Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1036779-25.2023.8.11.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de N.R.COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, visando à execução do débito tributário. Consta no Id. 147576412 manifestação da parte exequente requerendo a busca de novos endereços do executado, bem como, na ausência de êxito, o deferimento da citação por edital. DECIDO. Diante do disposto nos artigos 2º e 6º do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a cooperação processual e atuação processual do juízo, DEFIRO o pedido de diligências para localização do executado, através dos sistemas SNIPER e INFOJUD (documentos anexos). Ocorre que, em análise aos resultados, verifico que ambos indicam como endereço do executado a Rua Estrada AR – 1, S/N, Trevo Tangará, Juína/MT, CEP 78320-000, o qual já foi tentado anteriormente, sendo este infrutífero (id. 137666442/ 139077957). Em relação à citação por edital, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas (citação por correio e por Oficial de Justiça). Cito jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. In casu, verifica-se que a tentativa de citação por oficial de justiça ficou infrutífera, sendo, portanto, cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8º da LEF. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de determinar a citação do executado por edital, já que esgotadas as demais modalidades previstas em lei. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685587 RJ 2017/0158258-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) No caso em questão, todas as tentativas de citação da parte executada foram realizadas, porém sem sucesso. Portanto, considerando os pedidos formulados e a conformidade com a jurisprudência do E. STJ, EXPEÇA-SE edital de citação nos termos da ação, intimando a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (artigo 8º, caput, da LEF), conforme o teor da decisão de Id. 35342674. Registre-se que “o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.” (art. 8°, IV, da LEF). Decorrido o prazo da citação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora ”online” já constante da inicial e no termo de cooperação técnica 07/2023 celebrado entre o TJMT e a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso. Desde já nomeio curador especial a ser designado pela Defensoria Pública desta Comarca (artigo 72, II e paragrafo único CPC), o qual deverá ser intimado da presente nomeação e manifestação em momento oportuno. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES