Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO BORGES GUIMARAES
INTERESSADO: F. DA SILVA RODRIGUES - ME, EXTRALUZ MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - EPP
AUTOS: Nº 8010016-79.2014.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, na qual requer o prosseguimento da execução, com a expedição de novo mandado de penhora, indicando representante da empresa executada e respectivo endereço para viabilizar a localização do bem. Conforme se extrai dos autos, especialmente da certidão do Sr. Oficial de Justiça mencionada na petição, a diligência anteriormente determinada restou infrutífera, em razão da ausência de indicação de representante da executada, o que inviabilizou a localização do bem objeto da constrição judicial. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a necessidade de adoção de medidas que assegurem a efetividade da execução, em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade que regem o processo nos Juizados Especiais. De outro lado, verifica-se que a parte exequente apresentou elementos concretos aptos a viabilizar a renovação da diligência, notadamente ao indicar o nome do suposto representante da empresa executada, bem como endereço certo onde poderá ser localizado. Trata-se, portanto, de providência útil e adequada ao regular prosseguimento do feito. Considerando os fatos apresentados e a legislação processual aplicável, especialmente os dispositivos que regem a execução e a prática de atos constritivos, mostra-se legítima a pretensão da parte exequente, uma vez que compete ao juízo assegurar meios eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que impeça a renovação da diligência, sendo certo que a tentativa anterior frustrada não obsta a reiteração do ato quando surgem novas informações capazes de viabilizá-lo. Diante desse contexto, a medida requerida revela-se adequada, proporcional e alinhada à busca da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a expedição de novo mandado de penhora, devendo constar como representante da empresa executada o Sr. Amarildo Aparecido da Luz, no endereço indicado na petição, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda à diligência e intime-o a apresentar o bem indicado à penhora. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 16 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.