Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0043524-58.2011.8.11.0041..
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: MARLENE DOMINGA CUSTODIO
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por MARLENE DOMINGA CUSTODIO contra o E MUNICÍPIO DE CUIABÁ, visando o pagamento de quantia certa. Fora determinada a remessa dos autos à contadoria para atualização do crédito, ante a divergência de valores apresentados pelas partes (Id. 125691736). Vindos os cálculos atualizados, as partes foram intimadas para manifestação, nesta oportunidade, o exequente concordou com os valores apresentados (Id. 129580989). Outrossim, o executado apresentou impugnação aos cálculos elaborados, alegando que fora desconsiderado a incidência da verba de 13º Salário proporcional a 05/12 avos. No entanto, vejamos: “ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA. PRECEDENTES. As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial. Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial. Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator (a): Desª. Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0708457-51.2015.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2020; Data de registro: 11/05/2020) ” Ademais, verifico que os memoriais foram condizentes com os termos constantes na sentença de mérito, observando Tema 810/STF. Nessas condições, para que surtam os efeitos legais e jurídicos desejados, com base no art. 535, § 3º do CPC, HOMOLOGO os valores contidos nos cálculos elaborados pela contadoria judicial (Id. 129569808), atualizados até 09/2023. Fixo os honorários sucumbenciais na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em favor da parte autora. Por fim, os EXPEÇAM-SE RPVs em favor do credor principal e do advogado credor para pagamento dos valores, no prazo de até 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito bancário em conta judicial (art. 535, § 3º, II/CPC), sob pena de anuência e concordância tácita com eventual sequestro dos valores pelo sistema BACEN JUD. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de até 05 (cinco) dias, se manifestar, sem prejuízo de declinar dados bancários de sua titularidade, sob pena de anuência e concordância tácita com eventual morosidade na entrega jurisdicional. Às providências. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito