Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n: 0030248-57.2011.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens. Desta forma, DEFIRO as seguintes diligências, em nome da parte executada CLECIO CLEY P. GAMA - ME - CNPJ: 04.332.968/0001-76, cujos resultados seguem anexos: - Sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 196.710,09 (cento e noventa e seis mil, setecentos e dez reais e nove centavos). Consigno que o prazo da teimosinha é de 30 (trinta) dias. Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá