Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 0000485-28.2006.8.11.0092..
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por FERTIBRAS S.A. em desfavor de JAIRO MARCOS BORTOLAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A execução é fundada em duplicatas, devidamente protestadas, como título executivo. A inicial foi instruída com a documentação pertinente. Despacho inicial proferido em 07.06.2006 (ID. 119214745 – Pág. 93). O executado foi citado em 04.08.2006 (ID. 119214745 – Pág. 105). Em seguida, tendo o executado deixado de pagar o débito exequendo ou nomear bens à penhora, o exequente postulou pela penhora do imóvel constante da matrícula nº5.939 do CRI de Alto Araguaia-MT (ID. 119214745 – Pág. 107), sendo seu pedido deferido (ID. 119214745 – Pág. 109). Termo de penhora (ID. 119214745 – Pág. 115). O exequente aviou manifestação grifando que o termo de penhora foi lavrado indevidamente, eis que não fora lavrado por oficial de justiça, requerendo sua formulação pelo respectivo servidor (ID. 119214745 – Pág. 118). O pedido foi indeferido, ao passo que o juízo determinou a intimação do executado e sua esposa acerca da penhora realizada, para, querendo, oferecer embargos (ID. 119214745 – Págs. 121-122). O executado e sua esposa foram intimados em 20.10.2008 (ID. 119214745 – Pág. 126). Certidão dando conta de que decorreu o prazo para oferecimento de embargos à execução (ID. 119214745 – Pág. 127). A parte executada veio aos autos e informou que o imóvel matrícula n. 5939 está gravado de hipoteca e imóvel matrícula n. 8.148 não o pertence mais, pois vendido em setembro de 2004 (ID. 119214745 – Págs. 136-137). A exequente, deste modo, pugnou pela desconstituição das penhoras existentes nos imóveis. Determinada a expedição de mandado de avaliação, este fora lavrado ao ID. 119214745 – Pág. 143. Na toada, consta laudo de avaliação (ID. 119214745 – Págs. 144-148). A exequente impugnou o laudo de avaliação, todavia o juízo rejeitou suas alegações e homologou o respectivo laudo (ID. 119214745 – Pág. 158). A exequente pugnou pela nomeação de leiloeiro para proceder com a alienação do imóvel em hasta pública, sendo o pedido deferido ao ID. 119214745 – Pág. 162. A exequente acostou matrículas atualizadas do imóvel em ID. 119214745 – Pág. 170-177. Nomeado leiloeiro (ID. 119214745 – Pág. 180). Demonstrativo de débito atualizado (ID. 119214745 – Págs. 181-190). Em decisão o juízo revogou a nomeação do leiloeiro anteriormente nomeado, e postergou a nomeação de novo leiloeiro após o cumprimento dos provimentos consistentes em credenciamentos de leiloeiros (ID. 119214745 – Pág. 200). Designado novo leiloeiro (ID. 119214745 – Pág. 204). Datas sugeridas para leilão (ID. 119214745 – Pág. 205). Certidão dando conta da impossibilidade de intimação do executado em 26.06.2017 (ID. 119214745 – Pág. 209). O juízo chamou feito à ordem e cancelou o leilão anteriormente designado, intimando as partes para tomarem ciência da decisão em 24.10.2017 (ID. 119214745 – Págs. 246-248). Intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feio, esta pugnou pela penhora via sistemas do Poder Judiciário (ID. 119214745 – Págs. 270-271). Intimada a exequente para juntar cálculo atualizado, o fez sob ID. 119214745 – Págs. 273-284. Deferido o pedido de bloqueio de valores via Bacenjud e tendo como resultado negativo na data de 07.05.2018 (ID. 119214745 – Págs. 285-287). Instada, a exequente manifestou ciência e requereu a inclusão do nome do executado no rol dos devedores via SERASAJUD, ainda pugnou pela consulta via RENAJUD na data de 10.05.2018 (ID. 119214745 – Págs. 288-289), o pleito foi acolhido (ID. 119214745 – Págs. 290-293). A exequente postulou pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em 04.07.2018 (ID. 119214745 – Pág. 294), o juízo deferiu o pedido em 03.09.2018 (ID. 119214745 – Pág. 295). Determinada a intimação da parte exequente para manifestação na data de 08.08.2023, esta pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias (ID. 126520592), o pedido foi deferido (ID. 129281709). Determinada nova intimação da parte exequente para manifestação, esta pugnou pela remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (ID. 135537752), o pedido foi acolhido (ID. 148156064). Pautada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID. 157868966). Determinada a intimação da parte exequente para manifestação, esta pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID. 126520592), o pedido foi deferido (ID. 164173182). Intimada a parte exequente para se manifestar, esta requestou pela pesquisa de bens em nome do executado nos sistemas SNIPER, SIMBA, INFOSEG, SREI, FENSEG, BACEN CCS, DOI e DIMOB (ID. 171540051), determinada a intimação do exequente para recolher as custas, a fez em ID. 174722725 e seguintes, tendo o pedido sido deferido em ID. 176430830. Instado, o exequente pugnou por nova busca e penhora de bens por meio do SISBAJUD (ID. 178031386). Intimado o exequente para manifestar quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID. 181371054), este requereu a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (ID. 181852911). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. A prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Registro, outrossim, que o exequente foi diligente, sempre se manifestando, todavia as diligências sempre foram infrutíferas. No presente caso, verifica-se que o processo foi ajuizado em 2006 e suspenso em 2018, com movimentações esporádicas e sem efetividade até a última manifestação relevante do exequente em 2024. Não houve qualquer localização de bens que pudesse garantir o crédito, e a suspensão por ausência de bens aptos à penhora perdurou por período excessivo. Desde a ciência da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram mais de 05 (cinco) anos sem atos efetivos que interrompessem ou suspendessem o prazo prescricional. Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. No mesmo sentido, os precedentes do e. TJMT adiante transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO E PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Sistema S.A., com fundamento na inércia do exequente em adotar medidas para localizar bens do devedor após tentativas infrutíferas de penhora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se houve a correta aplicação da prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) e a ausência de medidas efetivas adotadas pelo credor para o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, mas, ainda assim, constatou-se a inércia do exequente em adotar diligências úteis à satisfação da execução após a ciência da malograda tentativa de penhora em 2005. 4. De acordo com o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão de um ano, se não forem localizados bens passíveis de penhora. 5. Entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.340.553/RJ e IAC no REsp 1.604.412/SC) estabelece que o mero peticionamento ou pedidos infrutíferos do exequente não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 6. A duração excessiva da execução (desde 1999) sem resultados práticos viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente é aplicável em execuções de título extrajudicial, iniciando-se automaticamente após o prazo de um ano de suspensão por inércia do exequente em localizar bens penhoráveis, sendo necessário para sua interrupção a efetiva constrição patrimonial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 2º; CC, art. 206, § 5º, I; Súmula 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.09.2013; IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 14.03.2018. (N.U 0000109-54.1999.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2024, Publicado no DJE 11/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR). Demonstrado que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. (N.U 0034217-80.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2024, Publicado no DJE 09/12/2024) Demais disso, quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Com efeito, a prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito perseguido, representa afronta aos princípios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jurídico pátrio. No presente caso, o exequente teve inequívoca ciência quanto à frustração na tentativa de localizar bens suscetíveis de penhora em 10.05.2018 (ID. 119214745 – Págs. 288-289), tendo pugnado pela suspensão do feito em 04.07.2018 (ID. 119214745 – Pág. 294), e o feito sido suspenso por 01 (um) ano na data de 03.09.2018 (ID. 119214745 – Pág. 295). Desde então, todas as diligências visando à localização de bens do devedor restaram infrutíferas. Dessa forma, considerando que a execução se lastreia em duplicatas, cujo prazo prescricional corresponde a 03 (três) anos, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, a pretensão executiva do demandante prescreveu em 03.09.2022. Vale destacar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula. 150/STF). O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. A própria parte exequente também anotou acerca da prescrição intercorrente. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”. Com efeito, não é razoável permitir que o processo se prolongue indefinidamente sem que sejam adotadas providências necessárias para alcançar o objetivo pretendido. Por tudo isso, tenho que a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelas duplicatas que instruem a inicial, com efeito de resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem a incidência de honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, independentemente de conclusão, deverá proceder-se com a intimação da parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, devendo os autos, posteriormente, sem conclusão, serem remetidos, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC, ao Egrégio Tribunal de Justiça Mato-Grossense, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos, na condição de findo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. O registro se dá de forma automática. Intimem-se. Alto Taquari/MT, (data da assinatura eletrônica). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito