Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº 0005688-24.2018.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NERCY PEREIRA DE PADUA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, visando receber o valor atualizado de R$ 1.962.398,92, referente ao valor remanescente da venda de um imóvel (id. 116053791) e honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 11.004,00 (id. 116513358). O MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS impugnou a execução, afirmando excesso no cálculo do exequente porque a atualização do débito não foi calculada de acordo com o que estabelecido na sentença (104303680) e no acórdão transitado em julgado (id 104303764). Alegou não ser possível saber qual foi o percentual utilizado para a incidência dos juros moratórios ou os critérios de atualização monetária, pois o exequente não instruiu o seu pedido com o demonstrativo detalhado do débito. Ao final, apontou como devido o valor de R$ 1.818.033,81 (id. 12189881 Sobre os honorários, afirmou que não foi utilizada a taxa de juros correta nem considerado o marco inicial aplicável, que é o trânsito em julgado da decisão que o arbitrou. Apontou como devida a aquantia de R$ 10.662,42 (id. 121714798). É o relatório. Decido. O Município foi inicialmente condenado a pagar a autora NERCY PEREIRA DE PADUA FERREIRA o valor de R$ 651.461,20 referente a venda de um imóvel, acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora equivalente aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública nº 15010-44.2013.811.0003. Foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 10.000,00 (id. 104303680). Em sede de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora para fixar os juros moratórios a partir da data da Escritura Pública de Dação em Pagamento (17/12/2012) e, em REMESSA NECESSÁRIA, retificou, no ponto, a sentença e, de ofício, determino que seja observado o Tema 810/STF na atualização do débito (voto - id. 104303766). Feitas tais considerações, passo a análise dos cálculos. CÁLCULO DO PRINCIPAL. O Superior Tribunal de Justiça julgou em 22/02/2018 o Recurso Especial nº 149.514.6/MG, referente ao TEMA 905 ("aplicabilidade do art. 1"-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora") dos recursos repetitivos, fixando o IPCA-E como indexador da correção monetária e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. O Município em seu cálculo utilizou os índices de correção monetária o IPCA-E, com fundamento nos TEMAS 810 do STF e 905do STJ, os quais fixaram parâmetros para incidência de correção monetária e juros de mora nas condenações à Fazenda Pública. Por outro lado, embora o exequente não tenha juntado demonstrativo detalhado do crédito, percebe-se que nas informações de seu cálculo que utilizou juros fixos de 0,5%, quando o correto são os juros aplicados à caderneta de poupança, que são variáveis e dependem da meta da taxa SELIC, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.177/1991. CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De igual forma, para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão (20/09/2022 – id. 104303770), nos termos do artigo 85, §16, do CPC. A exequente, em seu cálculo, aplicou juros legais (id. 116513358), o que se mostra incorreto. Porém, o cálculo do município em relação aos honorários também não se mostra correto, já que utilizou a data do trânsito em julgado (20/09/2022) para calcular tanto dos juros, quanto a correção monetária, sendo que esta última é calculada desde o arbitramento (sentença - 19/04/2019) Por essa razão, realizou-se a atualização do valor dos honorários no Sistema de Cálculo disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://www.tjmt.jus.br/), utilizando-se como parâmetro todos os termos fixados na sentença e acórdão. Assim, quanto aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o cálculo realizado pelo juízo nesta data e que acompanha a presente decisão, no valor de R$ 13.235,04 (treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos). De outro norte, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS para reconhecer o excesso de execução em relação ao crédito principal e, como sequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado, no valor de R$ 1.818.033,81 (um milhão oitocentos e dezoito mil, trinta e três reais e oitenta e um centavos) (Id. 121189886). Devida à sucumbência em relação a impugnação no cumprimento de sentença, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao Município de Rondonópolis, que arbitro em a 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso da execução quando da elaboração do cálculo, ou seja, R$ 144.364,21 (R$ 1.962.398,92 - R$ 1.818.033,81), consoante dispõe o artigo 85, §3º, I e §7º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o crédito principal supera 30 salários mínimos (art. 87, II, da ADCT), após o decurso do prazo legal para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (CF, art. 100), instruindo-o com as peças essenciais, na forma do disposto no artigo 443, §1º e 2º e 444 da CNGC/MT. Quanto aos honorários advocatícios devido ao advogado da exequente, decorrido o prazo sem interposição de recurso, em atenção ao Provimento nº 06/2020-CM, de 12 de fevereiro de 2020, providencie-se o cadastramento da RPV no Sistema SRP e a atualização do crédito por meio do módulo de cálculos existente no referido sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito