Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
PROCESSO NÚMERO 0000916-22.2012.8.11.0005
VISTOS. Processo incluso nas Metas 1 e 2 do CNJ, além de constar como detentor do maior indicador de tempo de tramitação em sua respectiva classe judicial. Em atendimento ao Termo de Correição nº 115/2025 – que determinou a adoção de medidas voltadas ao cumprimento das metas do CNJ, especialmente quanto à baixa de processos com maior tempo de tramitação –, as providências devem ser implementadas ainda neste exercício, razão pela qual o feito deve ser sentenciado com a devida prioridade.
Trata-se de ação de reivindicação de posse c/c pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada por Sergio Luis Sella em face de Enio Desbessel, Irio Desbessel, Maria de Lurdes Ferreira dos Santos Desbessel e Edilene Artuso, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que é legítimo possuidor e proprietário dos imóveis rurais matriculados sob os nºs 10.984 e 10.985, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino/MT, com área total aproximada de 2.000 hectares, localizados às margens da rodovia MT-010. Sustenta que, em 19 de junho de 1988, firmou contrato de arrendamento com Hélio Desbessel e seus irmãos, ora requeridos Ênio e Írio Desbessel, além de Ivo Desbessel, os quais, à época, teriam sido representados por Hélio, que se apresentava como procurador dos demais. Relata que os arrendatários deixaram de cumprir as obrigações contratuais, especialmente no que diz respeito ao pagamento dos valores ajustados. Informa que promoveu notificação judicial dos arrendatários, nos autos nº 219/1998, que tramitou perante a 3ª Vara Cível, constando, entre os notificados, os requeridos Ênio e Írio Desbessel — sendo que apenas este último não teria sido validamente notificado no referido procedimento. Alega que, em momento posterior, ajuizou ação de despejo contra os arrendatários, autuada sob o nº 57/1999 (Código 6626), em trâmite perante a 1ª Vara Cível, tendo posteriormente desistido da demanda em relação a Ivo Desbessel. Ressalta que o juízo entendeu que a ação fora proposta apenas contra Hélio Desbessel, razão pela qual os demais — Ivo, Ênio e Írio — foram excluídos do polo passivo da lide. Ressalta-se que a sentença proferida em 30 de novembro de 2009 rescindiu o contrato de arrendamento, mas deixou de decretar o despejo, uma vez que a área arrendada não se encontrava na posse do Sr. Hélio Desbessel, mas sim de terceiros, tendo transitado em julgado em 25 de fevereiro de 2010. Sustenta que os requeridos ocupam 113,7983 ha da matrícula nº 10.984 e 442,5069 ha da matrícula nº 10.985. O autor pugnou pela procedência da demanda, motivo pelo qual reivindica a posse de 113,7983 ha da matrícula nº 10.984 e 442,5069 ha da matrícula nº 10.985 desta Comarca. Ainda, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos. Instruiu a inicial com documentos. A inicial foi recebida ao ID Num. 48922400 - Pág. 54. Devidamente citados (ID Num. 48922400 - Pág. 59), os requeridos Irio Desbessel e Edilene Artuso apresentaram contestação (ID Num. 48922400 - Pág. 66 a ID Num. 48922408 - Pág. 17), na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida Edilene Artuso, ao fundamento de que não é casada com o requerido Írio Desbessel, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando a falta de outorga uxória, a incorreta descrição do imóvel reivindicado e a inexistência de posse injusta. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Os requeridos Enio Desbessel e Maria de Lurdes Ferreira dos Santos Desbessel, por sua vez, apresentaram contestação (ID Num. 48922408 – Pág. 48 a ID Num. 48922418 – Pág. 6), na qual suscitaram as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam e carência da ação, ante a alegada ausência de individualização da área. No mérito, igualmente pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação dos requeridos Irio Desbessel e Edilene Artuso (ID Num. 48922419 - Pág. 55/73) e dos requeridos Enio Desbessel e Maria de Lurdes Ferreira dos Santos Desbessel (ID Num. 48922419 - Pág. 74 a ID. Num. 48922438 - Pág. 1). Aportou aos autos a sentença que julgou procedente a impugnação à assistência judiciária gratuita, revogando o benefício da gratuidade (ID Num. 48922438 – Pág. 18/20). O Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID Num. 48922438 – Pág. 26), tendo o autor requerido a produção de prova testemunhal (ID Num. 48922438 – Pág. 28), enquanto os requeridos Írio Desbessel e Edilene Artuso pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal (ID Num. 48922438 – Pág. 29/30), e os requeridos Ênio Desbessel e Maria de Lurdes Ferreira dos Santos Desbessel (ID Num. 48922438 – Pág. 32/35) requereram o chamamento do feito à ordem para o recolhimento das custas iniciais e, na hipótese de regularização, protestaram igualmente pela produção de prova pericial e testemunhal. O autor foi intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito (ID Num. 48922438 – Pág. 36). O autor pugnou pelo parcelamento das custas processuais (ID Num. 48922438 – Pág. 38/41), o que foi deferido (ID Num. 48923241 – Pág. 38/39). O Juízo determinou a retificação do valor da causa (ID Num. 48923241 – Pág. 59) e, posteriormente, a realização de constatação judicial (ID Num. 48923241 – Pág. 68/69). O requerido Írio Desbessel apresentou rol de testemunhas (ID Num. 48923241 – Pág. 79), o requerido Ênio Desbessel indicou assistente técnico (ID Num. 48923241 – Pág. 80), assim como o autor (ID Num. 48923241 – Pág. 88). O Juízo postergou a análise do pedido de designação de perícia técnica para após a realização do auto de constatação por oficial de justiça (ID 117332734). O Oficial de Justiça certificou a ausência de expertise para a realização da constatação (ID 119741106). Foi deferido o pedido de produção de prova pericial (ID 132555472). O requerido Írio Desbessel arguiu a suspeição do perito (ID 135379221), a qual foi rejeitada pelo Juízo (ID 136832354). O requerido interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 1030048-39.2023.8.11.0000, no qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo-se a realização da perícia (ID 137065583). O autor pugnou pela substituição do perito (ID 167251927), pedido que foi deferido (ID 167545906). O autor requereu antecipação de tutela de urgência e evidência para a imediata imissão na posse dos imóveis de 113,7983 hectares da Matrícula nº 10.984 e 442,5069 hectares da Matrícula nº 10.985 do RGI desta Comarca, com base nos limites estabelecidos nos Laudos periciais de IDs 168221797 e 168221805 (ID 168220045). O agravo de instrumento nº 1030048-39.2023.8.11.0000, que havia sido recebido com efeito suspensivo, suspendendo a realização da perícia, foi julgado prejudicado e extinto (ID 168261436). A decisão de ID 168790307 deferiu o pedido do autor de tutela de urgência. Os requeridos interpuseram os recursos de agravo de instrumento nº 1026590-77.2024.811.0000 e nº 1026658-27.2024.811.0000, os quais foram recebidos com efeito suspensivo (IDs 169686267 e 169696542). Na decisão de ID 179094915, o Juízo deferiu o pedido de prosseguimento do feito, determinando a realização da perícia, a qual deveria abranger a totalidade das áreas objeto dos processos nº 0000916-22.2012.8.11.0005 e nº 0000915-37.2012.8.11.0005, bem como a suspensão do pagamento do arrendamento devido pelo Sr. Gilmar Nogueira e reclamado pela parte requerida, tanto em relação à área discutida nos autos nº 0000916-22.2012.8.11.0005 quanto à fração ainda pendente de solução no feito nº 0000915-37.2012.8.11.0005, totalizando 833,49 hectares. Sobreveio a decisão proferida no agravo interno nº 1026590-77.2024.8.11.0000 (ID 179268781), que, em juízo de retratação, revogou a decisão de ID 240856666, a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juízo singular, a qual determinou a imissão do autor na posse dos imóveis de 113,7983 hectares da Matrícula nº 10.984 e de 442,5069 hectares da Matrícula nº 10.985 do RGI da Comarca de Diamantino. O requerido Írio Desbessel apresentou exceção de incompetência absoluta (ID 182225684). O perito apresentou o laudo pericial (ID 188008672). Por meio do despacho de ID 191446822, determinou-se a intimação da parte contrária para manifestar-se acerca da exceção de incompetência absoluta arguida no ID 182225684, bem como para que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial. Os agravos de instrumento nº 1026590-77.2024.8.11.0000 e nº 1026658-27.2024.8.11.0000 foram desprovidos (IDs 193150739 e 193156921). O requerido Írio Desbessel impugnou o laudo pericial (ID 194234216), enquanto o autor anuiu com as conclusões periciais e apresentou manifestação contrária à exceção de incompetência (ID 194478761), tendo, ainda, o requerido Ênio Desbessel igualmente impugnado o laudo pericial (ID 194478925). Instado a se manifestar (ID 194540948), o perito apresentou esclarecimentos, nos quais reafirmou a validade e correção das conclusões constantes no laudo pericial anteriormente acostado aos autos (ID 195801908). Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos referidos esclarecimentos complementares do expert (ID 196018909), o requerido Írio Desbessel opôs embargos de declaração (ID 197195558), os quais foram devidamente contrarrazoados (ID 198465055). Na decisão de ID 201899884, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, a fim de constar corretamente a natureza da presente demanda como “ação de reivindicação de posse c/c pedido de indenização por perdas e danos”. No mais, restaram rejeitadas as alegações de incompetência absoluta e de necessidade de regularização do polo ativo. Além disso, a referida decisão homologou o laudo pericial. Encerrada a fase de instrução com a homologação do laudo pericial, o requerido Írio Desbessel comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1026539-32.2025.8.11.0000 (ID 203684989), bem como os requeridos Enio Desbessel e Maria de Lurdes Ferreira dos Santos Desbessel arguiram suspeição deste Magistrado (ID 203993799). Pela decisão de ID 204577736, foi recebida a exceção de suspeição e determinada sua autuação em apartados, bem como o sobrestamento do processo principal. O autor pugnou pela tutela cautelar incidental para a averbação premonitória (ID 204974438), que foi analisada pelo juiz substituto (ID 207199798). Após razões do Magistrado, foi instaurado perante o Tribunal de Justiça o incidente de suspeição nº 1002470-18.2025.8.11.0005 (ID 205443410). Consta dos incidentes de suspeição nº 1002582-84.2025.8.11.0005 e nº 1002470-18.2025.8.11.0005 que o primeiro foi rejeitado, à unanimidade, por ausência de subsunção das alegações às hipóteses taxativas dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, e o segundo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência e da perda superveniente do objeto. Quanto ao Agravo de Instrumento nº 1026539-32.2025.8.11.0000, consta da comunicação entre instâncias de ID 217107362 que o recurso foi desprovido à unanimidade, mantendo incólume a decisão de ID. 201899884, que encerrou a instrução processual com a homologação do laudo de perícia judicial produzido nos autos. O requerido pugnou pela revogação da tutela de urgência (ID 218514414). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, passo à análise das questões preliminares. DA CONEXÃO Reconhece-se a conexão entre os processos n.º 0000915-37.2012.8.11.0005 e 0000916-22.2012.8.11.0005, que tramitam perante este Juízo, envolvem as mesmas partes, versam sobre a mesma relação jurídica e apresentam identidade de fatos e fundamentos, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratam-se de ações reivindicatórias de posse propostas por Sérgio Luis Sella, relativas aos imóveis rurais matriculados sob os n.ºs 10.984 e 10.985 do CRI de Diamantino, fundadas no alegado inadimplemento de um único contrato de arrendamento. Considerando que as demandas foram ajuizadas na mesma data, instruídas e defendidas sob os mesmos fundamentos, inclusive com a produção de prova pericial única, a reunião dos processos atende aos princípios da economia processual, da celeridade, da segurança jurídica e da coerência jurisdicional, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes acerca da mesma relação jurídica. Assim, determino a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus Írio Desbessel e Edilene Artuso arguiram a ilegitimidade passiva da Sra. Edilene Artuso, sustentando que, em razão do exíguo lapso temporal de sua união estável com o requerido Írio, ela não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. O autor manifestou concordância com o acolhimento da preliminar; bem como, requereu a inclusão de Idinete Gomes de Campos no polo passivo, qualificando-a como ex-esposa do requerido Irio Desbessel e argumentando que ela deveria integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 47 do CPC/1973. Todavia, compulsando a ação de divórcio tombada sob o nº 56-65.2005.8.11.0005, denota-se que a partilha de bens já fora estabelecida, ficando a cônjuge virago com dois imóveis, a saber: a) um imóvel rural, denominado Fazenda Sadia II, referente à matrícula nº 28.550 do CRI de Diamantino/MT; b) um imóvel urbano, referente à matrícula nº 27.973 do CRI de Diamantino/MT. Por sua vez, o cônjuge varão ficou com um imóvel rural, denominado Fazenda Toledo III, referente à matrícula nº 2.834 do CRI de Diamantino/MT, tendo inclusive sido estabelecido, quanto aos presentes autos, que o cônjuge varão, Írio Desbessel, assumiria todos os ônus e bônus decorrentes das ações judiciais. Diante disso, não há falar em litisconsórcio passivo necessário com a ex-cônjuge, razão pela qual rejeito o pedido de sua inclusão no polo passivo, acolhendo-se, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Edilene Artuso. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO Os requeridos Enio Desbessel e Maria de Lourdes Ferreira dos Santos Desbessel arguiram ilegitimidade passiva, alegando que a área reivindicada integraria a Fazenda Toledo, pertencente ao Espólio de Solano Quintino Desbessel, e não a eles próprios, o que, em sua visão, tornaria o espólio o verdadeiro legitimado passivo. A ação reivindicatória, conforme expressamente previsto no artigo 1.228 do Código Civil, é o instrumento processual que confere ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A legitimidade passiva, nesse tipo de demanda, recai sobre aquele que, de fato, exerce a posse injusta sobre o imóvel. No presente caso, os requeridos Enio e Irio foram apontados pelo Autor como os atuais possuidores das áreas reivindicadas. A controvérsia sobre a real titularidade da posse da área, bem como a delimitação dos títulos – isto é, se a posse dos requeridos decorre do espólio e se essa posse se insere dentro dos limites da Matrícula n.º 8607, conforme alegado na contestação – constitui matéria que se imbrica com o próprio mérito da ação, demandando ampla dilação probatória para sua completa elucidação. A reivindicatória não exige que o possuidor ilegítimo seja o proprietário, mas apenas que exerça a posse sem título oponível ao proprietário. A defesa de que a posse lhes advém de um título dominial pertencente ao espólio, ou que a área é parte da Fazenda Toledo, será analisada no momento oportuno, em sede de mérito. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA Os requeridos arguiram a necessidade de outorga uxória do cônjuge do autor, sob pena de nulidade, nos termos do art. 10 do CPC/1973 e do art. 1.647, II, do Código Civil. Entretanto, o autor apresentou certidão de casamento com averbação da separação judicial e da partilha de bens, bem como a sentença de conversão da separação em divórcio (ID Num. 48922438 – págs. 4/7). Registra-se que, quanto aos imóveis que couberam à Sra. Márcia M. S., a sentença foi clara ao consignar que “as obrigações assumidas por ele no referido acordo, caso não cumpridas, poderão ser objeto de ação própria”. Com efeito, a outorga uxória é exigida nas ações que envolvam direitos reais imobiliários enquanto subsistente o regime de comunhão. Contudo, com a dissolução do vínculo matrimonial e a partilha dos bens, cada ex-cônjuge passa a dispor exclusivamente de sua meação, tornando desnecessário o consentimento do outro. No caso concreto, o autor encontra-se divorciado e os bens já foram partilhados, razão pela qual os imóveis objeto da demanda integram seu patrimônio individual. Assim, rejeito a preliminar de ausência de outorga uxória do autor. DA INÉPCIA DA INICIAL / CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL As alegações de inépcia da inicial e carência de ação, fundadas na suposta ausência de correta individualização do imóvel e na necessidade de prévia ação demarcatória, não se sustentam em sede preliminar. A petição inicial descreve de forma suficiente as áreas reivindicadas, com indicação de matrículas, coordenadas e confrontações, o que permitiu aos requeridos pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A discussão acerca da correção da individualização, da coincidência entre a área reivindicada, os títulos dominiais e a posse exercida pelos requeridos, bem como da necessidade de demarcação ou retificação registral, integra o próprio cerne da ação reivindicatória e depende de dilação probatória. Assim, tais questões confundem-se com o mérito da demanda, sendo prematuro seu acolhimento como preliminares, razão pela qual devem ser rejeitadas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que será cabível o julgamento antecipado do mérito quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, estiver em condições de imediato julgamento, prescindindo de ulterior dilação probatória. No caso em apreço, verifica-se que a fase instrutória foi regularmente encerrada, tendo sido produzida prova pericial técnica, submetida ao contraditório, cujo conteúdo revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Ademais, o processo encontra-se apto para o julgamento meritório, uma vez que não existem recursos com efeitos suspensivos, tampouco os incidentes processuais, os quais, inclusive, já foram devidamente sentenciados, decididos ou extintos, restando consolidada a suficiência probatória. A prova testemunhal, embora requerida, mostra-se desnecessária, porquanto não se revela apta a infirmar os elementos já constantes dos autos, especialmente as conclusões firmadas no laudo pericial, que se apresenta coerente, fundamentado e em consonância com os demais elementos probatórios. Dessa forma, considerando-se a suficiência do conjunto probatório e a inexistência de necessidade de novas provas ou pendências processuais que obstem o iudicium, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Passo ao exame do mérito. A presente demanda está estruturada sob a forma da ação reivindicatória, cujo cabimento está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) comprovação da titularidade dominial pelo autor; (ii) individualização do bem; e (iii) posse injusta exercida pelo réu. No caso em apreço, todos os pressupostos encontram-se sobejamente demonstrados. Inicialmente, importa consignar que a longa marcha processual, iniciada há mais de 13 (treze) anos, em consonância com os desdobramentos recursais oriundos da lide, foram suficientes para elucidar a lide proposta na exordial, notadamente fulminada pelo laudo pericial que, a meu ver, foi suficiente para concluir a instrução probatória do feito em todas as questões controvertidas. No mais, é também pertinente trazer o desfecho judicial das Ações de Reintegração de posse nº 0000454-66.1992.8.11.0005 e nº 0000453-81.1992.811.0005 que também tramitaram perante este Juízo e, em que pese não terem sido demandadas em face dos presentes réus, tratam de áreas contíguas às defendidas na presente, objeto das mesmas matrículas nº 10.984 e 10.985. A todo tempo defende o autor que seu imóvel de 2.000 ha objeto das matrículas nº 10.984 e 10.985 foi esbulhada em diferentes frações por diferentes esbulhadores, originando as demandas mencionadas e as que ora se julga, ao passo em que todas as demais ações já foram julgadas favoráveis ao autor, reconhecendo seu direito possessório sobre o imóvel vindicado, com sentenças transitadas em julgado. Inclusive, na instrução da Ação de Reintegração de Posse nº 0000453-81.1992.811.0005 foi produzido laudo pericial sobre todos os 2.000 ha objeto das matrículas nº 10.984 e 10.985, abarcado a fração reivindicada pelo autor nas presentes demandas, tendo o perito judicial daquele feito reconhecido o direito possessório do autor sobre a área, com menção expressa aos presentes réus como ocupantes ilegítimos. Não obstante os termos do art. 506 do CPC, que impede os efeitos da coisa julgada sobre terceiros, em sede de cognição definita, e em observância à segurança jurídica, é pertinente considerar a conclusão judicial aportadas àqueles feitos que, como dito, reconheceram os direitos possessórios do autor sobre o imóvel objeto das matrículas nº 10.984 e 10.985. A titularidade do autor é incontroversa, eis que não contestada pelos requeridos os direitos dominiais sobre matrículas nº 10.984 e 10.985. No mais, ainda que fosse fato controvertido, as certidões das matrículas nº 10.984 e 10.985 indicam o autor como legítimo e único proprietário dos títulos, sequer importando maiores delongas. Com relação ao exercício da posse, entendo que o autor, de fato, é o legítimo possuidor do imóvel objeto das matrículas nº 10.984 e 10.985 e cedeu em arrendamento aos réus a posse direta de parte da área. Esta conclusão está robustecida pela análise pericial, que, ao examinar o histórico de ocupação, constatou que “Imagens orbitais de 1984 já demonstram abertura de área por parte do Autor e uma casa de moradia, portanto desde a aquisição até a época do arrendamento das terras (1988), o Autor se manteve na posse, fato confirmado em oitiva” (ID 188008672, p. 59). Ademais, a própria prova testemunhal colhida pelo perito aponta que o Sr. Vilmar Riediger, preposto do Autor, cuidava das terras para o Autor desde a sua chegada na região em 1978 até 1988, ano do arrendamento aos Requeridos (ID 188008672, p. 74, R.19). Portanto, a posse exercida pelos réus teve origem na relação contratual celebrada por intermédio do Sr. Hélio Desbessel, contrato este regularmente rescindido judicialmente em razão do inadimplemento. A conclusão pericial é inequívoca ao afirmar que “ao formalizar contrato de arrendamento os Requeridos reconheceram a propriedade do Autor” (ID 188008672, p. 59, item 3), e que “o Autor ficou na posse indireta após contrato de arrendamento firmado com os Réus no ano de 1988” (ID 188008672, p. 59, item 5). Em que pese a alegação dos réus de que não foram parte do referido contrato, o autor logrou demonstrar que todos os irmãos Desbessel exploravam juntos o imóvel, ao passo em que a ausência formal dos réus no instrumento de arrendamento constitui mero formalismo, o que não afasta o direito do autor de reivindicar sua posse. Inclusive, observa-se que no inteiro teor das matrículas nº 8.606, 8.607 e 40.772, aportada aos autos pelos próprios requeridos, em diversos registros constam averbações hipotecárias e fiduciárias de cédulas de crédito rural em nome de Solano Desbessel, Irio Desbessel, Enio Desbessel e Helio Desbessel, muitas delas datadas da época da celebração do arrendamento (meados de 1988). Entendo, por conseguinte, que os requerido imitiram na posse direta do imóvel por autorização expressa do autor, enquanto legítimo proprietário e possuidor, que se manteve na posse indireta, resguardando para si a proteção possessória do art. 560 do CPC. Com o encerramento da relação obrigacional, os réus passaram a ocupar a área sem qualquer título jurídico que justificasse a permanência, caracterizando-se, pois, a posse injusta. O Perito Judicial Vítor Emanuel Pinto Duarte, em seus esclarecimentos, foi incisivo ao concluir que “a posse exercida até o ano de 2024 pelos Réus é injusta e que a propriedade pertence ao Autor” (ID 195801908, p. 21, item 7), corroborando o requisito fundamental para o acolhimento da demanda reivindicatória. O artigo 1.228 do Código Civil confere ao proprietário o direito de reivindicar a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Estando presentes os requisitos legais e não havendo fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, é de rigor o acolhimento do pedido reintegratório. Do laudo pericial e localização dos imóveis A prova pericial técnica, apresentada no ID 188008672, complementada pelos esclarecimentos do ID 195801908, é contundente ao afirmar que as áreas ocupadas pelos réus estão inseridas nas matrículas de titularidade do autor, totalizando a área reivindicada de 556,3052 ha (objeto desta ação, Matrículas nº 10.984 e 10.985). Foram utilizados elementos objetivos, como imagens de satélite, registros georreferenciados, confrontações legais e histórico dominial, bem como elementos subjetivos, decorrente de entrevistas com testemunhas indicadas por ambas as partes. O Perito, ao realizar a análise técnica, constatou que as matrículas envolvidas, sendo elas “8.606, 8.607, 10.984 e 10.985 têm a mesma filiação” (ID 188008672, p. 13), o que reforça a coerência dos títulos dominiais na mesma gleba. O perito judicial foi firme ao afirmar que não existe sobreposição de áreas nem dúvida na localização dos imóveis descritos em cada matrícula, concluindo que os títulos do autor são “perfeitamente localizável” (ID 188008672, p. 65, R.4). Em contrapartida, o perito foi categórico ao desqualificar a localização dos títulos dos requeridos, observando que os réus “utilizaram de um título de propriedade encravado em local diferente (mat. 40.772) que fora certificado e cadastrado junto ao INCRA e por conseguinte cadastraram mais 02 imóveis em local inadequado aos títulos (mat. 8606 e 8607), cadastros estes já cancelados” (ID 188008672, p. 59, item 7). Este deslocamento da localização das matrículas dos Réus para as áreas de Matrícula nº 10.984 e 10.985, conforme evidenciado pelo laudo, é a causa da posse injusta. Ainda que os réus aleguem que seus títulos de propriedade (matrículas nº 8.606 e 8.607) seriam suficientes para garantir a posse, o laudo pericial esclareceu que a localização correta das matrículas dos réus faz “confrontação com as terras do Autor” e não se sobrepõem (ID 188008672, p. 70, R.14; p. 74, R.20), evidenciando a inexistência de sobreposição das matrículas e fixando, com clareza técnica, os limites entre os domínios. A insistência dos Requeridos em utilizar a matrícula 40.772 em local diverso de sua origem é justamente o elemento que caracteriza a irregularidade da posse sobre a área reivindicada, conforme explicitado no item 9 dos esclarecimentos periciais (ID 195801908, p. 13). Entendo que o laudo pericial, elaborado com zelo e muito bem fundamentado, é suficiente para dirimir a lide. A perícia utilizou a delimitação cartorial das matrículas, respeitando as confrontações históricas e a filiação comum, o que permitiu traçar com precisão os limites dos imóveis, conforme a resposta do perito ao Quesito 16 do Autor, onde afirmou que “a amarração fora feita com base nas matrículas 1.031 e 1.033 originadas da matrícula 1.030, matrícula esta que originou a 1.032 onde encontram-se os demandados” (ID 188008672, p. 71, R.16). Não obstante à alegação dos réus de que não se trata de ação demarcatória, entendo que, por se tratar de demanda antiga, cujo imbróglio teve início há quase quarenta anos, a fixação dos limites de cada título é imprescindível para a solução da lide. O próprio contrato de arrendamento descreve a localização geográfica do imóvel arrendado, que condiz exatamente com as informações conclusivas do laudo pericial aportado, no tocante à delimitação do perímetro da área. Reconhecendo os direitos dominiais e possessórios do autor sobre os imóveis das matrículas nº 10.984 e 10.985, bem como que estes imóveis foram parcialmente arrendados aos réus em contrato de arrendamento já rescindido judicialmente, é direito do autor reivindicar a posse exercida pelos réus no interior dos referidos imóveis, cujo perímetro resta comprovado pelo laudo. No mais, além de fixar limites, o laudo foi suficientemente capaz de demonstrar o efetivo exercício da posse, inclusive com remissão à época de abertura da gleba na qual se localizam os imóveis. Ficou claro que o autor foi um dos pioneiros na região, tendo adquirido sua porção de terra (posteriormente desmembrada nas matrículas nº 10.984 e 10.985) nos idos da década de 1970. Os réus chegaram na região em momento posterior, adquirindo inicialmente o imóvel de matrículas nº 8.606 e 8.607, limítrofe ao imóvel do autor (matrículas 10.984 e 10.985), conforme informado pelo perito. Inclusive, consta na matrícula nº 8.607 menção a Hugo Sella (pai do autor e antecessor da titularidade das matrículas 10.984 e 10.985) como vizinho/confrontante, evidenciando a inexistência de sobreposição das matrículas. Sendo assim, comporta deferimento o pleito possessório. Passo à análise do pedido indenizatório. A permanência indevida dos réus sobre os imóveis em litígio ocasionou prejuízos materiais evidentes ao autor, que foi privado, por longo período, do exercício pleno de sua posse produtiva, especialmente quanto à exploração agrícola direta da área. Trata-se, portanto, de dano de natureza patrimonial, consistente nos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização econômica da propriedade. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem, ainda que por omissão, comete ato ilícito e responde pela correspondente reparação. Por sua vez, o art. 402 do Código Civil dispõe que as perdas e danos abrangem, além do que o lesado efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, ao passo em que o art. 403 do mesmo diploma condiciona a reparação aos prejuízos diretos e imediatos da conduta ilícita. Em sede possessória, o art. 555 do CPC autoriza, de forma expressa, a condenação do esbulhador ao pagamento de indenização pelos frutos que deixou de restituir e pelos prejuízos causados ao possuidor. Especificamente no caso de demandas possessórias, o art. 555 do CPC permite àquele que foi esbulhado em sua posse requerer indenização pelos frutos que deixou de perceber durante a privação de sua posse. No caso concreto, restou reconhecido que a posse exercida pelos réus é injusta e se perpetuou por longo lapso temporal, em área de alta aptidão agrícola, o que configura típica hipótese de lucros cessantes, pois o autor deixou de auferir o lucro líquido que obteria com a exploração direta e regular dos 556,3052 ha objetos desta demanda. Não se trata, portanto, de mera indenização pela perda de uso abstrato, mas da frustração de ganho econômico concreto, compatível com a destinação produtiva da terra. Importante consignar, inclusive, que ambos os réus foram notificados e citados na referida ação nº 59/1999, em que pese sua posterior exclusão do processo, não há como negar o pleno conhecimento da litigiosidade do imóvel e a reivindicação da posse pelo autor. Portanto, entendo como devida a indenização pelos lucros cessantes, correspondente aos frutos que o autor deixou de auferir. Quanto ao período a ser apurada as perdas e danos, devendo ser fixada a data do início da posse injusta. Replico o entendimento exaurido na sentença de procedência da ação nº 59/1999, no sentido de que o esbulho possessório teve início com o inadimplemento do contrato de arrendamento. Considerando, portanto, que o referido instrumento estipulou pagamento anual ao 30º dia do mês de maio de cada ano, com início em 1989; que os réus não comprovaram o pagamento de nenhuma prestação; a posse injusta teve início em 30/05/1989. Neste sentido, embora o esbulho tenha se iniciado em 1989, a pretensão indenizatória somente poderá ser exercida após o trânsito em julgado da sentença que determinar o dever indenizatório, pela aplicação da teoria da actio nata. Baseio tal entendimento na jurisprudência do STJ, pela qual "o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão" (STJ – 3ª TURMA – AgInt no AREsp 1236957/RJ – Rel. Min. MOURA RIBEIRO – j. 24/09/2018 – DJe 27/09/2018). Igualmente, a jurisprudência do TJMT reconhece que o prazo prescricional somente começa a correr quando não há nada que obste o efetivo exercício da pretensão indenizatória: [...] quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão)" (TJMT, N.U 0014683-34.2015.8.11.0002, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. TATIANE COLOMBO, j. 09/10/2024). Entendo que com a perpetuação do dano ao logo do tempo a prescrição não pode servir como legitimação da conduta lesiva, sobretudo diante das inúmeras insurgências adotadas pelo autor. Em que pese a posse injusta remeter a 1989, entendo que o prazo prescricional foi interrompido pelo manejo da Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento nº 59/1999 (1ª Vara Cível de Diamantino/MT), no ano de 1999, sujeitando-se ao prazo prescricional de 20 anos, regido pelo Código Civil de 1916. O termo final da conduta lesiva, por sua vez, ocorreu com a reintegração do autor na posse do imóvel. Assim, o período para apuração das perdas e danos entre 30/05/1989 e a efetiva reintegração da posse. Quanto à extensão territorial a ser considerada para o cálculo dos frutos, fixo a integralidade da área de 556,3052 ha objeto desta ação. A extensão da condenação deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, observando-se, de forma criteriosa, os seguintes parâmetros técnicos: a) Período de referência: deverá ser considerado o intervalo compreendido entre o termo inicial da posse injusta, já fixado nesta sentença, e a data da efetiva reintegração do autor na posse dos imóveis, de modo a abranger apenas o período em que, de fato, o autor esteve privado da exploração direta da área. b) Exploração direta da área: a indenização deverá refletir o lucro líquido médio que o autor auferiria com a exploração direta dos 556,3052 ha, considerando as culturas efetivamente praticadas na região e/ou usualmente plantadas nas matrículas em litígio, o número de safras anuais, os ciclos produtivos, bem como eventuais períodos de pousio tecnicamente recomendados. c) Metodologia de cálculo: em liquidação deverão ser apurados, para cada safra inserida no período de referência: (i) a produtividade média por hectare de cada cultura praticável na área, à luz dos dados históricos e técnicos disponíveis; (ii) o preço médio de comercialização dos produtos em cada safra; (iii) os custos diretos e indiretos de produção (insumos, preparo de solo, plantio, manejo, colheita, transporte, despesas operacionais, financiamentos vinculados, tributos incidentes, entre outros). A diferença entre a receita bruta estimada e o custo total de produção corresponderá ao lucro líquido por hectare, que, multiplicado pela área de 556,3052 ha, definirá o montante dos lucros cessantes em cada ciclo. d) Vedação ao enriquecimento sem causa: a apuração deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedada a utilização de critérios meramente teóricos, especulativos ou dissociados da realidade produtiva local. A indenização deverá espelhar, com a maior fidelidade possível, o ganho que o autor razoavelmente teria obtido, se tivesse permanecido na posse e exploração direta da área, sem propiciar vantagem indevida. e) Natureza da indenização: a condenação ora imposta tem natureza estritamente compensatória, destinada a recompor o patrimônio do autor pelo lucro que deixou de auferir, e não a penalizar os réus para além do dano causado. Assim, eventuais colheitas, benfeitorias ou frutos que venham a ser alegados pelos réus poderão ser considerados, em liquidação, apenas na medida em que forem relevantes para evitar duplicidade de ressarcimento. Diante desse quadro, reconhecida a posse injusta e o impedimento prolongado do exercício da atividade produtiva pelo autor, resta configurado o dever dos réus de indenizá-lo pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante perícia específica, observados os critérios acima delimitados. No mais, considerando que a presente demanda fora julgada improcedente, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência (ID 218514414).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sérgio Luís Sella, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida, convertendo em definitiva a reintegração de posse procedida em favor do autor sobre os 556,3052 ha esbulhado pelos réus nos imóveis matriculados sob os nº 10.984 e 10.985 do CRI de Diamantino/MT; b) RECONHECER os direitos dominiais e possessórios do autor sobre os referidos imóveis; c) RECONHECER que os réus foram imitidos na posse direta por força de contrato de arrendamento, posteriormente rescindido judicialmente; d) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando-se os frutos que o autor deixou de perceber nos 556,3052 ha objetos das demandas durante todo o período da posse injusta, entre 30/05/1989 e a efetiva reintegração do autor na posse; e) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico em relação à indenização a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade da causa, o número de incidentes processuais protocolados pelas partes, o tempo de tramitação do feito, bem como o prolongado período de posse injusta dos réus sobre o imóvel litigioso, circunstâncias que justificam a fixação da verba honorária no patamar máximo previsto no referido dispositivo legal. Sem prejuízo do acima exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação à requerida Edilene Artuso, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade passiva. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito