Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2026, 12:12
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 01:08
Provisório
17/12/2025, 19:01
Expedida/certificada
17/12/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 19:00
Documento (Alvará)
17/12/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:31
Expedida/certificada
17/11/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:11
Outras Decisões
12/11/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:35
Ato ordinatório
06/11/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:50
Petição (Resposta)
04/11/2025, 13:42
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:04
Documento (Ofício)
14/10/2025, 15:33
Outras Decisões
10/10/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:11
Expedida/certificada
02/10/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:32
Outras Decisões
16/07/2025, 21:14
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 10:37
Decurso de Prazo
28/05/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 06:31
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:18
Outras Decisões
27/03/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 01:31
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:16
Expedida/certificada
12/03/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:14
Mero expediente
11/03/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 01:18
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:34
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:52
Expedida/certificada
02/11/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2024, 12:35
Outras Decisões
24/10/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 14:55
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:05
Expedida/certificada
29/08/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:28
Outras Decisões
28/08/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 13:53
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:06
Expedida/certificada
27/05/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:44
Documento (Certidão)
27/05/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 20 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
01/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2023, 18:08
Petição (Contra-razões)
12/07/2023, 16:43
Expedida/certificada
06/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:35
Decurso de Prazo
07/06/2023, 02:59
Publicação
16/05/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1006619-35.2017.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: CLAUDINO RUBBO.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexado aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de triangulação processual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 11 de maio de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença