Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1003462-19.2021.8.11.0037..
REQUERENTE: DEIVD SOUZA SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995 c/c. artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Sem Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões de Mérito. A parte Reclamante aduz que no dia 05/11/2020 estava com o seu veículo estacionado em frente à empresa Eletroluz, na R. Blumenau, 406 – Primavera I, Primavera do Leste – MT, CEP: 78850-000, mas quando foi retirar o seu veiculo foi atingido pelo caminhão da reclamada. Afirma que um Caminhão de Lixo da Prefeitura Municipal, de placa: QBM0607, conduzido pelo motorista Mario, bateu na traseira de seu veículo, que acabou atingindo outros dois carros. Pondera que protocolou requerimento administrativo junto à secretaria de obras, a fim de conseguir a reparação pelos prejuízos materiais sofridos, contudo não obteve respostas. A parte Reclamada, por sua vez, alega que inexistem provas do nexo de causalidade, já que não há fotos do caminhão da prefeitura, que supostamente teria provocado o acidente. Afirma que apenas a declaração na inicial e o registro de boletim de ocorrências não são suficientes para procedência da ação. Foi proferida sentença de Parcial Procedência do pedido inicial com a condenação do reclamado em indenização pelos danos materiais sofridos. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado e suscitou preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que fora tolhido o seu direito de manifestar sobre documentos juntados com a impugnação, o que ensejou a declaração de nulidade da sentença. O recurso foi acolhido e provido, para o fim de desconstituir a sentença proferida nos autos, determinando o seu retorno à origem, a fim de se oportunizar a ampla produção de provas pelas partes. Aberto prazo as partes estas apresentaram manifestações sobre os documentos juntados aos autos, sendo julgada procedente a ação. Fora interposto novo recurso Inominado e suscitou preliminar de cerceamento de defesa. O recurso fora acolhido e a sentença desconstituída. Realizada audiência de instrução e julgamento entendo que o direito milita em desfavor do autor. Realizada a audiência de instrução e julgamento o autor alegou: eu estava estacionado, ne e fui sair, porém o caminhão do lixo não estava no local, creio que ele fez a curva muito rápido e não vi, e acabou batendo no meu carro e me empurrando contra três ou quatro carros, por uns 4 metros mais ou menos. Eu fui sair, eu dei seta pra sair e de repente veio bateu na traseira e saiu me empurrando... eu dei seta pra sair, porém o caminhão não estava perto, eu não vi ele perto, ele não “tava” e quando sai veio bateu e saiu me empurrando. O veículo do Sr. estava próximo a esquina? Não, estava no local que podia estar estacionado, no local certo... estava estacionado do lado direito. A testemunha Sr. Dirceu, coletor de lixo informou: nós estávamos coletando o lixo, em frente a caixa econômica, tem uma pastelaria, e quando escutei o barulho o carro pegou na frente do caminhão, pegou o para-choque e foi andando, não parou, e foi isso....Ele saiu andando não parou, até arrancar o para-choque. O Sr. se recorda ou sr. viu se ele atingiu outros veículos? No momento não vi porque eu estava... do lado direito do motorista. O sr. se recorda onde o veiculo estava parado? Do lado da caixa econômica... nos estávamos do lado esquerdo coletando. A patrona do autor perguntou:....Sabe se o carro do David estava estacionado antes ou depois da pastelaria do Goiano? Estava no meio da quadra mais ou menos ali, acho que era depois... saiu quase na frente do caminhão, e no virar ele enroscou no caminhão. Sabe me dizer se o caminhão do lixo bateu atras do carro dele? Não, ele que bateu na dianteira do caminhão. Ele enroscou o para-choque traseiro do carro. Como que a parte de trás do carro dele vai bater na frente do caminhão? Ele saiu do estacionamento e ao virar enroscou a traseira na frente do caminhão. O caminhão estava parado? Tava, estava coletando lixo. O juiz perguntou: na hora da batida o caminhão estava em movimento? Estava parado. Tinha espaço suficiente para o motorista do carro sair ou o caminhão obstruía? O espaço estava estreito. Ele errou ao calcular o espaço pra sair? Eu acho que foi isso mesmo, ele pensou que saia e não deu. A parada do caminhão é muito rápida ou é um pouco demorada? As vezes demora um pouco.. naquele dia tinha muito lixo? Tinha um pouco porque ali é uma pastelaria. Mario foi ouvido como informante:...Na minha frente não tinha ninguém, e no retrovisor não tinha também, eu ouvi um barulho e de repente surgiu um carro e aquele barulho continuou e o para-choque caiu no meio da rua...Estava estacionado uns 30 cm mais ou menos dos carros estacionados do lado esquerdo. A patrona do autor perguntou: o Sr. confirma que o carro de lixo estava em movimento e que o Sr. não viu o David? Estava parado e eu ia movimentar o caminhão pra frente e ele surgiu na frente... A testemunha do autor foi ouvida como informante e informou: estavam no pastel do Goiano... ele olho na hora que foi sair, o caminhão estava bem afastado e ele foi sair o caminhão veio e bateu na porta de tras... O David deu a seta? Quando o caminhão bateu ele já tinha tirado o carro do estacionamento? Ele já estava saindo, já tinha dado a seta pra sair. Você se recorda onde estava estacionado?... loja do 20, por ali... O patrono da reclamada questionou: você chegou a ver o caminhão vindo em direção do carro? A gente saiu o caminhão estava vindo atras e ele não viu a gente. O carro estava saindo do estacionamento? Sim, saindo do estacionamento. O juiz perguntou: tinha algum outro carro estacionado atras do carro do David? Não me recordo Pois bem. Analisando o conjunto fático-probatório, verifico que, em impugnação, a parte Reclamante apresentou cópia de sindicância instaurada pelo próprio Município de Primavera do Leste/MT para apurar o acidente narrado. Como pode ser observado dos documentos, a Administração relata a ocorrência dos fatos e a participação de um caminhão de lixo da secretaria, conduzido pelo sr. Mario Ribeiro Almeida, denotando a existência do nexo de causalidade. No entanto, essas provas são insuficientes para demonstrar a culpa do condutor pela colisão. A relação entre as partes é de direito civil, pelo que a responsabilidade decorre da prova de dolo ou culpa, o que não aconteceu nos autos. A parte Reclamante não se desincumbiu do encargo probatório. Ademais, a testemunha do reclamado e o informante foram categóricos ao afirmar que o veiculo estava parado no momento do acidente. Ademais o reclamante estava estacionado e ao sair deveria certificar-se de que poderia sair, antes de adentrar na via principal. A testemunha do autor, que encontrava-se no veiculo, informou que chegaram no carro conversando, dando a entender que poderiam ter saído sem atentar-se ao veiculo parado recolhendo lixo. Nestes termos o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35- Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 38- Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Em conclusão, entendo que os pedidos iniciais são totalmente improcedentes, por ausência de ato ilícito praticado pelo Reclamado e ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito autoral. O que se vê, na verdade, é que o caminhão estava parado recolhendo lixo e o carro do reclamante estava estacionado. Então, era deste a responsabilidade de cautela ao sair do estacionamento, estando nítido que foi o veículo do reclamante que interceptou a marcha em linha reta do caminhão. Houve, a meu ver, uma atitude afoita do reclamante, que não se ateve com as cautelas pertinentes àquela situação. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais. Sem custas e honorários de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquive-se o processo, depois das baixas necessárias. Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito