Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para em 10 dias efetuar o recolhimento das custas processuais finais nos contido no ID 138373206
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 06:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:47
Publicação
22/01/2024, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE POXORÉU 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 Processo n. 0000066-97.1996.8.11.0014 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, INTIMO a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais finais no valor de R$ 422,49 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos). a que foi condenado nos termos da sentença. Cientifique-se que o recolhimento deve se dar mediante acesso ao site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicando no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preenchendo os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Após, selecionar no item custas e incluir o valor. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca Poxoréu/MT aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento ou via Sistema PJe. POXORÉU, 12 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para em 10 dias efetuar o recolhimento das custas processuais finais nos contido no ID 138373206
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 06:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:47
Publicação
22/01/2024, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 22:48
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE POXORÉU 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 Processo n. 0000066-97.1996.8.11.0014 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, INTIMO a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais finais no valor de R$ 422,49 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos). a que foi condenado nos termos da sentença. Cientifique-se que o recolhimento deve se dar mediante acesso ao site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicando no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preenchendo os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Após, selecionar no item custas e incluir o valor. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca Poxoréu/MT aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento ou via Sistema PJe. POXORÉU, 12 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
15/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/01/2024, 17:36
Definitivo
12/01/2024, 17:36
Expedição de documento
12/01/2024, 17:35
Expedição de documento
12/01/2024, 17:35
Ato ordinatório
12/01/2024, 17:32
Recebimento
11/01/2024, 14:23
Documento
11/01/2024, 14:22
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 15:38
Documento
14/12/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANTIDA. EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda executiva, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais e localização de bens para satisfação do crédito.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2023, 14:53
Mudança de Classe Processual
17/10/2023, 14:51
Mudança de Assunto Processual
17/10/2023, 14:51
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:48
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:42
Decurso de Prazo
11/08/2023, 09:24
Decurso de Prazo
11/08/2023, 09:24
Publicação
18/07/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:21
Publicação
18/07/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE POXORÉU 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DARWIN DE SOUZA PONTES PROCESSO n. 0000066-97.1996.8.11.0014 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: []->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço:, Bau, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: JOAO DOS SANTOS Endereço:, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 Nome: Cesar dos Santos Endereço:, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, para que tomem ciência do recurso de apelação interposto sob o ID. 117726412, bem como para, que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem contrarrazõeS ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SALUSTIANO CANDIDO PEREIRA FILHO, digitei. POXORÉU, 14 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DESPACHO
Processo: 0000066-97.1996.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO DOS SANTOS, CESAR DOS SANTOS
Vistos, INTIMEM-SE as partes Apeladas, via edital, para que tomem ciência do recurso de apelação interposto sob o ID. 117726412, bem como para, que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem contrarrazões. Decorrido o prazo do edital, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se IMEDIATAMENTE os autos à 2.ª Instância para apreciação recursal. Às providências. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 17:38
Expedição de documento
14/07/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 09:29
Decurso de Prazo
20/05/2023, 13:09
Decurso de Prazo
20/05/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:37
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:52
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:52
Publicação
27/04/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0000066-97.1996.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO DOS SANTOS, CESAR DOS SANTOS
Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOÃO DOS SANTOS e CÉSAR DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A Exequente foi instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo que, no ID. 115265957, se insurgiu contra a consumação do referido instituto extintivo. Vieram os autos conclusos. Síntese da Demanda Os autos remanescem ao ano de 1996, sendo a inicial recebida em 31/05/1996 [fl. 1 – ID. 108832593], com a determinação para citação dos Executados e penhora de bens. Tentativa de citação frustrada à fl. 28, do ID. 108832593. JOÃO DOS SANTOS citado à fl. 43, do ID. supramencionado, sem apresentação de embargos. Certificou-se não ser possível a penhora, por ausência de bens, nos termos da fl. 67, do ID. supramencionado. Banco toma ciência da não localização de bens em nome do devedor em 06/04/1999, como se observa da manifestação de fl. 68, do ID. supramencionado. Não identificando bens penhoráveis, determinou-se o arquivamento provisório do feito em 27/10/1999, nos termos da decisão de fl. 114, do ID. supramencionado, PERMANECENDO paralisado até a data de 23/01/2014, quando houve protocolo de pedido de diligências pela parte Exequente, nos termos da petição de fls. 120-121, do ID. supramencionado. Tentou-se a busca de dinheiro via BACENJUD, restando a diligência infrutífera, conforme fls. 148-159, do ID. supramencionado. Já na vigência do NCPC, a parte Exequente tomou conhecimento da não localização de bens penhoráveis da parte Executada na data de 25/06/2014, nos termos da petição de fls. 160-161, do ID. supramencionado, onde requereu a dilação de prazo para realização de buscas em face da parte Executada. Após vários pedidos de dilação de prazo, a parte Exequente requereu a penhora de bem imóvel, sem apresentar matrícula imobiliária, nos termos da manifestação de fls. 185-190, do ID. supramencionado. Deferiu-se a penhora à fl. 191, do ID. supramencionado, mediante prévia comprovação de propriedade. A penhora restou frustrada, nos termos da certidão de fl. 206, do ID. supramencionado. O Exequente juntou a matrícula imobiliária apenas em 03/09/2015, nos termos da manifestação de fls. 209-213, do ID. supramencionado. Auto de penhora e depósito à fl. 217 e de avaliação às fls. 219-220, do ID. supramencionado. Intimação de CÉSAR DOS SANTOS via edital, acerca da penhora, consoante fls. 222-223, do ID. supramencionado. DECISÃO reduz penhora a 50% (cinquenta por cento) do imóvel [fl. 236 – ID. 108832593]. SENTENÇA em embargos de terceiro n.º 704-95.2017.811.0014, reduz a penhora a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel [fls. 13-18, do ID. 108832591]. Parte Exequente é intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente [ID. 114201213], sendo que, em manifestação de ID. 115265957, rechaçou a consumação do referido instituto, requerendo a busca de ativos via SISBAJUD e RENAJUD, no entanto, não explicitou qualquer marco suspensivo e / ou interruptivo da prescrição apto a dar guarida a sua manifestação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O desenrolar do feito leva ao reconhecimento da prescrição, vejamos: Compulsando os autos, verifica-se o transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos, sem que a parte Exequente desempenhasse diligencias capazes de lograr êxito na solução do feito, razão pela qual, em atenção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina, tem-se que a prescrição intercorrente se consolidou sobre o crédito pretendido. Conforme o entendimento da citada Corte, o processo tem que se prestar a gerar o efeito estabilizador de expectativas, que ocorre em razão da fluência do tempo. Permitir que as pretensões não tenham limite no tempo gera insegurança jurídica. In casu, denota-se que a Exequente tomou ciência da inexistência de bens passíveis de custeio dos valores executados ainda em 06/04/1999, como se observa da manifestação de fl. 68, do ID. 108832593. Observa-se que houve o pedido de suspensão sine die, no entanto, o feito PERMANECEU paralisado até a data de 23/01/2014, ou seja, praticamente 15 (quinze) anos que a parte Exequente quer fazer crer que estava diligenciando em busca de bens do devedor, quando, em verdade, o que houve foi desídia e abandono do feito. TANTO É ASSIM, que o Exequente juntou a matrícula imobiliária apenas em 03/09/2015, nos termos da manifestação de fls. 209-213, do ID. 108832593, onde, compulsando a mesma observa-se que o Executado JOÃO DOS SANTOS adquiriu o bem em 11/01/90, ou seja, não há razão para que a parte Exequente já não tenha trazido aos autos a matrícula imobiliária já quando da propositura da ação ou ainda, logo após a certificação de citação e não pagamento ou, AINDA, em prazo menor, após o pedido de deferimento de suspensão processual supramencionada. REAFIRMA-SE: houve, sim, desinteresse da parte Exequente e falta de zelo com o processo executivo, o que só pode levar ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, o STJ já sedimentou seu entendimento no sentido que, em que pese haja possibilidade de suspensão do processo “por prazo indeterminado” após a não localização de bens penhoráveis, tal prazo não é ETERNO, ou seja, não tem um prazo pré-definido, no entanto, se encerra e tem como marco o da prescrição. Sendo assim, deferida a suspensão na data de 09/07/1999 [fl. 69 – ID. 108832593], o prazo de suspensão terminaria com a manifestação da parte Exequente ou, não havendo manifestação, cinco anos após [09/07/2004], quando começaria a correr, novamente, o prazo da prescrição intercorrente, consumando-se em 09/07/2009. Vejamos: EMENTA. RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permanecer suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [RECURSO ESPECIAL N.º 1.522.092 – MS (2014/0039581-4) | RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO | Data do Julgamento: 06/10/2015] Observe-se, neste ponto, que não há discussão quanto à consumação da prescrição intercorrente neste feito! DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ante o implemento da prescrição intercorrente. Proceda-se ao desbloqueio/liberação de eventuais penhoras existentes nos autos. Deixo de condenar a parte Exequente em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Custas remanescentes, caso haja, pela parte Exequente. Com o trânsito em julgado da sentença DETERMINO seu arquivamento definitivo com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 07:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2023, 07:25
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 08:34
Publicação
10/04/2023, 02:51
Publicação
10/04/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DESPACHO
Processo: 0000066-97.1996.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO DOS SANTOS, CESAR DOS SANTOS
Intimação - DESPACHO Vistos,
Trata-se de feito que se arrasta por anos sem resolução satisfatória. Diante disso, é possível que o crédito tenha sido fulminado pela prescrição intercorrente. Neste sentido, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à eventual consumação da prescrição intercorrente no feito, dispondo claramente acerca dos marcos suspensivos e/ou interruptivos que entendem haver para justificar sua explanação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, oportunidade em que será analisada primeiramente a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Ressalte-se, ainda, que compete à parte Exequente, sempre que formular pedidos de caráter constritivo, apresentar em anexo a planilha de cálculo atualizada, bem como a comprovação do pagamento das custas, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Às providências. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DESPACHO
Processo: 0000066-97.1996.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO DOS SANTOS, CESAR DOS SANTOS
Vistos,
Trata-se de feito que se arrasta por anos sem resolução satisfatória. Diante disso, é possível que o crédito tenha sido fulminado pela prescrição intercorrente. Neste sentido, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à eventual consumação da prescrição intercorrente no feito, dispondo claramente acerca dos marcos suspensivos e/ou interruptivos que entendem haver para justificar sua explanação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, oportunidade em que será analisada primeiramente a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Ressalte-se, ainda, que compete à parte Exequente, sempre que formular pedidos de caráter constritivo, apresentar em anexo a planilha de cálculo atualizada, bem como a comprovação do pagamento das custas, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Às providências. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito