERVADA Documento de comprovação 20101821451571900000040490969 MANIFESTAÇÃO ATUALIZADA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Documento de comprovação 20101821451613500000040490971 SEI_54240.000403_2017_10 - PROCESSO ADMINISTRATIVO INCRA Documento de comprovação 20101821451626800000040490982 Intimação Intimação 20101617365219800000040393173 Parecer Parecer 20110414461650700000041723681 1049707-13.2020.8.11.0041 - PJE Agrário Parecer 20110414461673700000041724736 Manifestação Manifestação 20112713205795300000043404009 manifestação Manifestação 20112713205829700000043404018 Decisão (5) (2) Documento de comprovação 20112713205864200000043404021 Decisão Decisão 21012616383924400000046302206 ATUAL CARTILHA DE AUDIÊNCIA VARA AGRÁRIA Documento de comprovação 21012616384152500000046302210 Manifestação Manifestação 21012716115249500000046586249 Manifestação Manifestação 21020113130230500000043404023 Manifestação Manifestação 21021115432810900000047578184 Petição terceiro interessado Petição terceiro interessado 21033115343068900000051141590 Petição_Carlos Alexandre Huck_participar audiência Manifestação 21033115343187100000051141594 Procuração Carlos Huck Procuração 21033115343273600000051141597 AUTO DE ARREMATAÇÃO - PROC. 52-50.1990.811.0006 Documento de comprovação 21033115343382000000051141602 Decisão Oficiar Vara Agrária Documento de comprovação 21033115343485300000051141610 Decisão Decisão 21040514042342600000051247514 Petição de habilitação nos autos 21040810152684200000051607993 Manifestação Manifestação 21041209461690900000051767232 MANIFESTAÇÃO Juízo de Cuiabá Manifestação 21041209462011600000051768683 Ofício Ofício 21041216222123300000051860802 Envio ao e-mail do INCRA Informação 21041216440732200000051866840 comprovante de envio pje 1049707-13 - INCRA Outros documentos 21041216440818700000051866852 Decisão Decisão 21041217545660100000051871163 Manifestação Manifestação 21041316122813200000051951850 Informação Informação 21041413372773600000052011312 Zimbra 10497 Informação 21041413372987800000052011316 Manifestação Manifestação 21041615570806000000052227757 REQUERIMENTO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Manifestação 21050409363937400000053322990 Pedido de redesignação de audiência Manifestação 21050409364019600000053323005 Despacho Despacho 21071217102296000000058710541 Vista ao MP Vista ao MP 21071217102296000000058710541 Parecer Parecer 21073016341918800000060234300 1049707-13.2020.8.11.0041 - PJE Agrário (1) Parecer 21073016342349300000060234303 juntada de documentos Petição 21082311375799600000061923559 23-08-2021 - Juntada de documentos Manifestação 21082311375917400000061923576 Notificação Remota - 13-08-2021 Documento de comprovação 21082311380006600000061923580 1001306-39.2021.8.11.0011 Documento de comprovação 21082311380098800000061924743 Decisão Decisão 21120918060920500000070236624 Manifestação Manifestação 21121015253763500000070311352 Intimação Intimação 21120918060920500000070236624 Manifestação Manifestação 22012410070268900000071952632 Manifestação Manifestação 22013119122254700000072488428 MANIFESTAÇÃO - ASSOCIAÇÃO TERRA ESPERANÇA Manifestação 22013119122384100000072488429 Decisão Decisão 22021517301673100000073691746 Vista à Defensoria Vista à Defensoria 22021517301673100000073691746 Contestação Contestação 22021709343177600000074008264 1049707.13.2020 - contestação por negativa geral Contestação 22021709343742900000074008277 Manifestação Manifestação 22031419590536000000077282236 COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de comprovação 22031419590689600000077282237 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 22031618033600000000077507689 Decisão Decisão 22032418152355000000078234327 Manifestação Manifestação 22032513181393200000078313776 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22041314341965400000079906322 Intimação Intimação 22041917384517700000080332217 Manifestação Manifestação 22050310033059500000081343367 renúncia 1049707-13.2020.8.11.0041 Documento de comprovação 22050310033174900000081343368 NOTIFICAÇÃO DO CLIENTE TODOS OS PROCESSOS JOCEBIO Documento de comprovação 22050310033216600000081343371 Decisão Decisão 22052011053767000000082860152 Intimação Intimação 22053117465671300000083840911 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22061711412476700000085123451 PROCURACAO (1) Procuração 22061711412612900000085123452 Manifestação Manifestação 22061911060662300000085151857 Diligência Diligência 22062913291620800000085989723 Jocezio Brito de Soouza II Mandado 22062913291683800000085994038 José de Souza Brito Outros documentos 22062913291744100000085994041 Manifestação Manifestação 22062916114694000000086028902 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 22100615461400000000094803718 Vista ao MP Vista ao MP 22052011053767000000082860152 Manifestação Manifestação 23020312041968900000105679830 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23032018263938000000109484204 Anexo - Documentos Pessoais Documento de Identificação 23032018264051000000109484205 Anexo - Procuração e Substabelecimento Procuração ou substabelecimento 23032018264161000000109484207 Anexo I - Carta de Arrematação Documento de comprovação 23032018264260200000109484208 Anexo II - Acórdão Ementa Documento de comprovação 23032018264347700000109484209 Petição Petição 23032910430824600000110258008 Doc. 01 Termo de Compromissso de Inventariante Documento de comprovação 23032910430970400000110258010 Doc. 02 - 0000025-52.1999.8.11.0006- Sentenca Invetário Documento de comprovação 23032910431043000000110258011 Decisão Decisão 23033117282160000000110593048 Ofício Ofício 23040418021367600000110881537 Informação Informação 23040418132332700000110881571 Petição Petição 23041713465980200000111754162 SUB ESTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSOCIAÇÃO TERRA ESPERANÇA Procuração 23041713470144900000111755933 Manifestação Manifestação 23051011265456700000113661141 petição esperança Manifestação 23051011265568100000113661146 Despacho Despacho 23052218482268000000114746825 95_2023-DFE Outros documentos 23052218482514800000114746828 Manifestação Manifestação 23052310053783600000114774525 Manifestação Manifestação 23052416150210200000114977910 Manifestação Manifestação 23053114513277700000115631970 Despacho Despacho 23061215263999700000116308975 Manifestação Manifestação 23062014582464200000117229834 Manifestação Manifestação 23062217500009600000117522689 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Manifestação 23062217500108200000117522693 Decisão Decisão 23070922031830600000118839947 Relatório Relatório 23071014013203800000118913690 Manifestação Manifestação 23071118034262400000119113718 Manifestação Manifestação 23071316474354300000119333672 Manifestação Manifestação 23071808423290100000119638842 Decisão Despacho 23072818213385500000120677860 Certidão Certidão 23083013021164100000123221663 Ofício 15.2023-NUPEMEC Outros documentos 23083013021419300000123584755 Comprovante de envio, via e-mail, ao NUPEMEC Documento de comprovação 23083013021473600000123584737 Petição Petição 23092517391221500000125925679 Mandado de Imissão na Posse - Certidão Intimação Positivo Outros documentos 23092517391320600000125927983 Matrícula atualizada - Fazenda Rancho Fartura Outros documentos 23092517391387200000125927985 Certidão Certidão 23102618054692900000128692456 Ofício n. 92.2023 - Nupemec-PRES - Mirassol D'Oeste Documento de comprovação 23102618054737800000128692461 Certidão Certidão 23103114150590900000128954089 Intimação Intimação 23103117492935900000129076503 Manifestação Manifestação 23110717303880000000129513407 Despacho Despacho 23111316482071600000129997813 Manifestação Manifestação 23111715132649600000130388360 Manifestacao sobre mediacao ser presencial Manifestação 23111715132697000000130390102 Vista à Defensoria Vista à Defensoria 23103114150590900000128954089 Intimação Intimação 23103114150590900000128954089 Vista ao MP Vista ao MP 23103114150590900000128954089 Manifestação Manifestação 23112214120684200000130663078 Manifestação Manifestação 23112216371061900000130700519 Manifestação Manifestação 23112414582248800000130907799 Manifestação - Petição de Habilitação Carlos Huck Manifestação 23112711500966700000131012070 Procuração Carlos Huck Procuração 23112711501127400000131012071 Termo de audiência Termo de audiência 23120108391283700000131469986 TERMO MIRASSOL D'OESTE 22.11.23 Termo de audiência 23120108391336300000131469990 Manifestação Manifestação 23120513292410400000131786887 Renúncia de mandato Renúncia de mandato 24011816171685600000134269611 NOTIFICAÇÃO DE RENUNCIA Manifestação 24011816171819400000134271291 Decisão Decisão 24012411544473000000134574585 Decisão Decisão 24012411544473000000134574585 Outras ciências -> Ciência Manifestação 24012616062300000000134965656 Manifestação Manifestação 24020916394709800000136296161 Intimação Intimação 24021414332867300000136476421 Intimação Intimação 24021414381754900000136478276 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 24031707323900000000139652972 Intimação Intimação 24031814022431500000139724460 Manifestação Manifestação 24040214255762400000141155372 Anexo I - Apelação Inventário Documento de comprovação 24040214255858600000141156834 Anexo II - Cumprimento Mandado Imissão na Posse Documento de comprovação 24040214255950700000141156838 Diligência Diligência 24040316555291500000141342036 18032024, 1419 Mandado 24040316555318200000141342045 Diligência Diligência 24040408412979900000141385985 18032024, 1419 Mandado 24040408413020300000141385988 Diligência Diligência 24040408431964900000141385995 Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 24042102220500000000143028626 Diligência Diligência 24042511094978700000143483021 Diligência Diligência 24042511123879400000143483024 Vista ao MP Vista ao MP 24042514513484000000143526721 Diligência Diligência 24042516422112400000143557346 Diligência Diligência 24042516442336600000143557360 Manifestação Manifestação 24042809072262100000143729740 Manifestação -> ATOS FINALÍSTICOS Manifestação 24050614300300000000144870869 Manifestação Manifestação 24051210300672700000145049747 Despacho Despacho 24052719022449800000145607833 Despacho Despacho 24052719022449800000145607833 Manifestação -> ATOS FINALÍSTICOS Manifestação 24060313303100000000147094451 Sentença Decisão 24071016553289700000147889903 Decisão Decisão 24071016553289700000147889903 Outras ciências -> Ciência Manifestação 24071113000900000000151031815 Intimação Intimação 24071515003436200000151334851 Pedido de liminar ou antecipação de tutela Pedido de liminar ou antecipação de tutela 24071616212445500000151493806 Vista ao MP Vista ao MP 24071713474346900000151582835 Petição Petição 24071715000375400000151598379 REGISTRO ata Outros documentos 24071715000412100000151600693 Manifestação -> ATOS FINALÍSTICOS Manifestação 24071911472900000000151810173 Agrário - 1049707-13.2020.8.11.0041 - 2 Manifestação 24071911472900000000151810174 Auto-habilitação Auto-habilitação 24073014062431000000152816804 Peticao de Arrolamento de testemunha Documento de comprovação 24073014062495500000152816824 Manifestação Manifestação 24073015104061500000152834752 R-PJE -1049707-13.2020.8.11.0041-CIÊNCIA DECISÃO -Reus Incertos - Manifestação 24073015104246500000152834756 Petição - Testemunhas e Manifestação Petição 24073017441139200000152875236 Anexo I - Decisão proferida nos autos em 29.01.2020 Documento de comprovação 24073017441252600000152875245 Anexo II - Carta de Arrematação Documento de comprovação 24073017441310200000152875246 Anexo III - Cumprimento primeira liminar Documento de comprovação 24073017441365700000152875250 Anexo IV - Consumo Energia Elétrica Jocézio Documento de comprovação 24073017441490500000152875251 Decisão Decisão 24080218175372600000153277006 Decisão Decisão 24080218175372600000153277006 Manifestação Manifestação 24080509043918500000153331980 Outras ciências -> Ciência Manifestação 24080512185100000000153367921 Intimação Intimação 24080516141434700000153415135 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24080517004460100000153426482 Manifestação - Pedido de Expedição de Mandado Manifestação 24080811405654600000153762487 Guia Diligência Oficial - Intimação Réus Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080811405680200000153762489 Comprovante de Pagamento - Oficial de Justiça Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080811405700900000153762491 Manifestação Manifestação 24080816323934100000153821406 R-PJE -1049707-13.2020.8.11.0041-CIÊNCIA DECISÃO -Reus Incertos-07-08 Manifestação 24080816324153900000153821412 Petição - Redesignação de Audiência Petição 24081611144966200000154590775 Certidão Certidão 24081616155873600000154652365 Decisão Decisão 24081618515460200000154692436 Decisão Decisão 24081618515460200000154692436 Outras ciências -> Ciência Manifestação 24081912181600000000154774636 Intimação Intimação 24081913420586800000154778976 Intimação Intimação 24081913420685500000154778977 Certidão Certidão 24082013124623900000154912456 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 24082314264800000000155345787 Certidão Certidão 24090219023416300000156311132 Ofício 46.2024 ao NUPEMEC Outros documentos 24090219023454000000156314281 Comprovante de e-mail para NUPEMEC Documento de comprovação 24090219023494500000156317684 Petição Petição 24090313161924800000156368440 associação Outros documentos 24090313161967800000156368445 relatório visita tecnica Documento de comprovação 24090313162010000000156368448 Emissão de Certidão de Objeto e Pé Emissão de Certidão de Objeto e Pé 24090314325072700000156289137 Custas - Certidão Objeto e Pé Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24090314325194100000156385309 Comprovante de Pagamento - Certidão Objeto e pé Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24090314325284600000156385311 Manifestação Manifestação 24090315504073900000156409913 D-PJE - 1049707-13.2020.8.11.0041 - Réus incertos - ciência da designação de audiência Manifestação 24090315504292200000156409915 Certidão Certidão 24090412495216700000156501343
05/09/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2024, 14:08
Expedição de documento
04/09/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 12:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2024, 12:50
Ato ordinatório
04/09/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:16
Ato ordinatório
02/09/2024, 19:02
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:07
Documento
23/08/2024, 14:26
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2024, 13:09
Publicação
20/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:42
Mandado
19/08/2024, 14:16
Mandado
19/08/2024, 14:16
Expedição de documento
19/08/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:18
de Instrução (redesignada; Facilitador)
19/08/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041..
REU: JOSE DIAS BOMFIM, RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO, JOAO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA, NIVALDO NATAL DE ALMEIDA
AUTOR(A): CARLOS ALEXANDRE HUCK
Vistos. Considerando que não foi expedido mandado de intimação para a parte ré acerca da audiência de instrução designada para o dia 21 de agosto de 2024, e diante da ausência de prazo hábil para sua realização, o ato foi inviabilizado. 1. Redesigno a audiência de instrução para o dia 26 de setembro de 2024, às 14h00min. 2. Tendo em vista que o litígio se encontra em comarca diversa deste juízo, faculto às partes e testemunhas a participação na audiência de forma híbrida, visando evitar deslocamentos desnecessários e garantir ampla participação, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmYwMDJlNmQtNjJjYy00ZWYwLWExNGEtZmU4MWIzMDkzOTQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d 3. Dispenso as partes de apresentar novo rol de testemunhas, permanecendo válidos aqueles já apresentados após a decisão de ID. 158514454. 4. Expeça-se mandado para intimação pessoal do presidente da associação ré, Sr. Marcos Roberto Maia da Silva, para comparecer à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal. Fica advertido que, em caso de não comparecimento ou recusa em depor, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, nos termos do art. 343, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5. Considerando que a parte autora já providenciou o recolhimento das diligências do oficial de justiça, deverá a secretaria expedir o mandado imediatamente. 6. Após a expedição do respectivo mandado, oficie-se o CEJUSC, conforme os termos da decisão de ID. 164406461. 7. Intimem-se as partes via DJe, bem como a Defensoria Pública e o Ministério Público via sistema. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 18:51
Expedição de documento
16/08/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 16:18
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2024, 16:17
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2024, 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:40
Publicação
07/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado de Intimação do representante da parte ré. Da mesma forma, è necessário recolher custa para intimação dos réus encontrados no local do imóvel, considerando que ação se trata de conflito coletivo. Cuiabá-MT, 5 de agosto de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:00
Expedição de documento
05/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041..
REU: JOSE DIAS BOMFIM, RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO, JOAO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA, NIVALDO NATAL DE ALMEIDA
ESPÓLIO: JOSE BRITO DE SOUZA REPRESENTANTE: JOCEZIO BRITO DE SOUZA AUTOR(A): CARLOS ALEXANDRE HUCK Vistos Com o saneamento do feito e designação da audiência de instrução (id. 158514454), sobreveio pedido do autor CARLOS ALEXANDRE HUCK postulando pelo cumprimento da liminar, diante do esgotamento das tentativas de composição amigável determinada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias e a realização da visita técnica em 30/05/2023 (id. 162453993). O d. Promotor de Justiça encartou parecer no id. 162800182 recomendando fosse certificado se já houve deliberação da Comissão em questão acerca dos próximos atos visando o cumprimento da decisão. A associação ré apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas (id. 163903723). O autor CARLOS ALEXANDRE HUCK requereu novamente o cumprimento da liminar (id. 163966554). Pois bem, após a deliberação da comissão quanto ao cumprimento da reintegração da parte autora na posse, foi encartada decisão no id. 122693809 determinando: 1) INTIMO os réus para que, não promovam o aumento da ocupação, devendo inibir o acréscimo de novos moradores no local do conflito, haja vista o processo estar em fase do cumprimento de liminar; 2) Oficie-se ao CEJUSC da comarca de Mirassol D’Oeste para designar data para realização da primeira sessão de mediação e intimação das partes para comparecimento, remetendo a este juízo informações quando da realização do ato; Desta feita, resta certificar o seu cumprimento da decisão retro, a fim de que seja dado prosseguimento do cumprimento da liminar de reintegração, o que, desde já, determino à secretaria. Ainda, deverá a Secretaria retificar a autuação, a fim de constar no polo passivo apenas o autor CARLOS ALEXANDRE HUCK. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/08/2024, 02:04
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:08
Expedição de documento
02/08/2024, 18:18
Expedição de documento
02/08/2024, 18:17
Outras Decisões
02/08/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:10
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:09
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 16:45
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:00
Expedição de documento
17/07/2024, 13:47
Publicação
17/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado de Intimação do representante da parte ré. Da mesma forma, è necessário recolher custa para intimação dos réus encontrados no local do imóvel, considerando que ação se trata de conflito coletivo. Cuiabá-MT, 15 de julho de 2024 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 15:00
Publicação
14/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041..
REU: JOSE DIAS BOMFIM, RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO, JOAO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA, NIVALDO NATAL DE ALMEIDA
ESPÓLIO: JOSE BRITO DE SOUZA, REPRESENTADO POR JOCEZIO BRITO DE SOUZA ASSISTENTE: CARLOS ALEXANDRE HUCK Vistos Trata-se ação de reintegração de posse ajuizada em 22/10/2015, por Espólio de José Brito de Souza, representado por Jocézio Brito de Souza, e ele próprio, contra “Zé Trovão” e outros, tendo por objeto o imóveis rurais denominados Fazenda Nossa Senhora Aparecida e Rancho Fartura, contendo área somada de 2.400 hectares, localizadas no município de Mirassol D’Oeste/MT. Narra na exordial que são proprietários e possuidores de dois imóveis rurais denominados Fazenda Nossa Senhora Aparecida e Racho Fartura, localizados na zona rural do Município de Mirassol D'oeste-MT, com área total de 2.400 ha, sendo que o Sr. José Brito de Souza fixou residência no Estado de Mato Grosso em meados de 1960 e desde então se dedicou ao trabalho no campo juntamente com os seus filhos. Na década de 1980, o de cujus dividiu os imóveis entre seus filhos, Sr. José Brito de Souza Junior e Jocézio Brito de Souza, sendo que o imóvel Fazenda Rancho Fartura, área rural contendo 597,5784 ha foi invadido no ano de 2007 por posseiros, tendo o autor ingressado com ação possessória (cód. 25993, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT), para proteger seu bem (em fase de cumprimento de sentença). Os réus, liderados pelo Zé Devoto, invadiram a Fazenda Rancho Fartura em 09/06/2014 em seguida, na data de 25/06/2014 invadiram a Fazenda Nossa Senhora Aparecida e adentraram nos imóveis e “logo promoveram o seu loteamento, passaram a desmatá-lo, comercializando a madeira extraída de forma ilegal, bem como cometeram diversos crimes ambientais”. Mencionaram que por ordem do Delegado de Polícia, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA realizou relatório técnico e laudo pericial na área, bem como em diligência à área o órgão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que apreendeu, em poder dos réus, maquinário utilizado para os ilícitos ambientais. No mérito, pretenderam a procedência do pedido. A liminar possessória foi apreciada e deferida em 01/03/2016, conforme decisão encartada no id. 41290234, p. 38., cujo mandado se cumpriu em 23/02/2017, conforme certidão encartada no id. 41291085, p. 77. A contestação dos réus foi encartada no id. 41291081, p. 34, oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a falta de interesse processual sob o argumento de ausência de comprovação do exercício da posse pelo autor. No mérito, aduziram que sua ocupação se deu sobre área já explorada “em fase de recuperação vegetal”, de maneira que não falar na prática de desmatamento. Insistiram que a parte autora não exercia posse e que sequer possuía documentos indispensáveis para exploração do imóvel rural, como o CAR. Em seguida, reiteram que sua ocupação tem por fundamento a ocupação tem por objetivo “apenas um pedaço de terra para manter o seu sustento e de sua família”, como estariam comprovadas pelas benfeitorias que erigiram na área. Ao final, pugnam pela improcedência do pedido, se não acolhida a preliminar suscitada. A ordem judicial foi descumprida pelos réus que, no dia 04/03/2017 novamente entraram no imóvel, vindo a parte autora a requerer novo cumprimento do mandado, o que foi deferido em 25/04/2017, id. 41293391, p. 57. Contudo, o cumprimento da ordem foi suspensa em 07/02/2018, a fim de que os pedidos do INCRA pudessem ser analisados. Em 23/04/2018 sobreveio decisão determinando a remessa do feito à Justiça Federal para que analisasse eventual interesse do INCRA no feito (id. 41295175, p 3). Em 06/08/2018 retornaram os autos após o reconhecimento da incompetência daquele juízo (id. 41297643, p. 3). No id. 117311217 os réus manifestaram pugnando pelo julgamento da lide, sem resolução do mérito, diante da ausência de capacidade processual com a extinção da ação que nomeou o Sr. Jocézio Brito de Souza como inventariante do Espólio de José Brito de Souza, autos de PJe 0000025-52.1999.8.11.0006, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cáceres. No id. 52508247, Carlos Alexandre Huck pugnou pela sua habilitação no polo ativo, ao argumento de que arrematou em leilão judicial (autos PJe 000052-50.1990.8.11.0006, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cáceres/MT) o imóvel com área de 597,5784 hectares (quinhentos e noventa e sete hectares, cinquenta e sete ares e oitenta e quatro centiares), denominado Fazenda Rancho Fartura, matrícula nº 25.006, do Cartório de Registros de Imóveis de Cáceres/MT. Instado, o d. representante do Ministério Público ofertou manifestação no id. 121020723, pela suspensão da lide e regularização da representação da parte autora, bem como pela admissão do Sr. Carlos Alexandre Huck na qualidade de assistente da parte autora. No Id. 97799776 foi juntado acórdão do agravo de instrumento 1004544-65.2022.8.11.0000, que confirmou a decisão de revigoramento de liminar concedida nos autos sob Id. 75893054, que estava com o seu cumprimento suspenso em razão das determinações contidas na ADPF 828. A Defensoria Pública ofertou a sua contestação por negativa geral (Id. 76219965). Em 31/03/2023 sobreveio decisão determinando que o cumprimento do mandado de reintegração de posse fosse submetido à Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Além disso, as partes foram instadas a se manifestarem sobre o pedido de habilitação formulado por Carlos Alexandre Huck (id. 114118427). Em seguida, o d. advogado do espólio autor promoveu a intimação de seu representado acerca da renúncia do mandato (Id. 138790738). Em 24/01/2024 sobreveio decisão acolhendo a renúncia do d. advogado dos autores, bem como determinando a suspensão do feito e intimação pessoal deles para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, bem como constitua novo patrono, sob pena de extinção do processo. A intimação pessoal foi certificada no id. 144703626 e id. 14940226, deixando a parte de promover a regularização de sua representação. Carlos Alexandre Huck manifestou no id. 149199460 reiterando a sua admissão no polo ativo. Por sua vez a Associacao Dos Produtores Rurais Do Acampamento Terra Esperança manifestou no id. 153970749 pela extinção da lide. Por fim, o d. Promotor de Justiça encartou parecer no id. 157638709 pela extinção da lide. Decido Da sucessão do polo ativo A sucessão processual refere-se às situações em que uma das partes do processo é substituída por outra, devido a determinado evento, como por exemplo, a cessão de direitos, alienação da coisa ou interesse discutido na lide, entre outros. Esse mecanismo garante que o processo continue a tramitar sem ser prejudicado pela alteração na titularidade dos direitos ou obrigações em discussão, conforme dispõe o artigo 109 do CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º (...). § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Também acerca do tema dispõe o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Nesse caso o §2º do art. 109 do CPC prevê que o terceiro possa intervir, de forma voluntária, como litisconsorte passivo daquele que lhe alienou ou cedeu a coisa litigiosa. Foi extremamente feliz o dispositivo legal ao prever tratar-se de assistência litisconsorcial, considerando-se que o terceiro nesse caso passou a ser o titular da coisa ou do direito discutido no processo em razão da alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos a título particular.”[1] Dito isto, a permanência do sucessor no polo ativo da ação mesmo após o abandono pelo autor é possibilitada pelo Código de Processo Civil ao reconhecer a hipóteses de substituição da parte originária da ação por outra pessoa que assume o polo, além dos efeitos da sentença (art. 109, §3º do CPC). Verifico, portanto, que o Sr. Carlos Alexandre Huck preenche os requisitos legais, a fim de que seja admitido como sucessor da parte autora e, em consonância com o parecer ministerial e defiro de assistência pretendida, em relação ao imóvel Rancho Fartura, adquirido por arrematação, nos termos do auto encartado no id. 52508255. Por fim, determino a retificação da autuação, a fim de que seja incluído no polo ativo. Do abandono dos autores Noutro ponto, o artigo 103 do Código de Processo Civil prescreve que: “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal”. Assim, é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado, de modo que, havendo renúncia dos advogados anteriores, deve o autor nomear o sucessor, no prazo de dez dias, contados da notícia deste ato feita no processo, sendo que a inércia configura perda superveniente da capacidade postulatória e, consequentemente, a falta de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. REGULAR COMUNICAÇÃO AO APELADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE. Em caso de renúncia do advogado da parte autora, deve ela providenciar a constituição de novo causídico, pois, se não o fizer, afigura-se a perda superveniente da capacidade postulatória, a ensejar a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC). De ofício, extinto o processo por falta de pressuposto processual e, por conseguinte, prejudicado o recurso. (TJ-SP - APL: 00147318420138260506 SP 0014731-84.2013.8.26.0506, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 18/07/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2016) No caso em tela percebe-se que a parte autora, intimada pessoalmente, não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, permanecendo inerte e prejudicando, assim, o bom andamento da demanda. Vale ressaltar que, em se tratando de hipótese de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação pessoal sequer é exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Conforme se denota das certidões encartadas no id. 144703626 e id. 14940226 as partes foram intimadas para regularizarem sua representação, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo. Importante registrar o disposto nos artigos 76, §1º, I, do Código de Processo Civil: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”.
Ante o exposto, acolho em parte o parecer do Ministério Público e, com fulcro nos artigos 76,§1º, I e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação a área da Fazenda Nossa Senhora Aparecida. Desde já, revogo em parte a liminar deferida no id. 41290234, p. 38. Condeno o espólio autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, considerando a extinção parcial, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Mantenho a cobrança suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judicial gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Saneamento Da falta de interesse processual Os réus pugnam pela extinção da lide, sem resolução do mérito, ao argumento de falta de interesse processual, justificando que a parte autora pleiteia a proteção possessória sem comprovar o exercício da posse e baseasse exclusivamente em título de domínio para tanto. Ocorre que, a comprovação ou não do exercício da posse se confunde com o mérito e, portanto deverá será analisado oportunamente na sentença. Acerca do tema a jurisprudência tem posicionamento: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPETÊNCIA DO STJ – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – CARÊNCIA DE AÇÃO (ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA) E NÃO CABIMENTO – ARGUIÇÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO – ART. 966, VII, DO CPC - PROVA NOVA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA – NÃO CONSTATAÇÃO – JULGADOS NESSE SENTIDO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – INVIABILIDADE – LIDE IMPROCEDENTE. Não há prejudicialidade externa entre as Ações Possessória e Reivindicatória, pois a posse não depende da propriedade e a tutela da primeira pode se dar mesmo contra a segunda. O trâmite de Ação Reivindicatória não constitui prova nova capaz de amparar a propositura da Ação Rescisória se demonstrado na lide que o autor tinha conhecimento da sua existência. Ação Rescisória possui fundamentação vinculada a uma das hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC, e é vedada sua utilização como sucedâneo recursal bem como para rediscussão de matéria já resolvida. (TJ-MT 10002414220218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2021, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021). Pontos controvertidos e provas 1. Não havendo mais questões preliminares, fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) A origem da POSSE das partes sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) a extensão da ocupação das partes; c) Se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data da suposta ameaça a posse e/ou turbação/esbulho alegado; d) Quando e de que forma se deu a suposta ameaça a posse e/ou turbação/esbulho alegado; e) a existência ou não de benfeitorias e quem as construiu; 2. Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. 3. Designo audiência de instrução para o dia 21/08/2024 às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT; 3.1 Considerando que o litígio está instalado em comarca diversa deste juízo, possibilito às partes e testemunhas que participem do ato de modo híbrido, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários e a ampla participação, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ExYmNmMTQtZTE2Ny00Y2ZhLThjNjQtODY2MjBhZGIzODE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%22%7d 4. INTIMO as partes, para no prazo de 05 dias pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do artigo 450 do CPC; 5. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. À SECRETARIA determino: 6. INTIME-SE, pessoalmente o presidente da associação ré, Sr. Marcos Roberto Maia da Silva, para que compareça à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-o que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareça ou comparecendo, se recuse a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo de 05 dias para esclarecimentos, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. Em não havendo, promova o cumprimento das demais determinações. 8. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 8 ed., rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. p.204.
11/07/2024, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
10/07/2024, 17:01
Expedição de documento
10/07/2024, 16:55
Expedição de documento
10/07/2024, 16:55
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:00
Expedição de documento
27/05/2024, 19:02
Mero expediente
27/05/2024, 19:02
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 09:07
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:44
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:42
Expedição de documento
25/04/2024, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:12
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:09
Documento
21/04/2024, 02:22
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:07
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 08:43
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 08:41
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:25
Mandado
18/03/2024, 14:32
Mandado
18/03/2024, 14:32
Mandado
18/03/2024, 14:31
Mandado
18/03/2024, 14:31
Mandado
18/03/2024, 14:31
Mandado
18/03/2024, 14:26
Mandado
18/03/2024, 14:25
Expedição de documento
18/03/2024, 14:04
Documento
17/03/2024, 07:32
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:21
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:21
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:19
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:32
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:38
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:05
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:04
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:04
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:41
Expedição de documento
14/02/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:06
Publicação
26/01/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041..
REU: JOSE DIAS BOMFIM, RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO, JOAO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA, NIVALDO NATAL DE ALMEIDA
ESPÓLIO: JOSE BRITO DE SOUZA REPRESENTANTE: JOCEZIO BRITO DE SOUZA
Vistos. No id. 117311217 os réus manifestaram pugnando pelo julgamento da lide, sem resolução do mérito, diante da ausência de capacidade processual com a extinção da ação que nomeou o Sr. Jocézio Brito de Souza como inventariante do Espólio de José Brito de Souza, autos de PJe 0000025-52.1999.8.11.0006, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cáceres. No id. 52508247, Carlos Alexandre Huck pugnou pela sua habilitação no polo ativo, ao argumento de que arrematou o imóvel em leilão judicial (autos PJe 000052-50.1990.8.11.0006, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cáceres/MT). Instado, o d. representante do Ministério Público ofertou manifestação no id. 121020723, pela suspensão da lide e regularização da representação da parte autora, bem como pela admissão do Sr. Carlos Alexandre Huck na qualidade de assistente da parte autora. Em seguida, o d. advogado da parte autora promoveu a intimação de seu representado acerca da renúncia do mandato (Id. 138790738).
Ante o exposto, decido: 1. Acolho o pedido de renúncia informada pelo d. causídico, e determino a retificação no sistema PJe, a fim de excluir seu vínculo com o feito. 2. Acolho a cota ministerial e, nos termos do art. 76, caput, do CPC, suspendo o processo por 30 (trinta) dias e, determino a intimação pessoal do espólio autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, bem como constitua novo patrono, sob pena de extinção do processo. 3. Caso o prazo transcorra sem manifestação, intimem-se os requeridos e colha-se parecer ministerial, retornando, em seguida, os autos conclusos. 4. Cumpra-se, expedindo e certificando o necessário. 5. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 11:54
Expedição de documento
24/01/2024, 11:54
Por decisão judicial
24/01/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 17:06
Petição (Renúncia de mandato)
18/01/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:29
Remessa (outros motivos)
01/12/2023, 08:39
Documento
01/12/2023, 08:39
de Mediação (realizada; Facilitador)
30/11/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTIDÃO Certifico, em atendimento ao despacho judicial de id. 124611817, que fora agendada Sessão de Mediação, na modalidade virtual, para o dia 22 de novembro de 2023, às 14h, horário oficial do Estado de Mato Grosso, que será conduzida pelo mediador judicial do NUPEMEC/TJMT Ubiracy Nogueira Félix. Certifico ainda que a teleaudiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjk2ZTExNzktYTQ3ZS00YjUxLTk4OTQtMzUxMmE2ZjI0NGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228d4818ff-e8d7-4451-a20d-0b9cf3627bc1%22%7d Deste modo, devolvo os autos para a Secretaria de Origem para que proceda com as intimações. Mirassol D´Oeste/MT, 30 de outubro de 2023 MARISA MINOWA Gestora Judiciária CEJUSC/Mirassol D’ Oeste
20/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2023, 07:15
Decurso de Prazo
18/11/2023, 07:15
Decurso de Prazo
18/11/2023, 07:15
Decurso de Prazo
18/11/2023, 07:15
Decurso de Prazo
18/11/2023, 07:15
Decurso de Prazo
18/11/2023, 07:15
Decurso de Prazo
18/11/2023, 07:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2023, 18:02
Expedição de documento
17/11/2023, 17:34
Expedição de documento
17/11/2023, 17:34
Expedição de documento
17/11/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:13
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:53
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:09
Publicação
16/11/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041..
RÉUS: JOSE DIAS BOMFIM, RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO, JOAO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA, NIVALDO NATAL DE ALMEIDA
ESPÓLIO: JOSE BRITO DE SOUZA REPRESENTANTE: JOCEZIO BRITO DE SOUZA Vistos Vieram os autos conclusos em razão do pedido da associação para a realização da audiência de conciliação de maneira presencial. Sucede, no entanto, que o ato será realizado pelo CEJUSC da comarca de Mirassol D'Oeste, a quem compete apreciar o pedido, razão pela qual, deixo decidir sobre o requerimento. Cumpra-se as demais determinações contidas na decisão de id. 122693809. Certificando-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 16:48
Expedição de documento
13/11/2023, 16:48
Mero expediente
13/11/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:30
Publicação
06/11/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) JENNIFER ARAUJO CAMPOS DIAS Estagiária Judiciária
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 17:49
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 14:20
de Mediação (designada; Facilitador)
31/10/2023, 14:16
Ato ordinatório
31/10/2023, 14:15
Ato ordinatório
26/10/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:39
Ato ordinatório
30/08/2023, 13:02
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:57
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:57
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:57
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:57
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:57
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:56
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:56
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:56
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:56
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:56
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:56
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:56
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:56
Decurso de Prazo
02/08/2023, 04:55
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:14
Mero expediente
28/07/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2023, 14:08
Publicação
11/07/2023, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 04:48
Documento
10/07/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041..
REU: JOSE DIAS BOMFIM, RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO, JOAO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA, NIVALDO NATAL DE ALMEIDA
ESPÓLIO: JOSE BRITO DE SOUZA REPRESENTANTE: JOCEZIO BRITO DE SOUZA
Vistos. Junto neste ato o relatório de visita técnica realizada pela Comissão de Conflitos Fundiário do Poder Judiciário de Mato Grosso, no local do conflito. Após a realização do ato, em reunião no dia 16/06/2023, assim foi deliberado: Processo nº 1049707- 13.2020.8.11.0041 (...) Na sequência, passou-se a análise e discussões sobre o relatório que resultaram nas seguintes proposições: 1) recomendar ao magistrado do processo que submeta ao CEJUSC da cidade de Mirassol do Oeste, para que proceda a mediação, a fim de alcançar uma composição entre as partes; 2) propõe a comissão que o magistrado do processo informe as etapas realizadas à comissão e os resultados obtidos, estabelecendo um prazo máximo de 90 dias, inicialmente para a consecução do objetivo; 3) recomendar que o magistrado proceda o congelamento da posse de acordo com as percepções dos números de pessoas que foram constatadas no dia da visita técnica. Após as manifestações dos membros, as proposições foram aprovadas à unanimidade Ante as deliberações supra, determino: 1) INTIMO os réus para que, não promovam o aumento da ocupação, devendo inibir o acréscimo de novos moradores no local do conflito, haja vista o processo estar em fase do cumprimento de liminar; 2) Oficie-se ao CEJUSC da comarca de Mirassol D’Oeste para designar data para realização da primeira sessão de mediação e intimação das partes para comparecimento, remetendo a este juízo informações quando da realização do ato; Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
09/07/2023, 22:03
Expedida/certificada
09/07/2023, 22:03
Expedição de documento
09/07/2023, 22:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:58
Expedida/certificada
12/06/2023, 15:26
Expedição de documento
12/06/2023, 15:26
Mero expediente
12/06/2023, 15:26
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
01/06/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:15
Publicação
24/05/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1049707-13.2020.8.11.0041..
REU: JOSE DIAS BOMFIM, RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO, JOAO APARECIDO FERREIRA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ACAMPAMENTO TERRA ESPERANCA, NIVALDO NATAL DE ALMEIDA
ESPÓLIO: JOSE BRITO DE SOUZA REPRESENTANTE: JOCEZIO BRITO DE SOUZA
Vistos. Junto nesta oportunidade Ofício 95/2023-DFE/CGJ - Cia Expediente n. 0029516-82.2023.8.11.0000, por meio do qual a Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, informa que foi agenda visita técnica no local do conflito no dia 30.05.2023, às 13h. Intimo as partes, Defensoria Pública e Ministério Público para comparecerem ao ato, informando que a abertura se dará na diretoria do foro da Comarca de Mirassol D´Oeste, onde serão passadas orientações, definido o trajeto e organizada a equipe que fará a referida visita, bem como para fornecerem até a abertura do ato, croqui de localização do imóvel e mapa de acesso ao local indicando as vias para deslocamento da comissão. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito