Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0000018-88.2007.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA I –
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BUNGUE FERTILIZANTES S/A em desfavor de PEDRO MEDEIROS BARBOSA. Da análise dos autos, observa-se que o feito tramita desde o ano de 2007. O executado foi devidamente citado – id. 71643183 – fls. 102. Realizadas tentativas de penhora on line em nome do executado, estas restaram infrutíferas (Id. 71643183 – fls. 140;154). Não foi possível localizar bens penhoráveis, razão qual determinou-se a restrição junto ao sistema de proteção de crédito (Id. 71643183 – fls. 187). Realizou-se nova penhora on line, parcialmente frutífera – id. 71643185. Intimada à indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, quedou-se inerte a exequente. II – O feito deve ser arquivado. O processo que se encontra na fase satisfativa, seja de execução ou de cumprimento de sentença, como qualquer outro procedimento, necessita preencher pressupostos processuais e condições da ação para que possa subsistir. No caso vertente a indicação de bens passíveis de constrição é providência que esta a cargo da parte credora. Não tendo ela procedido em tal indicação, fez com que o presente feito padecesse de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que tornou impossível de se atingir consecução do objeto principal da execução, qual seja, a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido. O interesse processual é o interesse de agir do titular do direito, composto do binômio necessidade e utilidade do procedimento adotado, são os requisitos que permitem que o Estado-Juiz analise o mérito da ação proposta. Destarte, não restam dúvidas que a utilidade da prestação jurisdicional se constitui como “condição da ação” e sua inexistência acarretará a extinção do processo, quer seja de conhecimento, quer de execução ou até procedimentos de natureza cautelar. Considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não fulminada à pretensão pela prescrição. Um dos motivos que poderá acarretar a extinção dos feitos, é a inércia da parte autora, quando permite a paralisação do feito, por prazo superior a um ano, em arquivo provisório, o que demonstra a toda evidência falta de interesse (CPC, 921, §1º). Se durante tal prazo não forem indicados bens passíveis de penhora, não há outro caminho senão a extinção feito. Ainda que a norma não estipule explicitamente o prazo máximo da suspensão ensina Araken de Assis que a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa, notadamente ante a afronta aos princípios constitucionais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como da duração razoável do processo. Não sendo indicado pelo credor qualquer bem sobre o qual possa recair a constrição judicial o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, a despeito do disposto no art. 921, III, do CPC que, como toda e qualquer norma legal, há de ser interpretada, inclusive sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. Desta forma, quer se caracterize hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis quer de credor que não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los o resultado é o mesmo, qual seja, a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível. Tal quadro leva à caracterização, na hipótese e no atual estágio do presente feito, a ausência de interesse processual. III – Posto isso, com fulcro nas disposições dos arts. 485, III e IV, 921, III e 925, todos do CPC, determina-se o ARQUIVAMENTO do presente feito, ressalvada a hipótese do art. 921, §3º do mesmo estatuto que permite o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo e, por certo, antes de caracterizada a prescrição, forem encontrados bens penhoráveis. Se requerido pela exequente, emita-se CERTIDÃO DE DIVIDA (CPC, 828). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito