Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001765-36.2019.8.11.0003.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS
EXECUTADO: TANIA BRITO MOURA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO movida pelo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS, devidamente qualificado nos autos. A parte exequente pugnou pela penhora de bem imóvel. Assim, os autos vieram-se conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se do imóvel a qual almeja ser penhorado que, não há qualquer registro de propriedade do bem à parte executada. Ainda, é consabido que a aquisição da propriedade de imóvel somente ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Logo, não demonstrado pela parte exequente o registro na matrícula do imóvel pelo competente Oficial de Registro de Imóveis impede qualquer gravação de ônus. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. NÃO COMPROVADA A PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO DO BEM À PENHORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifico na matrícula do imóvel penhorado que não há qualquer registro de transferência da propriedade à agravante. Ainda que tal transferência tenha efetivamente ocorrido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, é consabido que a aquisição da propriedade de imóvel somente ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. 2. A falta de registro na matrícula do imóvel pelo competente Oficial de Registro de Imóveis impede que o negócio jurídico produza efeitos erga omnes, obrigando apenas os próprios contratantes. Precedentes do STJ. 3. Não tendo sido comprovada a propriedade do imóvel indicado à penhora, tampouco a anuência de seus verdadeiros proprietários, a decisão agravada que indeferiu a nomeação do bem pela agravante deve ser mantida. 4. Agravo desprovido.(TRF-3 - AI: 50206730620204030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2021). Deste modo, não tendo sido comprovada a propriedade do imóvel indicado à penhora pela parte exequente, INDEFIRO o pedido de penhora do referido bem. Assim sendo, INTIME-SE parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Rondonópolis, 30 de janeiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito