Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0008016-42.2009.8.11.0002..
EXEQUENTE: RIBEIRO S A COMERCIO DE PNEUS
EXECUTADO: ADAIR DIAS CORTES, CECY DE COSTA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RIBEIRO S A COMERCIO DE PNEUS em desfavor de ADAIR DIAS CORTES e CECY DE COSTA. As executadas foram devidamente citadas, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça em Id. 120490127. A parte executada ADAIR DIAS CORTES apresentou nos autos exceção de pré-executividade, em Id. 136872902, alegando em síntese que, os títulos que embasaram a presente demanda estão prescritos. Intimado a parte exequente para manifestar sobre a respectiva manifestação, esta permaneceu inerte. Em seguida, foi expedido intimação da parte exequente através de AR, contudo, retornou negativo conforme Id. 160744050. A parte executada ADAIR DIAS CORTES alegou que as partes são obrigadas a manter seus endereços atualizados, todavia a parte exequente assim não fez, não impulsionando os autos. Assim, requereu pela extinção do feito (Id. 164162686). Por ato ordinatório foi realizada nova tentativa de intimação pessoal da parte exequente (Id. 167344661 / Id. 167344687), a qual foi devidamente intimada em Id. 168361636, tendo permanecido inerte, conforme certidão de Id. 178498850. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Da exceção pré-executividade No que tange a alegação de prescrição por ausência do marco interruptivo, entendo que se considera interrompida a prescrição na data em que proposta a ação, ainda que em outro momento seja determinada a citação, se não demonstrado que a demora decorre de culpa da parte exequente. Com efeito, houve demora para a efetivação da citação da executada, consoante certidão acostada em Id. 120490127, não sendo decorrente da omissão ou negligência da parte exequente, restando afastado a prescrição intercorrente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NOTAS PROMISSÓRIAS - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. No que se refere à prescrição intercorrente, na ação de execução, esta deve ser reconhecida quando, em virtude da inércia do exequente, o processo ficar paralisado durante o prazo prescricional do título exequendo que, no caso dos autos, é de 03 (três) anos. Assim, para caracterização da prescrição intercorrente faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos cumulativos: i) intimação da parte para implementação de ato de sua responsabilidade; ii) inércia da parte após sua intimação; iii) transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. No caso em testilha, não se verifica a alegada desídia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que, desde o início do processo executório, diligenciou-se nos autos, formulando diversos pedidos, de modo que, sempre que intimada, manifestou nos autos. O tema da prescrição intercorrente restou equacionado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), proferido no Resp nº 1.604.412/SC. (N.U 1014976-46.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023) No presente caso, a executada pretende ver o reconhecimento da ausência de interrupção do marco interruptivo do despacho que determinou a citação por ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil c/c art. 240, § 1º, do CPC. A prescrição da pretensão autoral por ausência de marco interruptivo da prescrição devido à ausência de citação válida é uma modalidade do instituto da prescrição sendo aplicável na fase executiva da ação, no qual ocorre quando o exequente não adota as providências necessárias para viabilizar a citação do executado, após o despacho que ordena a citação, fazendo com que os efeitos da interrupção da prescrição não ocorram com retroação à data do último ato que a interrompeu. Assim, analisando os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada na data de 09/06/2009 e que foram realizadas várias tentativas de citação das executadas em vários endereços, mas, sem êxito, quando então as executadas foram citadas em 19/06/2023 (Id. 120490127). No presente caso, a demora da citação da parte executada não decorreu de negligência da parte credora, mas por motivos inerentes ao mecanismo da justiça e pelo fato de a parte executadas ter se mudado de endereço sem informar a parte autora e embora ter sido realizadas várias diligências nos autos, não ter sido localizado o endereço da parte executada. Em razão disso, não merece ser acolhida a pretensão da parte requerida. A propósito, este entendimento já se encontra sumulado, conforme é disposto pela Súmula 106, do STJ, in verbis: ''Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Ainda, ressalto que o Instrumento Particular de Novação de Dívida é referente a encargos vencidos em 07/10/2008, e as três notas promissórias, portanto, vencidas, respectivamente, em 15 de janeiro, 15 de fevereiro de 2009, e 15 de março de 2009, sendo a ação proposta em 09/06/2009, não superado o prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. Do abandono da causa O processo é de ser extinto, sem resolução do seu mérito, haja vista que a inércia da parte exequente está evidenciada nos autos, pois não deu andamento ao feito, deixando de promover ato de sua exclusiva incumbência, sem o qual o processo ficou impedido de prosseguir no seu curso normal. Registro, apenas, a validade da intimação feita à parte exequente, uma vez que dirigida no endereço declinado nos autos, já que cumpre a ela atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva, à luz do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, julgo extinto o processo, na forma dos incisos III e IV, do art. 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Transitada em julgado, deem-se baixas e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito