Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: Valdecyr Rodrigues de Lima. Parte embargada: Valdenice Lopes da Silva Araújo S E N T E N ÇA Visto. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Resumo relevante VALDECYR RODRIGUES DE LIMA ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial em desfavor de VALDENICE LOPES DA SILVA ARAÚJO. Em síntese, alegou ser credor da quantia de R$26.231,98 (vinte e seis mil duzentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), referente a dez notas promissórias emitida pela parte executada. Afirmou buscou de todas as formas receber o valor devido, mas sem êxito. Pleiteou o pagamento da importância. Devidamente citada, a parte executada apresentou os Embargos a execução cumulado com pedido de efeito suspensivo no ID 120173838, na qual sustentou o adimplemento do débito em 11/10/2022. Ao final, postulou pelo acolhimento dos embargos, com a declaração de quitação do débito. Em seguida, a parte exequente manifestou nos autos. Cabimento do Embargos à Execução. As matérias passíveis de serem alegadas em sede de Embargos à Execução estão discriminadas no artigo 52 da Lei nº 9.099/95, vejamos: Artigo 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Em análise do caso, verifico que a parte executada comprovou a extinção da obrigação, pelo adimplemento do débito, ao juntar os comprovantes de pagamento nos ID 120177545 e ID 120177548. Cumpre mencionar que a parte exequente não impugnou os pagamentos realizados pela parte executada, apenas alegou a existência de outros débitos não evidenciados nas notas promissórias anexadas no ID 109609158. Diante da extinção da obrigação pelo adimplemento, os presentes embargos a execução devem ser acolhidos. Dispositivo
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo nº: 1033382-12.2022.8.11.0002 Parte
Diante do exposto, proponho julgar procedente os Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Reconhecer o cumprimento integral da obrigação pela parte executada; 2. Julgar extinta a Ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo. Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. Várzea Grande, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito