Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1005180-22.2022.8.11.0003 RECORRENTE(S): FLORESTA PARK HOTEL LTDA RECORRIDA(S): ODAIR BUFALO Trata-se de Recurso Especial interposto por FLORESTA PARK HOTEL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 289484861. Opostos embargos de declaração, estes foram em parte acolhidos “ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a contradição verificada no acórdão embargado, a fim de explicitar que, em razão da rescisão contratual reconhecida, as partes deverão ser restituídas ao status quo ante, com devolução do imóvel objeto do contrato nas mesmas condições em que foi entregue, nos termos do contrato celebrado entre as partes, ficando a apuração de eventuais danos materiais ao imóvel reservada à fase de liquidação de sentença”. (id. 296218361). O recorrente alega violação ao art. 369, art. 1.022, inciso I e II, ambos do Código de Processo Civil, bem como os artigos 111 e 475 do Código Civil e ainda a possibilidade de haver dissídio jurisprudencial no acórdão prolatado; argumenta “negou-se a produção da prova testemunhal, a qual é imprescindível para apuração dos danos causados no prédio do hotel quando este estava na posse do Recorrido. A apuração desses danos é de suma importância pois através dele é que cada se apurará qual parte sai devedora uma da outra; “O art. 1.022, inciso I e II também fora violado ao ponto em que essa Recorrente apresentou Recurso de Embargos de Declaração, e o Tribunal de Justiça simplesmente justificou não configurar cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial cuja matéria de fato não era essencial à solução da controvérsia contratual, sem contudo justificar o porquê não era essencial, vez que a depredação, saqueamento e a venda de bens pertencente ao hotel praticada pelo requerido configura infração contratual que obstaria a rescisão do contrato”; “O art. 111 do Código Civil também restou violado no presente caso, ao ponto em que o tribunal a quo deixou de aplica-lo ao presente caso, vez que resta evidente a existência da anuência tácita do Recorrido em receber a outorga da escritura dos imóveis objeto da dação em pagamento em data posterior, sendo também um obstáculo a rescisão contratual pretendida pelo Recorrido”. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme id. 307327397. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao disposto no artigo 369, art. 1.022, inciso I e II, ambos do Código de Processo Civil, bem como os artigos 111 e 475 do Código Civil e ainda a possibilidade de haver dissídio jurisprudencial no acórdão prolatado; argumenta “negou-se a produção da prova testemunhal, a qual é imprescindível para apuração dos danos causados no prédio do hotel quando este estava na posse do Recorrido. A apuração desses danos é de suma importância pois através dele é que cada se apurará qual parte sai devedora uma da outra; “O art. 1.022, inciso I e II também fora violado ao ponto em que essa Recorrente apresentou Recurso de Embargos de Declaração, e o Tribunal de Justiça simplesmente justificou não configurar cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial cuja matéria de fato não era essencial à solução da controvérsia contratual, sem contudo justificar o porquê não era essencial, vez que a depredação, saqueamento e a venda de bens pertencente ao hotel praticada pelo requerido configura infração contratual que obstaria a rescisão do contrato”; “O art. 111 do Código Civil também restou violado no presente caso, ao ponto em que o tribunal a quo deixou de aplica-lo ao presente caso, vez que resta evidente a existência da anuência tácita do Recorrido em receber a outorga da escritura dos imóveis objeto da dação em pagamento em data posterior, sendo também um obstáculo a rescisão contratual pretendida pelo Recorrido”. Da análise dos autos, o acórdão recorrido baseou-se na análise do conjunto fático-probatório, conforme consignado: "(...) O inadimplemento da apelante restou confirmado durante a instrução, conforme restou bem consignado na sentença, que reconheceu a rescisão contratual por descumprimento de obrigações essenciais, nos termos do art. 475 do Código Civil. Embora as provas orais colhidas em audiência (Judy Terezinha Cerqueira, representante legal da Floresta Park Hotel Ltda., e Rosecley Dias de Moraes Monteiro, corretora da imóveis) tenham confirmado que não havia qualquer impedimento à transferência dos imóveis urbanos matriculados sob os nºs. 13.844 do CRI de Novo Horizonte/SP e nº. 20.594 do CRI de Três Lagoas/MS, cuja posse foi regularmente disponibilizada ao apelado, quanto aos imóveis de matrícula nºs. 39.881 e 39.882 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas/MS, nos quais se encontra edificado o hotel objeto da dação em pagamento, restou comprovada a existência de pendências materiais e operacionais significativas, especialmente relacionadas à restrição no fornecimento de energia elétrica e à fruição econômica do bem, fatores que comprometeram a efetiva entrega da posse plena e inviabilizaram sua utilização para fins comerciais. Tal situação, somada à ausência de formalização da transferência da propriedade e à entrega parcial da posse, motivou o envio de notificação extrajudicial por parte do apelado, visando à rescisão contratual. Logo, considerando que a entrega da posse e a lavratura da escritura do hotel (matrículas nºs. 39.881 e 39.882) estavam previstas com prazo até 03/06/2020 e que a cláusula quarta, parágrafo segundo do contrato de compra e venda (Id. 281267852 - Pág. 5) autoriza a restituição da posse do imóvel, em decorrência do descumprimento, de rigor a manutenção da rescisão. Ademais, não há como acolher o argumento de que a apelante teria demonstrado disposição inequívoca de adimplir, quando ausente qualquer comprovação nos autos de que tenha efetivamente adotado providências processuais e financeiras para regularizar o inadimplemento em momento oportuno. Dessa forma, a alegação de inadimplemento anterior por parte do apelado não subsiste como óbice à resolução, uma vez que as pendências foram sanadas antes da data de exigibilidade da contraprestação da apelante, e esta não efetivou o adimplemento parcial, tampouco adotou providências para a transferência formal do Hotel ou regularização das respectivas pendências funcionais. No que concerne ao depoimento prestado por Wilmar Ivo Wurzius, ressalta-se que, embora a apelante tenha arguido sua suspeição nos termos do art. 447, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob alegação de existência de relação de inimizade com sua representante legal, bem como interesse pessoal no desfecho da demanda, o juízo de origem indeferiu a contradita e acolheu o testemunho. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que Wilmar, de fato, acompanhou o apelado em diligências extrajudiciais. Apesar disso, a manutenção do seu depoimento não implica, por si só, nulidade processual, sobretudo quando confrontado com outros elementos de prova que podem relativizar ou corroborar os fatos por ele narrados. (...)Portanto, não se vislumbra motivo para reforma da sentença quanto à rescisão contratual, porquanto o inadimplemento da apelante configura causa legítima para a resolução do contrato, com base no art. 474 do Código Civil”. No caso em análise, o acórdão, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela caracterização do inadimplemento contratual por parte da recorrente, consistente na ausência de transferência da titularidade e na entrega precária da posse dos imóveis dados em pagamento, o que justificou a rescisão do contrato com fundamento na cláusula resolutiva expressa. Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e afastar o entendimento esposado, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, já que o fundamento do recorrente se subsidia em provas documentais, testemunhais, providências vedadas em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Aplicação da Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, notadamente quanto à alegada violação aos artigos 371, 373, I e II, 489, §1º, IV do CPC e 421, 422 do Código Civil. Contudo, verifica-se que a questão federal não foi oportunamente suscitada e/ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Matéria assentada em cláusula contratual. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 369, art. 1.022, inciso I e II, ambos do Código de Processo Civil, bem como os artigos 111 e 475 do Código Civil e ainda a possibilidade de haver dissídio jurisprudencial no acórdão prolatado; argumenta “negou-se a produção da prova testemunhal, a qual é imprescindível para apuração dos danos causados no prédio do hotel quando este estava na posse do Recorrido. A apuração desses danos é de suma importância pois através dele é que cada se apurará qual parte sai devedora uma da outra; “O art. 1.022, inciso I e II também fora violado ao ponto em que essa Recorrente apresentou Recurso de Embargos de Declaração, e o Tribunal de Justiça simplesmente justificou não configurar cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial cuja matéria de fato não era essencial à solução da controvérsia contratual, sem contudo justificar o porquê não era essencial, vez que a depredação, saqueamento e a venda de bens pertencente ao hotel praticada pelo requerido configura infração contratual que obstaria a rescisão do contrato”; “O art. 111 do Código Civil também restou violado no presente caso, ao ponto em que o tribunal a quo deixou de aplica-lo ao presente caso, vez que resta evidente a existência da anuência tácita do Recorrido em receber a outorga da escritura dos imóveis objeto da dação em pagamento em data posterior, sendo também um obstáculo a rescisão contratual pretendida pelo Recorrido”. A controvérsia está assentada na interpretação de cláusula contratual, especificamente porque a recorrente pretende rediscutir a interpretação dada às cláusulas contratuais, especialmente quanto à alegada anuência tácita do recorrido em relação à postergação da outorga das escrituras e quanto às obrigações de cada parte contratante, hipótese que atrai a incidência da Súmula 5/STJ, que dispõe: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÁREA RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. CANCELAMENTO. DIREITO PESSOAL. CITAÇÃO. CÔNJUGE. DISPENSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCRITURA. OUTORGA. PAGAMENTO. PRESTAÇÕES. MORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. 1. Os acórdãos impugnados pelos recursos especiais foram publicados na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. O direito real de aquisição nasce com o registro da promessa de compra e venda irretratável e se extingue com o cancelamento da anotação (art. 1.417 do CC). 4. Ações que versem sobre direito real de aquisição obrigam a citação do cônjuge para compor o polo passivo da demanda (arts. 10, § 1º, I, e 47 do CPC/1973). Precedente. 5. Distinção deve ser feita quando, por inadimplemento, não se consolida entre as partes o direito real de aquisição e a sentença apenas reconhece e ratifica essa situação fática, restituindo as partes ao estado anterior, inclusive com determinação de cancelamento do registro. Em casos tais, a controvérsia se limita a direito pessoal, dispensando a citação, sobretudo quando o cônjuge não foi parte no negócio entabulado. 6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado se o juiz que assume o feito entende que a prova anteriormente deferida era desnecessária e julga a causa de forma fundamentada. 7. Não há decisão extra petita se não subsiste, no acórdão da apelação, o fundamento da sentença que, em tese, poderia levar à violação do princípio da adstrição. 8. As conclusões do Tribunal de origem quanto à ordem da mora e à exceção do contrato não cumprido somente poderiam ser alteradas mediante a interpretação das cláusulas e o reexame dos fatos, o que não se admite em recurso especial (Súmulas n°s 5 e 7/STJ). 9. Recursos especiais não providos. Agravo interno prejudicado. (REsp n. 1.663.221/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas de julgados que supostamente adotariam entendimento divergente, sem demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Incide, portanto, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente