Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora de bem imóvel formulado pela parte exequente nos autos da presente execução, tendo sido indicado imóvel cujo registro imobiliário demonstra a existência de averbação de indisponibilidade de bens, lançada pelo r. Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, conforme averbação AV-05 da respectiva matrícula. É o breve relato. Decido. O imóvel indicado à constrição encontra-se gravado com averbação de indisponibilidade, medida que visa impedir atos de disposição voluntária do titular (como venda, doação ou constituição de ônus), mas que, por si só, não torna o bem impenhorável para outras execuções, nem impede a anotação de penhora no fólio real em favor de credor diverso. A indisponibilidade e a penhora atuam em esferas distintas: a primeira recai sobre a disponibilidade do bem pelo próprio titular; a segunda, sobre a afetação do bem à satisfação de crédito executado por outro juízo. Nessa perspectiva, a jurisprudência e a prática registral admitem a averbação de penhora sobre bem já indisponível, ressalvando que a efetiva alienação judicial e o registro de carta de arrematação ou adjudicação dependerão da compatibilização com a ordem de indisponibilidade, podendo exigir comunicação e coordenação com o juízo que a decretou, especialmente em se tratando de juízos da mesma Comarca. Assim, a medida adequada é admitir a penhora, assegurando a preferência do crédito exequendo, sem afastar desde logo a indisponibilidade, que deverá ser enfrentada oportunamente na fase expropriatória. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE CNIB. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de parte ideal de imóvel pertencente ao executado, sob fundamento de existência de indisponibilidade averbada por determinação da Justiça do Trabalho. Cumprimento de sentença decorrente de acordo celebrado em mediação posteriormente inadimplido. Após diversas tentativas de localização de bens, a exequente requereu a penhora da parte ideal de imóvel do devedor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a existência de indisponibilidade CNIB sobre imóvel impede a efetivação de penhora requerida por credor em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir A indisponibilidade de bens importa apenas na restrição de alienação voluntária pelo proprietário, mas não impede a realização de penhora judicial. O ordenamento processual permite múltiplas constrições sobre o mesmo bem, devendo eventual concorrência de credores ser resolvida no momento da expropriação, respeitando-se a ordem de preferência estabelecida nos artigos 797, parágrafo único, e 908 do CPC. Os documentos demonstram que o processo trabalhista que originou a indisponibilidade foi extinto pelo pagamento, tendo sido expedida ordem de cancelamento da restrição, restando apenas pendência operacional para efetivação da baixa no registro. A execução deve ocorrer no interesse do credor, não sendo razoável negar a constrição sobre único bem identificado como hábil para garantia do juízo. A existência de usufruto sobre o imóvel não impede a penhora da nua-propriedade, desde que ressalvado o direito real de usufruto vitalício em favor de terceiro. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A indisponibilidade de bens registrada na CNIB obsta apenas a alienação voluntária pelo proprietário, mas não impede a realização de penhora judicial. 2. O ordenamento processual permite múltiplas constrições sobre o mesmo bem, devendo a concorrência de credores ser resolvida no momento da expropriação, respeitando-se a ordem de preferência legal. 3. A existência de usufruto sobre imóvel não impede a penhora da nua-propriedade, desde que ressalvado o direito real de usufruto em favor de terceiro".- (N.U 1004612-73.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2026, Publicado no DJE 09/04/2026) (destaquei).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a penhora do imóvel indicado nos autos (matrícula n.º 29.436, do CRI local), ainda que gravado com a averbação de indisponibilidade lançada pelo r. Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca (AV-05). Antes de determinar a lavratura do autor de penhora, proceda-se a parte exequente com a juntada planilha atualizada da dívida e para pagamento dos emolumentos do CRI (Id. 229379436), referente a baixa do imóvel anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento., no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da planilha e comprovação do pagamento dos emolumentos da baixa anterior, determino, por conseguinte, a lavratura do termo de penhora e expedição do mandado de avaliação/intimação, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante (s) legal, de eventual (is) cônjuge, de credor (es) hipotecário (s) e coproprietário (s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Expeça-se ofício ao CRI para registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente às expensas da exequente, devendo o oficial proceder à averbação da penhora, sem prejuízo da indisponibilidade já anotada, consignando-se que a constrição judicial ora decretada não autoriza, neste momento, a prática de atos de alienação judicial (registro de carta de arrematação/adjudicação) enquanto subsistir a ordem de indisponibilidade. Expeça-se ofício ao r. Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, comunicando a penhora ora determinada, com envio de cópia desta decisão, para ciência e eventual coordenação de medidas quando da fase expropriatória, a fim de compatibilizar as ordens constritivas incidentes sobre o mesmo bem. Havendo manifestação da parte executada, cônjuge e/ou terceiros, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito