Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1008644-20.2023.8.11.0003..
Vistos. A requerente formula em sua peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência em desfavor da requerida, para que seja determinada bloqueio via BacenJud nas contas da parte requerida, e em caso de insuficiência de valores, busca de bens via Renajud e Infojud. Alega em síntese a requerente, que é hipnoterapeuta, e que prestou seus serviços a parte requerida, a qual não pagou pelos serviços prestados. Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código. Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, bem como das razões apresentadas, não vislumbro de plano a presença dos requisitos que possam amparar a tutela vindicada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. É sabido que a tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse passo, em que pese às alegações da parte requerente, vislumbro que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da demanda, na medida em que o pedido bloqueio de valores e bens em face da parte requerida refere-se à própria pretensão final da demanda. Ademais, ao ser deferida a pretensão autoral em sede sumária, sem o devido contraditório, poderá vim a gerar consequências fáticas desproporcionais e até mesmo irreversíveis. Destarte, entendo que no presente caso a prévia citação da parte requerida afigura-se medida útil e necessária, visto que a cognição sumária do direito e a antecipação da tutela devem estar em consonância com o ordenamento processual e se ater ao que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil e seus parágrafos. Assim, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nesta fase do processo, por entender que ausentes os requisitos necessários à concessão, em consonância com o ordenamento processual e com o artigo 300 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte requerida dos termos da ação, consignando-se as advertências legais. DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia. Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal