Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 8013368-61.2017.8.11.0001 RECORRENTE: CONDOMINIO FLORAIS DOS LAGOS RECORRIDO: RICARDO PEREIRA ACOSTA, DINAIR BERNARDINA DA SILVA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DINAIR BERNARDINA DA SILVA em face de decisão monocrática (ID. 344965861) que deferiu tutela de urgência recursal em Recurso Inominado interposto pelo CONDOMÍNIO FLORAIS DOS LAGOS, contra sentença que extinguiu execução de cotas condominiais. A decisão embargada determinou a penhora no rosto dos autos da Ação Trabalhista n. 0000645-52.2014.5.23.0007, fundamentando-se na preferência legal e no risco iminente de levantamento de valores remanescentes pela executada. A embargante alega omissão quanto à extinção do processo na instância de origem, contradição, preclusão consumativa do pedido de penhora, incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa e nulidade por ausência de intimação. Requer a revogação integral da tutela recursal, com efeito infringente. Os embargos não comportam acolhimento. Em se tratando de embargos de declaração, cumpre verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, observa-se que a embargante não aponta vícios efetivos na decisão embargada, mas manifesta mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir o mérito sob o pretexto de vícios declaratórios. Quanto à alegada omissão sobre a extinção do processo, verifica-se que a decisão embargada expressamente reconheceu que o Recurso Inominado foi interposto contra sentença extintiva, analisando a plausibilidade do direito substancial sob esse prisma, ao consignar que: “(...) No caso, o recurso inominado foi interposto em face da sentença que julgou extinto o processo de execução, sem resolução de mérito, em face do abandono. Entretanto, o artigo 53 da Lei 9.099/95, que trata especificamente da execução de título executivo extrajudicial (também aplicável ao cumprimento de sentença), estabelece em seu § 4º que a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais somente é cabível quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o que, em princípio, não é o caso dos autos (...).” A decisão, portanto, enfrentou adequadamente a questão. A embargante sustenta haver contradição na decisão embargada porque o pedido de penhora nos rostos dos autos já havia sido expressamente indeferido pelo juízo de primeiro grau, sem interposição de recurso, operando-se preclusão consumativa que impediria a rediscussão da matéria em sede recursal. A alegação não prospera. No caso concreto, não há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão embargada. A embargante confunde contradição interna com suposta preclusão de pedido indeferido em primeiro grau. A decisão embargada analisou pedido de tutela de urgência formulado em sede recursal, fundamentado em fato novo superveniente (arrematação do imóvel e pedido de levantamento de valores pela executada), não reapreciou pedido precluso. No tocante à alegada incompetência absoluta do Juizado Especial e eventual excesso, é matéria a ser analisada após o julgamento do recurso inominado, caso a sentença seja revertida e determinado o prosseguimento do feito. A decisão não estava obrigada a se manifestar sobre matéria que não foi ventilada pelas partes. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto do recurso. Por fim, quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação, trata-se de vício processual externo, alheio ao conteúdo da decisão impugnada. Ademais, a própria interposição dos embargos demonstra que a parte teve ciência da decisão, exercendo plenamente o contraditório. Dessa forma, resta evidente que a embargante não visa suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas manifestar irresignação com o desfecho da decisão que lhe foi desfavorável — conduta incompatível com a via dos embargos de declaração. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim.”(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) (g.n.) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) (g.n.) Ademais, cumpre destacar que, segundo reiterada jurisprudência, o magistrado não está adstrito à análise de todos os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente sua decisão com base nos elementos que formaram seu convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. “(AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (g.n.)
Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Edson Dias Reis Juiz de Direito – Relator