Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003317-50.2023.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 116.426,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO SA em face de CLEBIA DOS SANTOS RODRIGUES MELLO. A executada apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando impenhorabilidade dos valores constritos por se tratarem de benefício previdenciário de pensão por morte do INSS, destinado ao sustento próprio e de sua filha menor portadora de doença genética rara. Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça. O exequente manifestou-se contrariamente à arguição, sustentando que os valores bloqueados perderam a característica de impenhorabilidade ao se tornarem saldo acumulado em conta bancária, não se enquadrando na proteção do art. 833, IV, do CPC. Alternativamente, pleiteou a penhora de 30% dos proventos da executada. DECIDO. A questão controvertida cinge-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada, que alega tratar-se de benefício previdenciário de pensão por morte. A análise dos extratos bancários juntados pela executada demonstra inequivocamente que os valores depositados na conta da executada possuem origem exclusiva em benefício previdenciário, conforme histórico "CRED INSS" constante nos lançamentos. O documento do INSS comprova que a executada é beneficiária de pensão por morte previdenciária, ativa desde 23/06/2021, em razão do falecimento de seu cônjuge, sendo ela viúva com filha menor de idade. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade das pensões, verbis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.”. O argumento do exequente de que os valores perdem a impenhorabilidade ao se tornarem "saldo acumulado" não prospera. Os extratos demonstram que se trata de benefício mensal regular, sendo o acúmulo decorrente de dificuldades temporárias de acesso bancário pela executada, conforme por ela narrado. Ademais, o caso apresenta contornos especiais de vulnerabilidade social, considerando que a executada é viúva e responsável por filha menor portadora de Hiperplasia Adrenal Congnita, doença genética rara que exige tratamento contínuo e ininterrupto, sob pena de risco de vida (ID 200031511). A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC visa preservar o mínimo existencial do devedor e de sua família, não podendo ser relativizada quando se trata de benefício previdenciário de caráter alimentar destinado à subsistência de núcleo familiar em situação de vulnerabilidade. Posto isso, ACOLHO a impugnação à penhora, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de titularidade da executada, por se tratarem de verbas impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Proceda-se ao necessário para o levantamento dos valores desdobrados, em favor da executada. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, considerando a XIX Semana Nacional da Conciliação (03 a 07/11/2025), designe-se audiência de acordo com a disponibilidade de pauta da conciliadora deste Juízo, intimando-se as partes para o comparecimento ao ato. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito