Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1064608-04.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: BRANEL COMERCIO MATERIAIS ELETRICOS LTDA REPRESENTANTE: JULIO CESAR ORLANDIN
EXECUTADO: WAGNER FLORENTINO MARIANO
Vistos.
Trata-se de impugnação a penhora apresentada por WAGNER FLORENTINO MARIANO em desfavor de BRANEL COMERCIO MATERIAIS ELETRICOS LTDA e JULIO CESAR ORLANDIN, todos qualificados nos autos. A parte executada apresentou impugnação, alegando nulidade de citação e a impenhorabilidade do montante bloqueado da sua conta, sob o fundamento de que o bloqueio recaiu sobre verba destinada ao pagamento de salário e encargos trabalhistas de seus funcionários, motivo pelo qual requereu a desconstituição da penhora no valor de R$ 19.601,45 (Id. 140832752) Por outro lado, a parte exequente defendeu a ausência de nulidade de citação em razão do comparecimento espontâneo do executado, bem como arguiu que não restou comprovado que o valor bloqueado seria o único disponível para o pagamento de seus funcionários. Desta feita, requereu a manutenção da penhora (Id. 142514789). É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, alegou o executado nulidade de citação, não sendo, portanto, oportunizado a ele apresentação de defesa. Isto porque, o mandado de citação fora recebido por um terceiro no endereço Avenida das Flores, nº 945, nº 06 A./SB Medical / Business C, Jardim Cuiabá, na cidade de Cuiabá – MT, tendo arguido que desde junho de 2021, conforme alteração contratual com mudança de endereço da junta comercial de Cuiabá, sua sede é localizada na rua Doutor Santos Scaravelli, nº 637, Despraiado, na cidade de Cuiabá – MT. Corroborando: E M E N T A RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA ACOLHIDA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Se não há prova de ter ocorrida a citação válida da Reclamada neste feito, gera como consequência a nulidade dos atos processuais, por ser pressuposto de existência de validade da relação processual. (TJ-MT - RI: 10004906720178110053 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/06/2020) Todavia, as notas fiscais emitidas pela exequente em face do executado estão com o mesmo endereço indicado na exordial, local onde o mandado fora recebido. Além disso, as notas fiscais foram emitidas no ano 2022, ou seja, posterior a mudança do executado, mesmo assim permaneceu indicando endereço diverso (id. 133351272), não restando caracterizada a nulidade de citação. Entretanto, ainda que tal situação tivesse ocorrido, considerando que a parte Executada compareceu voluntariamente ao processo em tela, resta suprida sua citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC. De outro norte, razão não assiste o executado sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados (id. 140981005). Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Da análise dos autos, tem-se que a executada não produziu as provas capazes de comprovar o alegado, tendo vista, que não anexou comprovantes suficientes. Ocorre que a simples demonstração da existência de encargos e débitos da empresa é insuficiente para estabelecer a imprescindibilidade dos valores penhorados via SISBAJUD para pagamento dos salários de seus funcionários e manutenção da empresa. Isso porque não é possível, pelos documentos presentes nos autos, averiguar quais obrigações da empresa que os valores encontrados efetivamente seriam destinados e que de fato a empresa só teria disponível esse saldo. Ademais, não obstante o art. 833, IV, do CPC, dispor acerca da impenhorabilidade dos “(...) vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”, cumpre ressaltar que é inaplicável ao caso concreto, haja vista que referida proteção legal diz respeito aos valores pertencentes aos trabalhadores, e não aos empregadores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. CONTAS BANCÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS E DE QUE PENHORA COMPROMETE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA EMPRESA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA ONLINE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA DE FATURAMENTO. DECISÃO MANTIDA. “(...) Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0071818-59.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008786-46.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 09.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. PENHORA MANTIDA. 1. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 2. Não há nos autos extratos bancários ou outro documento capaz de comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07280092720218070000 DF 0728009-27.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem. No ponto, convém relembrar que, conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado. Logo, em sendo da executada o ônus da prova, a ausência de demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito leva à inarredável conclusão de que a impugnação a penhora deva ser julgada improcedente, mantendo a penhora existente nos autos. No mais, o Enunciado 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe "a obtenção da certidão prevista no art. 828 independe de decisão judicial". Logo, é diligência que pode ser realizada pela própria parte, sem interferência do Juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação a penhora, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. MANTENHO o respectivo bloqueio e, via de consequência, CONVERTO o bloqueio efetivado n. 20240001445925 na conta da parte executada em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Neste ato fora expedido Alvará Judicial n. 20240618145045010636 em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no Id. 142514758. Como requerido pela parte exequente (Id. 142514758), INTIME-SE a parte executada pelo digno advogado, para, no prazo de 15 dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito executado, na forma do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Sem condenação em custas e honorários. Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, CUMPRA-SE o disposto na sentença. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO