COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/MT 15145·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:16
Expedição de documento
01/03/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:10
Documento
22/11/2023, 14:56
Remessa (outros motivos)
01/11/2023, 18:31
Trânsito em julgado
01/11/2023, 18:31
Definitivo
01/11/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1006149-83.2023.8.11.0041..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 133108034). Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Consigno que a suspensão do processo por acordo somente tem previsão no caso de execução, pelo que indefiro o pedido do autor. No mais, a presente decisão forma título executivo, de modo que eventual descumprimento poderá justificar sua utilização em execução. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 31 de outubro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1006149-83.2023.8.11.0041..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 133108034). Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Consigno que a suspensão do processo por acordo somente tem previsão no caso de execução, pelo que indefiro o pedido do autor. No mais, a presente decisão forma título executivo, de modo que eventual descumprimento poderá justificar sua utilização em execução. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 31 de outubro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 19:12
Expedição de documento
31/10/2023, 19:12
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 08:42
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:45
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:45
Decurso de Prazo
19/08/2023, 05:15
Decurso de Prazo
19/08/2023, 05:15
Decurso de Prazo
19/08/2023, 05:15
Ato ordinatório
17/08/2023, 17:21
Petição (Impugnação aos embargos)
17/08/2023, 16:43
Publicação
27/07/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar acerca dos embargos monitórios, juntado nos presentes autos, no prazo legal.
26/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2023, 13:27
Documento
25/07/2023, 13:26
Expedição de documento
25/07/2023, 13:25
Ato ordinatório
25/07/2023, 13:20
Petição (Embargos Execução)
12/07/2023, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:45
Mandado
02/06/2023, 16:27
Expedição de documento
02/06/2023, 14:38
Decurso de Prazo
26/05/2023, 08:12
Decurso de Prazo
26/05/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:48
Publicação
18/05/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO OF. JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 12:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:39
Mandado
14/03/2023, 14:15
Mandado
14/03/2023, 14:14
Expedição de documento
14/03/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:49
Publicação
27/02/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006149-83.2023.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Defiro a emenda a inicial com a juntada das custas iniciais de distribuição (Id 110374010). II - Cite-se o devedor para pagamento do débito, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de o documento do crédito que instrui o pedido converter-se em título executivo judicial (artigo 702 do CPC). III - Consigne-se do mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará o devedor dispensado do pagamento de custas processuais. IV - Intime-se o requerente para que efetue o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. J/Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário