Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000692-35.2019.8.11.0098.
Requerente: JULIANE CEBALHO
Requerido: MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de “ação de conhecimento” proposta por JULIANE ROSARIO CEBALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO. A parte autora, servidora público do Município de Porto Esperidião, postula a incorporação do percentual de 11,98% na remuneração e a cobrança de verbas relativa ao quinquênio que antecede a propositura da ação, decorrente de alegada perda advinda da conversão do cruzeiro real em URV. Em sede de contestação, o reclamado ESTADO DE MATO GROSSO apresentou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, que o servidor público que não teve a sua remuneração convertida de cruzeiro real para URV na forma prescrita na Lei n.º 8.880/1994, e sofreu prejuízo, faz jus ao pagamento das diferenças salariais devido ao decréscimo e que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Nesse norte, eventual erro relativo à conversão que implicou em decréscimo remuneratório, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, só poderia ter sido reconhecido até a data da publicação da lei que determinou a reestruturação da carreira, haja vista que a nova norma, a teor do decidido no RE 561836, encerra as alegadas perdas e, portanto, daria início ao prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança. A Turma Recursal do Estado de Mato Grosso sedimentou o entendimento sobre o tema ao publicar a Súmula 11: SÚMULA 11: O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público (Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF). No caso dos autos, o Município de Porto Esperidião, com a publicação das Lei Complementares nº 03/1994 e nº 18/2003 (DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO.), de 15/12/2003 (id. 63764397) efetivou a reestruturação, tendo a presente ação sido proposta após mais de cinco anos da vigência da referida lei. Nesse contexto, considerando que entre a data de vigência da Lei que reestrutura a carreira da parte autora (15/12/2003 - id. 63764397) e o ajuizamento da presente ação (dia 20/12/2019) transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, opino pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada pelo reclamado para DECLARAR a prescrição da pretensão inicial e EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito