Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/02/2025, 18:04
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 18:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:14
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:29
Publicação
21/01/2025, 02:43
Publicação
21/01/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC e do artigo 152,VI, do CPC, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para manifestar quanto ao retorno da diligência negativa (ID 180134714) e o que mais entender de direito, no prazo de 05 dias.
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento
08/01/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 INTIMAÇÃO intimo a parte exequente para complementar a diligência da Oficial de Justiça conforme requerido Id 178147847. BARRA DO GARÇAS, 19 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 18:19
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2024, 18:09
Publicação
04/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação juntada sob ID. 164804868.
03/12/2024, 00:00
Mandado
02/12/2024, 14:13
Expedição de documento
02/12/2024, 08:43
Expedição de documento
02/12/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:31
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:40
Publicação
01/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a parte autora intimada não se manifestou nos autos, portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o processo para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 14:48
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:10
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:07
Publicação
12/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, com o recolhimento da diligência através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência- DEVENDO SELECIONAR A OPÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:37
Expedição de documento
21/08/2024, 17:45
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:28
Publicação
06/08/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 17:16
Documento
31/07/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:15
Publicação
17/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente pugna pela busca de bens nos sistemas Sisbajud. Pois bem, a execução deve, primeiramente, buscar os bens que estão a garantir o seu sucesso, como previamente estipulados pelas partes, conforme interpretação do artigo 835, § 3º, do CPC. E, somente se insuficientes para tal propósito ou não localizados, é que se deve avançar sobre outro patrimônio. Veja-se que o artigo 835, § 3º, do CPC, com a nova redação dada, excluiu o termo preferencialmente, antes constante da redação do artigo 655, § 1º, do CPC/1973. Ou seja, o executado não poderia subtrair da penhora o bem por ele dado em garantia, da mesma forma que o exequente não poderia escolher, inicialmente, outro bem que não aquele aceito como garantia. Em suma: de modo isonômico, ambos estão, a princípio, atrelados ao que se convencionou acerca da garantia da dívida. Assim, qualquer outra constrição judicial, estará na dependência da insuficiência da garantia. Nesse exato sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Execução. Penhora. Bens dados em garantia. Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora, só se justificando a constrição sobre outros bens se os indicados forem insuficientes. Recurso conhecido e provido.” (STJ REsp 448.489/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 376); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA ON LINE – POSSIBILIDADE – BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora, só se justificando a penhora on line se os indicados forem insuficientes. Precedentes do STJ.” (TJMT AI 14621/2012, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/11/2012, Publicado no DJE 30/11/2012); RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E HIPOTECÁRIA – DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PEDIDO DE PENHORA ON LINE EM CONTA CORRENTE E/OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS DEVEDORES – POSSIBILIDADE APENAS DE FORMA COMPLEMENTAR – CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR PRIMEIRAMENTE SOBRE OS BENS DADOS EM GARANTIA – ARTIGO 655, §1º, DO CPC – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Se o título em execução – Cédula de Crédito Bancário – tem por garantia propriedade fiduciária e crédito hipotecário, consoante os termos do §1º do artigo 655 do CPC, deve a penhora recair prioritariamente sobre os bens dados em garantia ao cumprimento do contrato, independentemente de nomeação, visto que, em tais casos, não há falarse em obediência à ordem de nomeação do referido dispositivo. Assim, a penhora on line deve ser realizada apenas de forma complementar, ou seja, apenas se, após a realização da penhora dos bens dado em garantia, restar comprovado que estes não são capazes de satisfazer a dívida.” (TJMT AI 145981/2012, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/04/2013, Publicado no DJE 24/04/2013); “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – GARANTIA HIPOTECÁRIA – ÔNUS REAL PREFERÊNCIA – PENHORA “ON LINE“ – INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTAMENTO DA PENHORA ON LINE – LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de débito com garantia real pelo gravame hipotecário, tornandose inadimplentes os devedores a penhora deve ocorrer sobre o imóvel dado em garantia já que considerado como penhora natural tendo e tem preferência sobre os demais, não aplicando em tal caso o disposto na regra geral constante do inciso I, do artigo 835 do CPC. A penhora sobre outros bens é justificável quando o bem dado em garantia real não seja bastante para pagamento do débito. Se realizada a penhora on line contrariando as disposições legais aplicáveis à espécie, exceção à regra geral constante do § 3º do artigo 835 do CPC, esta penhora deve ser reputada ineficaz devendo ser liberada.” (TJMT – N.U 101164850.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2019, Publicado no DJE 03/07/2019). Assim a penhora sobre outro bem, inclusive, dinheiro, somente se dará se insuficiente a garantia contratada, situação essa que apenas será esclarecida com a sua avaliação. É lógico que a penhora de dinheiro se mostra muito mais célere e eficaz em relação a qualquer outra forma de constrição, porém, não é opção diante do fato de se deparar com dívida garantida por hipoteca. Afinal, como já acenado anteriormente, as partes, em comum acordo, elegeram o aludido bem para, em caso de inadimplência, garantir o pagamento. Raciocínio contrário seria até mesmo paradoxal, haja vista que, da mesma forma que a parte exequente possui o direito de reivindicar o que está no contrato no que tange à dívida, a parte executada também o tem quanto aos demais termos da avença, como, no caso, acerca do bem dado em garantia. Daí exala que o pedido de busca de bens nos sistemas indicados pela parte exequente se mostraram prematuro e divorciado do ordenamento jurídico na medida em que, forçosamente, a parte exequente deve buscar, primeiramente, a constrição do bem escolhido, em comum acordo, como garantia da dívida. Posto isso, indefiro, por ora, o pleito de busca de bens nos sistemas Sisbajud. Lavre-se o termo de penhora do aludido imóvel indicado, intimando-se as partes, com o que a parte executada será nomeada depositária fiel do bem. Por conduto do artigo 844 do CPC, é de responsabilidade da parte exequente a averbação da penhora no ofício imobiliário, expedindo-se a respectiva certidão. Com a lavratura do termo de penhora, expeça-se mandado de avaliação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, apresentar a atualização da dívida, bem como indicar, se for o caso, leiloeiro público, na forma do artigo 883 do CPC. Em havendo concordância expressa ou tácita, desde já, homologo a avaliação e o cálculo. Promova-se, ainda, a Secretaria de Vara as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC, além daquela mencionada no artigo 842 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes negrão Nogueira Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 16:36
Outras Decisões
15/07/2024, 16:36
Petição (Renúncia de mandato)
30/06/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:46
Publicação
24/01/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO-ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA Considerando que a exequente recolheu as guias para consulta no sistema para penhora online, porém se faz necessária atualização do débito, portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, em 15 dias.
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 19:49
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:32
Publicação
06/11/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
exequente: II - indicar: c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, bem como atualizar o débito no prazo assinalado.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Nos termos da CNGC e do artigo 798 do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao