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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1001946-16.2019.8.11.0010 RECORRENTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA(S): M. P. RIBEIRO MARQUES & CIA. LTDA e outros (2)
Vistos. Em análise à pretensão recursal, observa-se que se operou a perda superveniente do objeto do presente recurso, em razão do juízo de retratação do aresto impugnado quanto ao ponto vertido no tema nº. 1282 do STF. Aliado a isso, as partes, apesar de intimadas, não interpuseram novo recurso, assim, não havendo questão remanescente a ser decidida, portanto, o recurso deve ser julgado prejudicado. Ante o exposto julgo prejudicado o Recurso Extraordinário, em virtude da perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001946-16.2019.8.11.0010 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, Responsabilidade tributária] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (EMBARGANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), M. P. RIBEIRO MARQUES & CIA. LTDA - CNPJ: 05.965.096/0001-46 (EMBARGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), JOSE CELSO MARQUES - CPF: 769.427.169-87 (EMBARGADO), MARIA PINHEIRO RIBEIRO MARQUES - CPF: 782.184.469-15 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (convocado) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN). SUPERVENIÊNCIA DE TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1282 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa de recurso pela douta Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 1.282 pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na necessidade de adequação do julgado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1282 de Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios instituídas pelos Estados-membros. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1417155 (Tema 1282), fixou a tese de que "são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares". 4. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em juízo de retratação, julgou improcedente a ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000, reconhecendo a constitucionalidade da TACIN instituída pelo art. 100 da Lei Estadual n. 4.547/1982, com redação dada pela Lei n. 9.067/2008, em observância ao precedente vinculante do STF. 5. A aplicação imediata da tese firmada em repercussão geral é medida que se impõe, nos termos dos arts. 926 e 927, I e III, do CPC, sem necessidade de modulação de efeitos, uma vez que não há ruptura na ordem jurídica quando se reconhece a constitucionalidade de norma tributária. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação positivo. Recurso provido. Tese de julgamento: "A Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) é constitucional, conforme reconhecido pelo STF no Tema 1282 de Repercussão Geral, devendo ser aplicada imediatamente a nova orientação jurisprudencial aos processos em curso". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CPC/2015, arts. 926, 927. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1417155 (Tema 1282), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.03.2025 e TJMT, ADI 1003057-65.2019.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 15.08.2025. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de reapreciação de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, que por sua vez havia negado provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo embargante, para manter a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT, que nos autos da Execução Fiscal nº 1001946-16.2019.8.11.0010 proposta pelo embargante em desfavor de M. P. RIBEIRO MARQUES & CIA. LTDA e outros, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 4.547/82 – Tacin, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com relação à cobrança da TACIN nos termos artigo 485, inciso III, do CPC Esta Egrégia Câmara de Direito Público e Coletivo, na sessão realizada no dia 30/04/2024, negou provimento ao recurso, consoante ementa do acórdão (ID 213088157): “AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – LANÇAMENTO DE TAXA DE INCÊNDIO – COBRANÇA ILEGÍTIMA (RE 1179245 AgR-EDv) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1179245 AgR-EDv, é ilegítima a cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso. Ademais, nos autos da ADI nº 2908, o STF decidiu que o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros. Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc. Limitando-se a agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe”. O recorrente interpôs Recurso Extraordinário e o processo sobrestado ante o julgamento do RE nº 1417155 (Tema 1282). Após a conclusão do leading case e fixação da tese referente ao tema citado, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, devolveu o feito a esta Câmara de Direito Público e Coletivo, para um possível juízo de retratação. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência deste Sodalício, para eventual juízo de conformidade ou retratação, em razão do Tema n.º 1282, fixado pelo Supremo Tribunal Federal. No Recurso Extraordinário nº 1417155 (Tema 1282), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Tacin com a fixação da seguinte tese: Ementa Direito tributário. Recurso extraordinário. Taxa estadual decorrente de serviços públicos. Prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte concluiu pela inconstitucionalidade das taxas instituídas pelo Estado do Rio Grande do Norte relativas a serviços públicos de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os serviços em questão seriam específicos e divisíveis, podendo ensejar a instituição pelos estados-membros de taxas para sua remuneração. III. Razões de decidir 3. Os estados da federação têm competência para prestar os serviços públicos de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate por meio de seus corpos de bombeiros militares. 4. Julgados recentes dão conta de que o simples fato de uma atividade ser executada por órgão de segurança pública não impede que, estando presentes a especificidade e a divisibilidade, bem como os demais pressupostos da tributação, ela enseje a cobrança de taxa. 5. Via de regra, todos os serviços mencionados podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, sendo certo, ainda, que eles são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. É evidente a possibilidade de se determinar, de maneira proporcional e razoável, o quanto o serviço foi prestado ou colocado à disposição, bem como estipular quem utilizou, efetiva ou potencialmente, o serviço. Em situações específicas, os serviços de prevenção e combate a incêndio, busca, salvamento e resgate têm caráter universal (uti universi). Aplicação, por analogia, da orientação firmada no Tema nº 146. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário interposto pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte provido para, reformando-se o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 247/02, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 612/17. Tese de julgamento: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 22, inciso XXVIII; 144, § 5º; 145, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 549/STF; RMS nº 16.064/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Hermes Lima, DJ de 24/10/69; RMS nº 16.163/PE, Tribunal Pleno, red. do ac. Min. Eloy Rocha, DJ de 29/12/69; RE nº 416.601/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30/9/05; RE nº 576.321/SP-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/09; ADI nº 3.770/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 26/9/19. (RE 1417155, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) Soma-se a isso, a decisão recente proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, para julgar improcedente a ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.000, vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN). NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (FIEMT) em face do art. 100 da Lei Estadual n. 4.547/1982, com redação dada pela Lei n. 9.067/2008, que instituiu a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN). O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, julgou procedente a ADI, declarando a inconstitucionalidade da norma estadual em comento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 100 da Lei Estadual n. 4.547/1982, com a redação dada pela Lei n. 9.067/2008, que institui a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), é constitucional, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.282 de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A tese fixada pelo STF no Tema n. 1.282 estabelece que são constitucionais as taxas estaduais cobradas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de prevenção e combate a incêndios prestados pelos corpos de bombeiros militares. 4. A TACIN, instituída pela Lei Estadual n. 4.547/1982, tem como fato gerador o exercício regular, específico e divisível do poder de polícia ambiental, mediante atos fiscalizatórios concretos, o que legitima sua cobrança conforme os requisitos constitucionais e legais. 5. O precedente fixado pelo STF possui eficácia vinculante imediata e deve ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 926 e 927, I, do CPC. 6. A aplicação do entendimento consolidado no Tema n. 1.282 impõe o reconhecimento da constitucionalidade da norma estadual impugnada, afastando a necessidade de modulação de efeitos, que se justifica apenas na hipótese de declaração de inconstitucionalidade. 7. O juízo de retratação é cabível nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da divergência entre o acórdão proferido anteriormente e a orientação jurisprudencial superveniente do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese Juízo de Retratação positivo. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “São constitucionais as taxas estaduais instituídas com base no exercício do poder de polícia, referentes a serviços de prevenção e combate a incêndios, desde que específicos, divisíveis e prestados ou colocados à disposição do contribuinte. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral impõe observância obrigatória pelos tribunais, inclusive em sede de juízo de retratação. A modulação de efeitos não se aplica a decisões que reconhecem a constitucionalidade de norma, por ausência de ruptura na ordem jurídica”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II; 146; 150, I; CPC/2015, arts. 926, 927, I, e 1.030, II; Lei 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.417.155 (Tema 1.282), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21.03.2025; STF, RE nº 643.247 (Tema 16), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.08.2017; STF, Rcl nº 65381/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.04.2024. (N.U 1003057-65.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCIO VIDAL, Órgão Especial, Julgado em 15/08/2025, Publicado no DJE 15/08/2025) No que tange a modulação tanto o STF quanto o Órgão Especial, decidiram incabível da espécie, devendo a tese ser aplicada de forma imediata, uma vez que não há qualquer ruptura na ordem jurídica vigente, já que a norma permanece válida e eficaz desde sua origem, sem qualquer alteração em seu status normativo. EMENTA Direito tributário e outras matérias de direito público. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Recursos protocolados por amicus curiae e por terceiros contra acórdão em que foi apreciado tema de repercussão geral. Não conhecimento. Ausência de razões para a modulação dos efeitos da decisão. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de dois embargos de declaração contra acórdão mediante o qual o Tribunal julgou o mérito do recurso extraordinário e fixou tese para o Tema nº 1.282. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração merecem conhecimento. III. Razões de decidir 3. Conforme orientação da Corte, o amicus curiae não detém legitimidade para opor embargos de declaração contra acórdão em que tenha sido resolvido tema de repercussão geral, ainda que tenha participado do julgamento. Ademais, “[o] sujeito estranho à relação processual da causa em julgamento por esta Corte não tem legitimidade para interpor recurso. A figura do terceiro prejudicado, prevista no art. 996 do CPC, não se confunde com aquele que possui mero interesse na tese jurídica debatida sob a sistemática da repercussão geral” (RE nº 1.338.750/SC-ED-ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/3/25). 4. Não se vislumbram razões para se modularem, ainda que de ofício, os efeitos do acórdão embargado. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração dos quais não se conhece. (RE 1417155 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2025 PUBLIC 13-08-2025) Assim, não há que falar em ilegalidade da cobrança.
Ante o exposto, exerço juízo de retratação positivo, para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1.417.155 (Tema 1.282), e, por conseguinte, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, para reformar a sentença objurgada e declarar a legalidade da Tacin. Comunique-se à Vice-Presidência. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/09/2025
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Setembro de 2025 a 25 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3460 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto.
Trata-se de reapreciação de recurso, em cumprimento à determinação da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, devolveu os autos à Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo para juízo de retratação. A devolução decorre do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.417.155/RN, representativo da controvérsia, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi apreciado o Tema n.º 1.282 da repercussão geral, tendo sido firmada a seguinte tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.” Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico oficial do Supremo Tribunal Federal, constata-se que referido recurso extraordinário ainda não foi definitivamente julgado, estando pendente de apreciação dos embargos de declaração interpostos, razão pela qual inexiste trânsito em julgado da decisão paradigma.
Ante o exposto, impõe-se, por cautela, o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação definitiva no Recurso Extraordinário n.º 1.417.155/RN, nos termos da sistemática da repercussão geral, a fim de se evitar retratação prematura fundada em precedente ainda não estabilizado. Devolvam-se os autos à Secretaria para que fiquem sobrestados até decisão final naquele recurso. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
12/06/2025, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1001946-16.2019.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega inconstitucionalidade da taxa de incêndio Estadual. Recurso tempestivo (id 236143675) e isento de preparo. Contrarrazões, conforme id 248012671. Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral In casu, verifica-se que a controvérsias alegada no Recurso Extraordinário consiste na impossibilidade de instituição e cobrança de taxa de combate a incêndios/TACIN, por se tratar de serviço público vinculado à segurança pública e, portanto, indivisível, violando expressa delimitação constitucional à competência tributária do estado de Mato Grosso. Ocorre que a referida matéria possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com reconhecimento de repercussão geral, RE 1417155-RN (Tema 1.282).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite deste recurso, até o pronunciamento definitivo do STJ (Tema 1.282). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) M. P. RIBEIRO MARQUES & CIA. LTDA e outro para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto(s).
05/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO E EXMO. SR. DES. MÁRCIO APARECIDO GUEDES. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTE A RECUPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 1282 DO STF – MATÉRIA NÃO AFETADA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO – REJEITADA – MÉRITO - LANÇAMENTO DE TAXA DE INCÊNDIO – COBRANÇA ILEGÍTIMA (RE 1179245 AgR-EDv) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. A interposição de embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, o que não é o caso dos autos. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a Repercussão Geral no Tema 1282, que discute a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios instituídas por Estado-Membros, não há decisão que determine o sobrestamento de todas as ações que versem sobre o mesmo assunto. Assim, não há que falar em sobrestamento do feito. Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1179245 AgR-EDv, é ilegítima a cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso. Ademais, nos autos da ADI nº 2908, o STF decidiu que o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros. Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc.
02/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Julho de 2024 a 29 de Julho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
11/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
23/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – LANÇAMENTO DE TAXA DE INCÊNDIO – COBRANÇA ILEGÍTIMA (RE 1179245 AgR-EDv) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1179245 AgR-EDv, é ilegítima a cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso. Ademais, nos autos da ADI nº 2908, o STF decidiu que o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros. Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc. Limitando-se a agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe.
14/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 30 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 20 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
01/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante ao exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença objurgada. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo.
23/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2023, 17:20
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 15:38
Expedição de documento
07/08/2023, 14:44
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:53
Expedição de documento
28/07/2023, 08:42
Ausência das condições da ação
28/07/2023, 08:42
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:31
Ato ordinatório
20/07/2023, 13:28
Documento
20/07/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:07
Expedição de documento
12/07/2023, 17:20
Mero expediente
12/07/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 09:30
Decurso de Prazo
11/05/2023, 03:23
Decurso de Prazo
10/05/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:57
Expedição de documento
08/05/2023, 13:33
Expedição de documento
08/05/2023, 13:33
Documento
08/05/2023, 13:29
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 16:02
Mandado
11/04/2023, 14:21
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:01
Expedição de documento
05/04/2023, 11:47
Ato ordinatório
14/03/2023, 14:52
Ato ordinatório
14/03/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:30
Decurso de Prazo
05/11/2022, 22:37
Mero expediente
18/10/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:29
Publicação
11/10/2022, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAURA DORILÊO CÂNDIDO PROCESSO n. 1001946-16.2019.8.11.0010 Valor da causa: R$ 472.820,38 ESPÉCIE: [Responsabilidade tributária]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Avenida República do Libano, 2.258, Palácio Paiaguás, Centro Político Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-228 POLO PASSIVO: Nome: M. P. RIBEIRO MARQUES & CIA. LTDA - ME Endereço: AVENIDA-ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1114, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 Nome: JOSE CELSO MARQUES Endereço: AV SÃO JOAO, 925, JD RIVA, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 Nome: MARIA PINHEIRO RIBEIRO MARQUES Endereço: AV ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, 1114, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: JOSE CELSO MARQUES, acerca da penhora online realizada através do sistema Sisbajud do valor R$ 407,89 (quatrocentos e sete reais e oitenta e nove centavos), bem como, para OPOR EMBARGOS A PENHORA NO PRAZO DE 30 DIAS, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GERALDA SCHUENQUENER MELO DE ALMEIDA, digitei. JACIARA, 7 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
10/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2022, 13:27
Expedição de documento
07/10/2022, 13:25
Expedição de documento
27/09/2022, 18:11
Mero expediente
27/09/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:45
Decurso de Prazo
21/07/2022, 08:44
Decurso de Prazo
20/07/2022, 07:16
Expedição de documento
24/06/2022, 16:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 12:44
Mandado
23/06/2022, 13:54
Expedição de documento
22/06/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:56
Ato ordinatório
06/06/2022, 12:15
Ato ordinatório
02/06/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:32
Expedição de documento
31/05/2022, 09:22
Documento (Petição (outras))
31/05/2022, 09:21
Documento (Petição (outras))
31/05/2022, 08:37
Documento (Petição (outras))
27/05/2022, 13:14
Decurso de Prazo
15/05/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:37
Expedição de documento
17/04/2022, 10:23
Documento (Petição (outras))
01/02/2022, 15:21
Decurso de Prazo
02/12/2021, 05:58
Ato ordinatório
30/11/2021, 16:38
Decurso de Prazo
07/11/2021, 03:00
Ato ordinatório
27/10/2021, 15:13
Documento (Petição (outras))
26/10/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:32
Mero expediente
13/09/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 09:39
Decurso de Prazo
04/09/2021, 03:51
Decurso de Prazo
25/08/2021, 05:52
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2021, 19:26
Decurso de Prazo
16/07/2021, 04:53
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 15:06
Petição (Resposta)
29/06/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 12:53
Decurso de Prazo
08/06/2021, 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 10:25
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:27
Mandado
13/05/2021, 13:39
Expedição de documento
06/05/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:59
Expedição de documento
29/04/2021, 15:40
Mero expediente
20/04/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:09
Expedição de documento
15/04/2021, 16:39
Mero expediente
25/01/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 18:23
Ato ordinatório
25/01/2021, 18:23
Decurso de Prazo
16/11/2020, 05:14
Decurso de Prazo
14/11/2020, 16:37
Decurso de Prazo
02/10/2020, 12:07
Ato ordinatório
11/09/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 01:07
Ato ordinatório
02/09/2020, 13:23
Expedição de documento
02/09/2020, 13:22
Expedição de documento
01/09/2020, 10:36
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2020, 16:38
Expedição de documento
17/07/2020, 17:23
Ato ordinatório
17/07/2020, 17:22
Decurso de Prazo
10/07/2020, 02:22
Decurso de Prazo
22/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
30/05/2020, 03:08
Publicação
26/05/2020, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2020, 00:44
Ato ordinatório
22/05/2020, 08:32
Expedição de documento
22/05/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 10:47
Expedição de documento
30/03/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 17:56
Expedição de documento
27/02/2020, 13:48
Expedição de documento
27/02/2020, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 19:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 19:03
Mandado
04/02/2020, 08:24
Mandado
03/02/2020, 16:28
Mandado
03/02/2020, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)